TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800046-88.2024.8.18.0146
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MANOEL BARBOSA DE LIMA
Advogado(s) do reclamado: EVANILDO DE SOUSA VELOSO, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DA TUTELA OBRIGACIONAL C/C DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE BENEFÍCIO POR ERRO BANCÁRIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800046-88.2024.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: MANOEL BARBOSA DE LIMA
Advogados do(a) RECORRIDO: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, EVANILDO DE SOUSA VELOSO - PI12521-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DA TUTELA OBRIGACIONAL C/C DANOS MORAIS, em que a parte autora alega ter sido o crédito de sua aposentadoria retido junto ao banco requerido mais de uma vez, em razão de erro de processamento de empréstimo pessoal pelo demandado, e, que devido a tal situação, está enfrentando dificuldades relativas ao seu sustento.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os seguintes pedidos autorais:
Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de:
1) condenar o demandado, BANCO DO BRASIL S/A, a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir da citação;
2) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) valor este sujeito a atualização monetária a partir desta data(Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo: dos motivos para reforma da sentença, não cabimento da repetição do indébito, da ausência de comprovação do dano moral, da necessidade de redução do valor da condenação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão pela improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus sucumbenciais pela parte recorrente em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor corrigido da causa atualizada.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/10/2024
0800046-88.2024.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMANOEL BARBOSA DE LIMA
Publicação08/10/2024