TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010057-72.2018.8.18.0001
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA, WELTON LUIZ BANDEIRA DE SOUZA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESVINCULAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO POR LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. RESPEITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DO VENCIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 339 DO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE PROVAS. FUNDAMENTO DA SENTENÇA SUPERADO. MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010057-72.2018.8.18.0001 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que o valor pago em sua remuneração, a título de Adicional de Tempo de Serviço, previsto no artigo 65 da LC nº 13/94, está sendo feito de forma equivocada. Em razão disto, requer a condenação da requerida ao pagamento dos valores devidos, referentes às diferenças entre o Adicional por Tempo de Serviço devido e o Adicional por Tempo de Serviço pago, dos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, bem como a concessão de tutela jurisdicional de Evidência, com a imediata implantação da Atualização/Correção do valor da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (ATS), rubrica 104 do contracheque no valor de R$ 681,95 (seiscentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos) atualizado até o presente momento, ou outro futuro valor mais benéfico, correspondente a 24% (vinte e quatro por cento) do vencimento base. Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de juntada de documentos essenciais. Inconformada, a parte autora / recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: que não há justificativa para o indeferimento do pedido realizado com base na ausência de documento comprobatório e que o adicional por tempo de serviço é um direito adquirido. Por fim, requer o provimento do presente recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951-A, WELTON LUIZ BANDEIRA DE SOUZA - PI6994-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, antes de adentrar no mérito, considero superados os fundamentos adotados pelo juízo de origem na sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a alegação de que o autor não conseguiu provar o fato constitutivo de seu direito. Isso porque, de acordo com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a ausência de provas não enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, mas sim a improcedência do pedido, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELETRIFICAÇÃO AO MUNICÍPIO. 1. A ausência de provas não enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, mas a improcedência do pedido. 2. Inadmissível a repropositura de ação julgada improcedente, por falta de provas, porquanto operada a coisa julgada material. 3. Recurso especial não provido. ( REsp 683224 / RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 02/09/2008) PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO. SENTENÇA TERMINATIVA. COISA JULGADA. Os pressupostos de que trata o art. 267, IV, do CPC, dizem respeito a pressupostos processuais que, ausentes, impedem o julgamento da lide. Nessas hipóteses o processo deve ser extinto, sem julgamento de mérito. Já a extinção do processo com apreciação do pedido é a forma usual pela qual se esgota a relação processual, na medida em que o juiz cumpre, na essência, a função jurisdicional. Nas hipóteses em que o autor não consegue provar o fato constitutivo de seu direito, a ausência ou insuficiência de provas conduz à improcedência do pedido, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Recurso especial conhecido e provido ( REsp 758123 / RS, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 22/05/2006) (GRIFOS MEUS) Passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se possui ou não a parte autora direito ao recebimento dos valores devidos, referentes às diferenças entre o Adicional por Tempo de Serviço devido e o Adicional por Tempo de Serviço pago, dos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, bem como a imediata implantação da Atualização/Correção do valor da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (ATS). Desde já, adianto, que melhor razão não assiste à parte recorrente. A parte autora/recorrente sustenta que a Lei Complementar nº 33/2003, a qual dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos civis e militares estaduais, garantiu aos servidores o recebimento do adicional por tempo de serviço nos moldes previstos no regime legal anterior, ou seja, mediante a incidência de um percentual aplicado sobre o seu vencimento básico do cargo. Contudo, a lei estadual supracitada estabeleceu expressamente a regra geral de vedação à vinculação de vantagens remuneratórias aos vencimentos básicos dos cargos públicos existentes no Estado do Piauí e incluiu, dentre outras vantagens, o adicional por tempo de serviço, conforme previsão no seu artigo 1º, caput, e artigo 2º, XI, os quais transcrevo a seguir: Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí. Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens: (...) XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994); Ademais, considerando a desvinculação por ela promovida, bem como o princípio constitucional da vedação à irredutibilidade dos vencimentos, a referida lei garantiu aos servidores estaduais o direito ao recebimento das vantagens remuneratórias nos valores nominais recebidos na época da sua vigência, sem nenhuma redução, conforme artigo 3º, caput, in verbis: Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei. Desta forma, não há que se falar em direito à manutenção da forma de cálculo do adicional, tampouco na evolução do seu valor em razão dos reajustes e correções promovidos no vencimento básico da parte recorrida ao longo do tempo, devendo, apenas, ser observada pela Administração Pública Estadual a manutenção do seu pagamento no seu valor nominal, nos moldes do disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 33/03. No sentido de que a alteração legal da forma de cálculo de vantagens remuneratórias de servidores públicos não viola a CF/88, desde que preservados os valores nominais por eles recebidos, colho da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal os seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEI 8.270/1991. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO À GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, isto é, à forma de composição da sua remuneração. 2. Não se constata ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos quando preservado o valor nominal do total da remuneração do servidor. 3. Agravo Regimental desprovido. (RE 420769 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 31/08/2010, DJe-194 DIVULG 14-10-2010 PUBLIC 15-10-2010 EMENT VOL-02419-02 PP-00395). EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Militar. Adicional de inatividade. Extinção pela MP nº 2.215-10/01. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. Violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há direito adquirido à manutenção da forma de cálculo da remuneração do servidor, o que importaria em direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos. 2. A Corte de origem consignou expressamente que “não houve redução dos proventos dos servidores públicos”. Para se concluir de modo diverso, seria necessário reexaminar o conjunto-fático probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (ARE 989660 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2017 PUBLIC 03-03-2017) Colho, ainda, os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí relativos ao adicional ora discutido: TJPI, Apelação Cível 0705979-60.2019.8.18.0000, Relator Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de julgamento: 19.12.2019; TJPI, Apelação Cível 0821640-89.2018.8.18.0140, Relator Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 20.02.2020; TJPI, Apelação Cível 0815053-51.2018.8.18.0140, Relator Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03.11.2020. Por fim, cabe ainda ressaltar que o Supremo Tribunal Federal analisou a matéria discutida no presente processo, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, e reafirmou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico pelos servidores públicos, desde que mantida a irredutibilidade salarial, conforme ementa que transcrevo a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDO A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO RÁPIDO, SEGURO, ABRANGENTE E DEFINITIVO CAPAZ DE IMPUGNAR AS DECISÕES DESCUMPRIDORAS DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS. REQUISITO DA SUBSIDIARIEDADE PREENCHIDO. PRECEDENTES. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PREJUÍZO DO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CONHECIDA. MÉRITO: OFENSA AO CAPUT DO ART. 2º, INC. XXXVI DO ART. 5º E XV DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O § 1º do art. 4º da Lei n. 9.882/1999 não exige o ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental somente quando esgotados todos os meios admitidos na lei processual para afastar a lesão no âmbito judicial. Há de se entender por preenchido o requisito da subsidiariedade quando não há outro meio eficaz, entendida a solução rápida, segura, abrangente e definitiva capaz de impugnar as decisões descumpridoras de preceitos fundamentais. Precedentes. Decisão agravada reconsiderada, prejudicado o agravo regimental interposto. Ação conhecida. 2. O servidor público não dispõe de direito adquirido à alteração da forma pela qual será concedida eventual vantagem funcional, sendo-lhe assegurada, no entanto, a garantia da irredutibilidade remuneratória. Precedentes. 3. As decisões judiciais impugnadas ultrapassam a esfera de proteção constitucional da irredutibilidade salarial para reconhecer aos servidores públicos piauienses o direito adquirido ao regime legal anterior de pagamento do adicional por tempo de serviço. 4. Julgo procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade das decisões do Poder Judiciário do Piauí que reconheceram o direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos estaduais vinculado ao valor atual da remuneração. (ADPF 495 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2023 PUBLIC 18-05-2023). No caso em tela, compulsando os autos e o acervo probatório nele produzido, verifico que inexiste qualquer redução nos vencimentos da parte autora/recorrente, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe. Além do mais, convém destacar que a parte recorrente sequer apresentou nos autos elementos que comprovem o seu direito à porcentagem de 24% (vinte e quatro por cento) do vencimento base, contrariando, assim, o teor do art. 373, I do Código de Processo Civil. Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e, na parte conhecida, voto pelo provimento parcial, a fim de desconstituir a sentença de origem, e, no mérito, em observância a teoria da causa madura, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/10/2024
0010057-72.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDesconto em folha de pagamento
AutorMARIA DA CONCEICAO SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/10/2024