Decisão Terminativa de 2º Grau

Outros 0800208-79.2017.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800208-79.2017.8.18.0065
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Outros]
JUIZO RECORRENTE: LEONARDO RODRIGUES BARBOSA
RECORRIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO EDUCACIONAL E SOCIAL DE PEDRO II, PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

 

REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS LEGAIS. 3.248 HORAS-AULA CURSADAS E APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. HABILITAÇÃO COMPROVADA. FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.

 

1. De acordo com o art. 24, I, da Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), a carga horária mínima para a conclusão do Ensino Médio é de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas/aula, tendo a Impetrante cumprido totalmente o exigido pelo MEC à época da concessão da medida liminar.

2. Ademais, o ingresso do beneficiado no ensino superior, por tempo razoável, torna consolidada a situação fática, fazendo-se mister a aplicação da teoria do fato consumado, sob pena de causar à parte lesão irreparável ou de difícil reparação. Precedentes do TJPI.

3. Incidente, na hipótese, a aplicação da Súmula n° 05 deste e. TJPI.

4. Remessa necessária conhecida e improvida monocraticamente nos termos do art. 932, V, a, do Código de Processo Civil.

 

 

1. RELATO

 

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0800208-79.2017.8.18.0065, impetrado por LEONARDO RODRIGUES BARBOSA, contra ato coator do DIRETOR DA COESP - COOPERATIVA EDUCACIONAL E SOCIAL DE PEDRO II, concedeu a segurança pleiteada nos seguintes termos:

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LEONARDO RODRIGUES BARBOSA contra ato do DIRETOR DA COESP - COOPERATIVA EDUCACIONAL E SOCIAL DE PEDRO II, situada no Município de Pedro II/PI. Aduz que é aluno regularmente matriculado na 3ª série do Ensino Médio e foi aprovado no vestibular 2017 para o curso de bacharelado em administração da SEDUC/FAFEPI/UAPI. Requer a concessão da segurança para determinar que o Diretor da Escola se digne em expedir o certificado de conclusão do ensino médio e o histórico escolar do Impetrante.

O MP pugnou pelo fato consumado.

Decido.

Considerando que já transcorreu mais de cinco anos desde a concessão da liminar, não tendo a autoridade apontada como coatora prestado as informações nem manifestado resistência ao presente pedido, é caso de aplicação da teoria do fato consumado, como bem aduz o MP.

Por tais motivos, CONCEDO A SEGURANÇA, para tornar definitivos os efeitos da liminar inicialmente concedida.

Não há condenação em sucumbência, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.

Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da L ei 12.016/2009.

Ciência ao MP.

PRI e arquive-se com as cautelas de praxe.

 

(Id. Num. 15199634).

 

Segundo consta na inicial do Writ (Id. Num. 15199514), o Impetrante à época era aluno da ESCOLA COESP – COOPERATIVA EDUCACIONAL E SOCIAL DE PEDRO II, regularmente matriculado na 3ª série do Ensino Médio e foi aprovado no vestibular, no mesmo ano, para o curso de bacharelado em administração da SEDUC/FAFEPI/UAPI. De mais a mais, sustentou o Autor que, para efetivação da matrícula, a apresentação de certificado de conclusão do ensino médio era obrigatória, entretanto, a direção da escola teria se negado a entregar a documentação, violando, então, seu direito líquido e certo.

 

Não houve a interposição de recurso.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, a questão controvertida na presente Remessa Necessária cinge-se a possibilidade, ou não, de conceder a segurança pleiteada em writ por conta da Teoria do Fato Consumado, uma vez que fundamentado na sentença, objeto da análise e prolatada em 09/05/2023, que Considerando que já transcorreu mais de cinco anos desde a concessão da liminar, não tendo a autoridade apontada como coatora prestado as informações nem manifestado resistência ao presente pedido, é caso de aplicação da teoria do fato consumado, como bem aduz o MP(Id. Num. 15199634).

 

Inicialmente, destaco que o presente caso comporta a Remessa Necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, in verbis:

 

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

 

Isto posto, de acordo com o art. 24, I, da Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), a carga horária mínima para a conclusão do Ensino Médio é de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas/aula, in verbis:

 

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver

 

Consta nos autos que, à época do protocolo da inicial, já se encontravam configurados os requisitos autorizadores para emissão do documento de certificação, visto que o Impetrante estava no 3ª ano do Ensino Médio com carga horária de 3.248 horas-aula já cursadas (Id. Num. 15199615, pág. 2).

 

Ademais, insta salientar que o Impetrante, por força de decisão judicial, fora regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior há quase 07 (sete) anos, tendo, provavelmente, concluído a graduação.

 

Dessa forma, há fato consumado, a fortiori, quando o julgador se depara com a circunstância de que o Impetrante, nesta altura da marcha processual, já concluiu ou está com o curso de graduação avançado, sendo temerário, no mínimo, desconstituir suas realizações.

 

Nessa esteira, é aplicável a Teoria do Fato Consumado no caso em análise, pois implica uma situação de evento, que embora pendente de julgamento, já foi firmada, ensejando, assim, a estabilidade da conjuntura, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil.

 

Nesse sentido, transcrevo o entendimento da Súmula nº 05 deste e. TJPI, verbo ad verbum:

 

SÚMULA Nº 05 – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ:

 

Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.

 

Desse modo, ao se reformar a sentença prolatada pelo julgador de primeiro grau, estar-se-á desconstituindo uma situação consolidada que foi estabelecida em razão de decisão judicial fundada em interpretação da lei difundida em nossos tribunais pátrios e, por sinal, também nesta Corte, conforme se depreende dos recentes precedentes:

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. ALUNO CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 3.000 HORAS. LEI N. 9.394/96. LIMINAR CONCEDIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. SÚMULA 27 DO TJPI. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE STJ. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. A impetrante comprovou ter cursado mais que as 3.000 horas-aula necessárias para a conclusão do Ensino Médio, exigência estabelecida no art. 24 da Lei 9.394/96. Foi aprovada em vestibular e mostrou-se apta a ingressar no Ensino Superior.

2. Ao cumprir a carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, a aluna demonstra, de modo cabal, que desenvolveu as habilidades e competências necessárias.

3. Impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, já esteja cursando o curso superior, por tempo razoável, evitando-se a desconstituição de situação fática já consolidada.

4. Remessa conhecida e não provida.

(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0001633-81.2014.8.18.0033 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/07/2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 05 DESTE TJ-PI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800297-95.2022.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/07/2023).

 

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 2.400 HORAS AULAS. ALUNO CURSANDO A 3ª SÉRIE DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. SÚMULA Nº. 05 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.

1 – Na espécie, o impetrante, à época da impetração, estava cursando a 3ª série do Ensino Médio e já havia cumprido a carga horária superior à exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, além de ter logrado êxito no exame vestibular, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada.

2 – Muito embora não tenha o impetrante cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, este critério deve ser flexibilizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino.

3 – A Teoria do Fato Consumado deve ser aplicada às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior, evitando-se, assim, a desconstituição de uma situação fática já consolidada com o decurso do tempo. Súmula nº. 05 do TJ-PI.

4 – Sentença concessiva da segurança mantida.

5 – Remessa Necessária conhecida e improvida.

(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0808480-55.2022.8.18.0140 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/06/2023).

 

(Grifei/Negritei)

 

Diante desses motivos, deve ser integralmente mantida a sentença de primeiro grau.

 

Dito isto, consigno que o art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente que a sentença recorrida aplicou a Súmula nº 05 deste e. Tribunal, o improvimento da Remessa Necessária e a manutenção da decisão singular é medida que se impõe.

 

Ressalto, por fim, que a possibilidade de julgamento monocrático alcança os casos de Remessa Necessária, nos termos da Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Pelo exposto, julgo monocraticamente a Remessa Necessária para manter a sentença proferida na origem.

 

3. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente a Remessa Necessária, conforme o art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 253 do STJ, para manter integralmente a sentença proferida pelo d. Juízo de origem.

 

Cumpra-se.

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800208-79.2017.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 21/08/2024 )

Detalhes

Processo

0800208-79.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Outros

Autor

LEONARDO RODRIGUES BARBOSA

Réu

COOPERATIVA DE TRABALHO EDUCACIONAL E SOCIAL DE PEDRO II

Publicação

21/08/2024