TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757599-72.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: JOAO GOIS PESSOA NETO
Advogado(s) do reclamado: NILTON HIGASHI JARDIM
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que se refere aos juros remuneratórios incidentes na espécie, o Superior Tribunal de Justiça fixou teses em sede de recursos repetitivos no sentido de que não tendo havido condenação expressa de pagamento dessa parcela remuneratória na ação coletiva que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários, é incabível a sua inclusão na fase de cumprimento individual de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada material, em razão da indevida ampliação dos seus limites objetivos. 2. Nesse sentido, mostra-se evidente no caso em análise o não cabimento da inclusão dos juros remuneratórios no cálculo apresentado pelos exequentes na ação originária, por absoluta ausência de previsão no título executivo judicial emanado da Ação Civil Pública nº 1998.01.016798, tudo em observância da coisa julgada material. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757599-72.2023.8.18.0000 Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., inconformado com a decisão exarada em sede de Ação de Liquidação/Cumprimento de Sentença nº 0000128-91.2015.8.18.0042, visando o cumprimento de ato judicial decisório coletivo proferido no Processo nº 1998.01.1.016798-9 que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília, ajuizada por JOÃO GOIS PESSOA NETO, ora agravado. Na decisão agravada, o d. Magistrado a quo julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo aplicável o índice inflacionário no percentual de 42,72%, com incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08.06.1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, bem como a incidência de juros remuneratórios no montante de 0,5% desde o evento danoso, qual seja fevereiro de 1989. Em suas razões recursais (ID 12335133), a Instituição Financeira alega a ocorrência de 1) excesso de execução, 2) irregularidade na fixação do termo inicial de incidência dos juros de mora e 3) dos juros remuneratórios. Na Decisão Interlocutória de ID 17634233, restou deferido em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões recursais. O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Relator
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
AGRAVADO: JOAO GOIS PESSOA NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: NILTON HIGASHI JARDIM - SP213768
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da Agravo de Instrumento, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO Na hipótese dos autos, os parâmetros para verificação do valor devido foram balizados na ação coletiva, tendo o agravado comprovado, reitere-se, a titularidade do direito. Pois bem, quanto a alegação de excesso de execução, e a aplicação dos juros de moratório, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1370899/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que os juros moratórios são devidos desde a citação da instituição financeira na ação coletiva, e não na execução individual. Nessa linha: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos ( CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia ( CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1370899 SP 2013/0053551-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 21/05/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: REPDJe 16/10/2014 DJe 14/10/2014)” Assim, não há que se falar em excesso quanto a primeira e segunda alegação. No entanto, quanto ao terceiro ponto impugnado, no que se refere aos juros remuneratórios incidentes na espécie, o Superior Tribunal de Justiça fixou teses em sede de recursos repetitivos no sentido de que não tendo havido condenação expressa de pagamento dessa parcela remuneratória na ação coletiva que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários, é incabível a sua inclusão na fase de cumprimento individual de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada material, em razão da indevida ampliação dos seus limites objetivos. Impõe-se trazer à colação as teses 887 e 890, firmadas pela Corte guardiã das leis infraconstitucionais, in verbis: Tese 887, fixada no julgamento do REsp 1392245/DF: “Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (...)” Tese 890, fixada no julgamento do REsp 1372688/SP: “Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.” Este tem sido o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido. (REsp nº 1392245/DF, 2a Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08/04/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.016798-9 DE BRASÍLIA/DF. IDEC VS. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1. A determinação legal quanto à suspensão dos processos disposta no art. 543-C, §§ 1º e 2º, do CPC não se aplica aos processos que já se encontram no Superior Tribunal de Justiça.( AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1359153/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 27/11/2014). 2. Na ação civil pública n. 1998.01.016798-9, que tramitou na 12a Vara Cível de Brasília/DF, tendo o Banco do Brasil S.A. sido condenado a pagar os expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), é cabível, na fase de execução individual, a inclusão dos expurgos posteriores a título de correção monetária plena, que têm como base de cálculo o saldo existente nas contas de poupança ao tempo do referido plano econômico. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1462887/DF, 4a Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11/12/2014). Nesse sentido, mostra-se evidente no caso em análise o não cabimento da inclusão dos juros remuneratórios no cálculo apresentado pelos exequentes na ação originária, por absoluta ausência de previsão no título executivo judicial emanado da Ação Civil Pública nº 1998.01.016798, tudo em observância da coisa julgada material. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e dou parcial provimento ao recurso apenas para afastar a inclusão dos juros remuneratórios no cálculo apresentado pelos exequentes na ação originária. É como voto.
Teresina, 23/09/2024
0757599-72.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOAO GOIS PESSOA NETO
Publicação23/09/2024