TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800187-48.2021.8.18.0038
APELANTE: WALLAS ALVES DA GAMA, MARIO RIBEIRO DE SOUSA, JAIONE PROSPERO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA
APELADO: SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A
Advogado(s) do reclamado: SIMONE ZONARI LETCHACOSKI, CAROLINE PIRES DE NORONHA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA. CORREÇÃO DE NOTA/PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA FACULDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As universidades gozam de autonomia, seja de gestão financeira e patrimonial, didático-científica ou administrativa, a elas competindo, portanto, disciplinar as questões atinentes à atividade educacional, a exemplo da realização das provas de cada disciplina. 2. No caso em tela, não cabe ao Poder Judiciário intervir em seus critérios de avaliação de disciplinas com suas respectivas notas, tendo em vista que não se vislumbra nenhuma ofensa aos princípios da legalidade e da razoabilidade, como opina o Ministério Público em sua manifestação. 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800187-48.2021.8.18.0038 Trata-se de Apelação Cível interposta pela WALLAS ALVES DA GAMA e Outros, em face de SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A, todos já qualificados, com o escopo de combater sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Pedido de Indenização por Perdas e Danos e Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores. Na origem, alegam os apelantes que são alunos do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, iniciado em 2017.1 com previsão de conclusão em 2021.1, na modalidade EAD. Aduzem que realizadas as provas de múltipla escolha por meio da plataforma da IES, no período 2020.2, em conjunto, com pesquisa, discussão em grupo e resposta consensual, sempre na mesma opção, pois a prova era a mesma, em regra já se consideravam aprovados, como sempre ocorreu ao longo de todo o curso, haja vista que após a conclusão da prova, o sistema já apresentava o número de questões corretas em verde e as erradas em vermelho, gerando a convicção de todos na aprovação, embora sem uma confirmação formal e segura. Ocorre, que surpreendentemente foram compelidos a novamente cursar matérias que já foram aprovadas. Sobreveio sentença (ID 16440024) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, tendo em vista que os autores não fizeram a menor prova das alegadas falhas na prestação do serviço, as quais teriam resultado nas reprovações questionadas. Diante da sentença, o apelante interpôs o presente recurso (ID 16440028), requerendo o provimento o recurso, com a anulação e reforma in totum da sentença, julgando procedentes os pedidos elencados na inicial de determinar a expedição dos respectivos diplomas, bem como a indenização por danos morais pleiteada. Ou ainda, alternativamente, que seja permitida a realização de novas provas das respectivas disciplinas apontadas como reprovadas, sem custos adicionais, pela falta de transparência e respeito aos alunos. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 16440031), aduzindo, em síntese, que as avaliações são individuais, cada aluno detém seu login e senha individual e intransferível para realizar o curso, o qual é online. O fato de ser um curso EAD não autoriza que as provas sejam realizadas em conjunto. Ademais, as alegações de que não tinham acesso às notas das disciplinas não prospera. Todos os alunos tinham acesso às notas automaticamente após a realização das provas, fato que foi confirmado pela testemunha arrolada pelos autores, ouvida em audiência. Encaminhados os autos ao Ministérios Público, o parquet opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos (ID 18054208). É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Relator
APELANTE: WALLAS ALVES DA GAMA, MARIO RIBEIRO DE SOUSA, JAIONE PROSPERO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA - PI2806-A
APELADO: SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A
Advogados do(a) APELADO: CAROLINE PIRES DE NORONHA - PR66917-A, SIMONE ZONARI LETCHACOSKI - PR18445-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO Compulsando os autos referente a demanda trata-se de ação indenizatória por perdas e danos, além de danos morais, e pedido de obrigação de fazer, na qual pretendem a expedição de diploma com as notas que obtiveram nas avaliações ou que possam novamente realizar as provas, tendo em vista que a IES não divulgou as respectivas notas no sistema. Sabe-se que a IES goza de autonomia didático – científica, prevista no art. 207 da Constituição Federal que assim expressa: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Dessa forma, conforme o dispositivo supracitado, as universidades gozam de autonomia, seja de gestão financeira e patrimonial, didático-científica ou administrativa, a elas competindo, portanto, disciplinar as questões atinentes à atividade educacional, a exemplo da realização das provas de cada disciplina. A interferência do Poder Judiciário nas questões interna corporis da direção ou administração de instituição de ensino é admissível quando há violação à lei ou a direitos e princípios constitucionais. Entretanto, no caso em tela, não cabe ao Poder Judiciário intervir em seus critérios de avaliação de disciplinas com suas respectivas notas, tendo em vista que não se vislumbra nenhuma ofensa aos princípios da legalidade e da razoabilidade, como opina o Ministério Público em sua manifestação. Ademais, está previsto na Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, art. 53, que compete às instituições de ensino a atribuição de graus, expedição e registro de diplomas: Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: […]; VI – conferir graus, diplomas e outros títulos; Este tem sido o entendimento a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - REVISÃO DE NOTA DE ALUNO - AUTONOMIA DA FACULDADE - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, PELO JUDICIÁRIO, DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVAS – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A sentença de improcedência deve ser mantida, eis que proferida de acordo com o princípio da autonomia universitária, elencado no art. 207 da CR/88 e regulamentado pelo art. 53 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). II - Não cabe ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação das disciplinas, distribuição das notas e regras de recurso administrativo, incluindo o prazo para fazê-lo, até porque, no caso vertente não se vislumbra nenhuma ofensa aos princípios da legalidade e da razoabilidade. (N.U 0000506-33.2017.8.11.0087, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2023, Publicado no DJE 13/03/2023). (g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada – RECUSA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR EM MATRICULAR ALUNO COM REPROVAÇÃO EM DISCIPLINAS ANTERIORES – POSSIBILIDADE – AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA – REGIMENTO INTERNO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Ausentes os requisitos que autorizam a concessão de tutela de urgência, porque não se verifica a possibilidade do direito pleiteado, cujo objetivo é o de cursar disciplinas que, segundo o Regimento Interno da instituição, dependem da aprovação prévia em disciplinas nas quais o autor não obteve êxito. (N.U 1010817-65.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/10/2019, Publicado no DJE 21/10/2019). (g.n.). Desse modo, não merece qualquer reforma a r. sentença, pois bem analisou o caso, decidindo com acerto e observância à norma constitucional. 3. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais para o importe de 11% (onze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11°, do CPC, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte. É o voto. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 13/09/2024
0800187-48.2021.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorWALLAS ALVES DA GAMA
RéuSOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A
Publicação14/09/2024