Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Dar 0801108-71.2020.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. TEMA REPETITIVO Nº 106 DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Qualquer dos entes federativos tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamentos, exames ou procedimentos. Responsabilidade solidária pelo atendimento do direito fundamental à saúde. 2. A alegação de limitação orçamentária não é oponível às determinações de prestação de assistência médico-farmacêutica. Direitos fundamentais de caráter assistencial não dependem de previsão orçamentária. Dever constitucional. 3. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa de requisitos, atendidos pela autora. Tema Repetitivo nº 106 do STJ. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801108-71.2020.8.18.0028 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 05/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801108-71.2020.8.18.0028

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES

APELADO: ISABEL CRISTINA FERREIRA DE CARVALHO ALMEIDA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO




 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. TEMA REPETITIVO Nº 106 DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Qualquer dos entes federativos tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamentos, exames ou procedimentos. Responsabilidade solidária pelo atendimento do direito fundamental à saúde. 2. A alegação de limitação orçamentária não é oponível às determinações de prestação de assistência médico-farmacêutica. Direitos fundamentais de caráter assistencial não dependem de previsão orçamentária. Dever constitucional. 3. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa de requisitos, atendidos pela autora. Tema Repetitivo nº 106 do STJ. 4. Recurso conhecido e improvido.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível com Pedido de Efeito Suspensivo (id. 13636090), interposta pelo Município de Floriano, contra sentença (id. 13636080) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano, que julgou procedente a ação de obrigação de dar coisa certa com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Isabel Cristina Ferreira de Carvalho Almeida, ora apelada.


Em sede de recurso, a parte apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja a demanda julgada improcedente. Para isso, alega incompetência da Justiça Estadual para apreciar a demanda, ilegitimidade passiva do município, a inobservância do princípio da legalidade, reserva do possível, impossibilidade de fornecer tratamento não listado pelo Ministério da Saúde, da Violação ao princípio da separação dos poderes, não comprovação de requisitos para fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS e da necessidade de prova, pela parte autora, da ausência de tratamentos alternativos fornecidos pelo SUS. Ao final, requer também a exclusão da condenação em honorários de sucumbência. 


Nas Contrarrazões ao recurso de Apelação Cível (id. 13636095), a parte apelada defende a solidariedade da obrigação (Tema 793 do STF), a demonstração dos requisitos definidos pelo STJ e a não ofensa ao princípio da separação dos poderes. 


Com a Decisão de Admissibilidade (id. 15125885), o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo. 


Na Manifestação (id. 15687473), o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento do recurso, uma vez preenchidas as formalidades, para, no mérito, negar-lhe provimento.


É o relatório. 


VOTO


Insurge-se a entidade apelante contra a sentença que determinou o fornecimento de medicamento antiangiogênico, em três doses, enquanto houver prescrição médica para tanto.

Inicialmente, cumpre observar que a Constituição Federal prevê de forma solidária o dever de prestar os serviços de saúde, conforme previsto em seu art. 196. Assim, qualquer dos entes federativos tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento, de modo que os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde.

A egrégia Corte do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, após exaustivo debate sobre a legitimidade para responder às demandas por medicamentos, consolidou jurisprudência no sentido de que os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para pessoas necessitadas. Nesse sentido, é o entendimento pacificado por meio da edição da Súmula nº 02 (TJPI):

SÚMULA Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

Como decorrência de tal solidariedade, há de se concluir que, de fato, a entidade apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, não podendo eximir-se do seu dever constitucional, independentemente da responsabilidade dos demais entes federados. Disso resulta que não há óbice à possibilidade de a apelante ser demandada isoladamente.

Vale ressaltar, ainda, que o direito à saúde reveste-se de caráter fundamental (arts. 6º, 23 e 196, da CF), não podendo o Estado, no sentido lato (União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal), deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acomete, sem promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde.

Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade solidária, deve ser reconhecida a legitimidade de quaisquer deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado.

De igual modo, não merece guarida a alegação da entidade apelante de necessidade de respeito ao princípio da reserva do possível, em vista da limitação dos recursos orçamentários do ente público.

Conforme a sedimentada jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a alegação de limitação orçamentária não é oponível às determinações de prestação de assistência médico-farmacêutica, por se tratar de dever constitucional do Estado e direito fundamental da pessoa humana. 

É esse o teor da Súmula nº 01 editada por esta Corte:


SÚMULA Nº 01 – Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.

A apelante alega, ainda, que o tratamento pleiteado não está incluído na política de medicamentos do Sistema Único de Saúde (SUS).

Faz-se necessário observar, porém, que o Estado não pode se abster de obedecer a regra constitucional, qual seja, a prestação de assistência médico-farmacêutica, sob a alegação de que o referido medicamento não consta em lista de determinada política pública. Isso significaria condicionar a garantia constitucional à saúde de acordo com a ótica da discricionariedade administrativa.

Em verdade, os direitos à vida, à saúde e à dignidade, os quais são garantias fundamentais consagradas em normas constitucionais, devem prevalecer no caso concreto, sobrepondo-se a eventuais normas protetivas do órgão público.

Ainda, ao enfrentar a temática sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, quanto à concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, entendimento que pode ser perfeitamente reproduzido no caso destes autos:


A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.


Portanto, em relação à espécie do medicamento a ser fornecido, basta que este possua registro na ANVISA, requisito que se encontra atendido no caso em análise.

No mais, a parte requerente atende aos demais requisitos estabelecidos na tese jurisprudencial colacionada.

A parte autora, ora apelada, apresentou documentação médica que evidencia a enfermidade, bem como a necessidade de uso do tratamento pleiteado. Nesse ponto, esclareça-se que incumbe ao julgador, no caso concreto, verificar se as informações constantes no laudo médico são suficientes à formação de seu convencimento quanto à imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, inexistindo qualquer vedação quanto ao fato de ter sido o documento elaborado por profissional médico particular.

Em acréscimo, a incapacidade financeira da requerente para arcar com os custos correspondentes decorre do fato de se tratar de medicamento de valor considerável, resultando inviável o custeio do tratamento sem que haja o comprometimento da subsistência de pessoa humilde e com poucos recursos.

Assim, comprovada a necessidade do tratamento pleiteado e presentes os fundamentos que justificam o seu fornecimento pelo ente público, o improvimento do recurso é medida que se impõe.

Ante o exposto, conhece-se do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOÃO GABRIEL FURATADO BAPTISTAANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO e ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador(a) de Justiça: Teresinha de Jesus Marques

O referido é verdade e dou fé.

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0801108-71.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Dar

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

ISABEL CRISTINA FERREIRA DE CARVALHO ALMEIDA

Publicação

05/10/2024