Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800866-90.2022.8.18.0045


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONHECIMENTO DA ADESÃO. FORMALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES AMORTIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800866-90.2022.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800866-90.2022.8.18.0045

APELANTE: ADMUNDO ARAUJO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: FELIPE CINTRA DE PAULA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONHECIMENTO DA ADESÃO. FORMALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES AMORTIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar procedente o pleito, reformando a sentença para: reconhecer o vício na contratação; determinar a conversão da contratação de Reserva de Margem Consignável para a modalidade de Empréstimo Consignado, mediante restituição do valor eventualmente pago a maior a ser apurado em fase de liquidação, conforme critérios estabelecidos no acórdão. Condenar, ainda a parte ré em custas e fixo, os honorários advocatícios, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento), consoante o art. 85, §11º do CPC.


RELATÓRIO

Trata-se de apelação movida por ADMUNDO ARAUJO DE CARVALHO, devidamente qualificado, em face de decisão judicial do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, que julgou improcedente o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora em multa por litigância de má-fé fixada em 5% do valor da causa.

Em suas razões recursais (ID 16152156), a parte Autora discorreu sobre o direito de cancelamento do cartão de crédito consignado, bem como sustentou a inexistência de má-fé da Apelante. Assinala a carência de informações claras e suficientes a ensejar a perfeita compreensão da modalidade de crédito ofertada, assim, requer o provimento ao recurso para acolhimento do pleito exordial.

Em contrarrazões, o banco Apelado, expõe, em lacônica síntese, a legalidade e licitude na realização do negócio jurídico objeto desta ação, razões pelas quais sustenta a inexistência de fundamentos para reforma da sentença. Assim, pugna pelo total desprovimento recursal. (ID 16152160)

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o que tinha a relatar.


VOTO


 

Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

Inicialmente, consigna-se que as relações negociais celebradas entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 297 exarada pela Corte Superior.

Por sua vez, nas relações de consumo, o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor coloca a inversão do ônus da prova à disposição do consumidor, como meio de facilitar a sua defesa. A inversão da prova, entretanto, não atribui presunção absoluta às afirmações da parte autora, não a desobrigando de constituir prova mínima do seu direito e, consequentemente, de conferir verossimilhança às suas alegações.

Em suma, o demandante não nega a realização do empréstimo, entretanto, impugna a modalidade do negócio firmado, pois sua verdadeira intenção e finalidade era a obtenção de um empréstimo consignado tradicional, tanto que não restou comprovada a utilização do cartão.

No caso, infere-se dos autos que os litigantes formalizaram uma Proposta de Adesão para utilização de “Cartão de Crédito Consignado” em que, dentre outros negócios, foi acordado o saque de valor, bem como autorizada a reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário da parte demandante, para o pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão.

Desta feita, não obstante a documentação evidenciar à celebração de negócio jurídico entre as partes, as circunstâncias do caso concreto demonstram a existência de vício de consentimento do consumidor, decorrente da ausência de informação clara e adequada, o que enseja na caracterização de prática abusiva perpetrada pelo banco demandado.

Isso porque, muito embora as avenças de cartão de crédito e de empréstimo consignado sejam modalidades contratuais distintas, no RMC, como os descontos realizados pela instituição financeira são limitados à reserva de margem consignável para pagamento de débitos oriundos de cartão de crédito, a dívida contraída pelo aposentado não teria previsão de término, sobretudo porque tais deduções mal superam os encargos incidentes na operação, resultando em uma situação de extrema desvantagem ao autor, que, em tese, permaneceria sendo cobrado indefinidamente pelo empréstimo contraído, até que realizasse a quitação da fatura do cartão de crédito.

Desse modo, cabia ao banco demonstrar que houve autorização expressa pela parte autora de concessão de crédito, via reserva de margem consignável, ônus que era seu, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não ocorreu.

Compulsando os autos, verifica-se que o débito contraído pelo apelante não provém de utilização do cartão de crédito gerado, pois a quantia emprestada foi depositada na conta do requerente e descontadas do benefício previdenciário da parte autora, decorrente de contratação ajustada entre as partes, conforme documentos ID 16152122.

Ressalta-se que as taxas de juros incidentes em cartão de crédito são demasiadamente desvantajosas comparadas àquelas praticadas aos empréstimos pessoais consignados.

Ademais, não há prova de que o autor, de fato, tenha procedido com o desbloqueio ou utilização do cartão. Inexistente, pois, qualquer documentação que constate a realização de compras, pagamentos ou novos empréstimos de valores que não sejam os formalizados na contratação original.

Verifica-se, consubstanciado nos fatos expostos, que a parte consumerista, a toda a evidência, não possuía plena ciência de que a contratação de empréstimo, nessa modalidade, redundaria em encargos muito mais onerosos do que aqueles que seriam devidos caso a avença tivesse se dado na modalidade que costumava contratar. Outrossim, não se pode perder de vista que também a ré, ao invés de recusar a contratação por eventual esgotamento da margem consignável, de forma sub-reptícia, valeu-se da modalidade “cartão de crédito” justamente para, muito provavelmente, extrapolar tal limite, vinculando o Apelante, parte hipossuficiente, a negócio jurídico extremamente prejudicial ao seu patrimônio.

Nesse sentido, temos diversos precedentes dos Tribunais Pátrios. A seguir:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO COM PEDIDOS DECLARATÓRIO NEGATIVO E CONDENATÓRIO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FALTA DE INFORMAÇÕES. PRÁTICA ABUSIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANO MORAL AFASTADO. Código de Defesa do Consumidor. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de revisão judicial do contrato, quando existente desequilíbrio ou abusividade. Precedentes e Súmula 297 STJ. Declaração de nulidade da contratação. As provas lograram demonstrar a abusividade contratual praticada pela Instituição Financeira. No caso, a Ré/Apelada deixou de comprovar a devida prestação de informações da contratação de cartão com comprometimento de margem consignável (RMC), ao invés de empréstimo pessoal consignado, impondo excessiva onerosidade à parte hipossuficiente. Configurada a incidência de vantagem demasiada, violando o disposto no artigo 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor. A nulidade da cláusula contratual implica em acolhimento do pedido de conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo pessoal consignado, mediante adaptações pontuais. Do dano moral. A condenação por danos morais depende da existência e comprovação da ocorrência de ato ilícito, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre o ato e o dano. No caso, a Autora/Apelante aduziu ter sido vitimada por conduta ilícita da Apelada, o que não se verificou. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078700531, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 28/08/2018)


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços (art. 3°, § 2°, CDC). Súmula 297, STJ. 2 A adesão expressa a cartão de crédito com constituição de margem consignável, nos termos da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, implica reserva da parcela destinada ao seu custeio. Contudo, verifica-se que, após aproximadamente um ano de deduções mensais nos proventos de aposentadoria da parte autora - decorrentes do saque em dinheiro realizado via cartão - os descontos realizados não tiveram por efeito reduzir o valor principal da dívida, pois imputados apenas sobre encargos financeiros. 3. Indefinição do termo final para deduções que ostenta natureza de pagamento perpétuo das parcelas, o que repugnado pelo ordenamento jurídico, pois desproporcional e em detrimento demasiado ao consumidor. Sistemática de cobrança que caracteriza evidente vantagem excessiva da instituição financeira, em franca violação ao disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Nulidade de pleno direito que se reconhece. Doutrina e precedentes do STJ. (...). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70078529492, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 28/08/2018)


Assim, reconhecida a nulidade da relação jurídica deve se estabelecer o retorno das partes ao estado jurídico que antes dele se encontravam, de modo que os valores creditados em favor do Apelante deverão ser restituídos ao banco, amortizando-se, na forma simples, os descontos realizados para o pagamento do empréstimo, uma vez que, a rigor, não se trata propriamente de cobrança indevida, porquanto os descontos encontram respaldo no contrato, ainda que, como visto, o instrumento tenha se perfectibilizado mediante indução do consumidor em erro.

Nesse contexto, após a compensação acima referida, eventual montante devido ao requerente deve ser restituído na forma simples. Sobre este montante, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405, do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a súmula n° 43 do STJ.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para julgar procedente o pleito, reformando a sentença para: reconhecer o vício na contratação; determinar a conversão da contratação de Reserva de Margem Consignável para a modalidade de Empréstimo Consignado, mediante restituição do valor eventualmente pago a maior a ser apurado em fase de liquidação, conforme critérios estabelecidos no acórdão.

Condeno, ainda a parte ré em custas e fixo, os honorários advocatícios, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento), consoante o art. 85, §11º do CPC.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. E. Cível - 30/08/2024 a 06/09/2024, presidida pelo Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de setembro de 2024.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0800866-90.2022.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ADMUNDO ARAUJO DE CARVALHO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

10/09/2024