Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800046-88.2024.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DA TUTELA OBRIGACIONAL C/C DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE BENEFÍCIO POR ERRO BANCÁRIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800046-88.2024.8.18.0146 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800046-88.2024.8.18.0146

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: MANOEL BARBOSA DE LIMA

Advogado(s) do reclamado: EVANILDO DE SOUSA VELOSO, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DA TUTELA OBRIGACIONAL C/C DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE BENEFÍCIO POR ERRO BANCÁRIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800046-88.2024.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: MANOEL BARBOSA DE LIMA
Advogados do(a) RECORRIDO: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, EVANILDO DE SOUSA VELOSO - PI12521-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DA TUTELA OBRIGACIONAL C/C DANOS MORAIS, em que a parte autora alega ter sido o crédito de sua aposentadoria retido junto ao banco requerido mais de uma vez, em razão de erro de processamento de empréstimo pessoal pelo demandado, e, que devido a tal situação, está enfrentando dificuldades relativas ao seu sustento.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os seguintes pedidos autorais:

Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de:

1) condenar o demandado, BANCO DO BRASIL S/A, a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir da citação;

2) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) valor este sujeito a atualização monetária a partir desta data(Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação.

Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.


Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo: dos motivos para reforma da sentença, não cabimento da repetição do indébito, da ausência de comprovação do dano moral, da necessidade de redução do valor da condenação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão pela improcedência dos pedidos autorais.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus sucumbenciais pela parte recorrente em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor corrigido da causa atualizada.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0800046-88.2024.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MANOEL BARBOSA DE LIMA

Publicação

08/10/2024