Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0804066-30.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS PELO SERVIÇO MAU PRESTADO. NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS PELO NOVO TRATAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804066-30.2022.8.18.0167 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804066-30.2022.8.18.0167

RECORRENTE: CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS DO BRASIL TERESINA LTDA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO, LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA

RECORRIDO: JOSE MIRANDA DOS REIS IRMAO

Advogado(s) do reclamado: DEYSE PRYSCILLA LIAR BANDEIRA, DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS PELO SERVIÇO MAU PRESTADO. NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS PELO NOVO TRATAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804066-30.2022.8.18.0167
RECORRENTE: CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS DO BRASIL TERESINA LTDA 

Advogados do(a) RECORRENTE: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692-A, LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA - PI10023-A

RECORRIDO: JOSE MIRANDA DOS REIS IRMAO 
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA - PI8714-A, DEYSE PRYSCILLA LIAR BANDEIRA - PI18999 


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


            Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em alega o autor que procurou a clínica Requerida para se submeter ao procedimento de implante dentário na data de 02/07/2020; que foi atendido pelo o dentista Henrique Ferreira Lima, sendo que este solicitou alguns exames sanguíneos e odontológicos e lhe foi repassado o orçamento no valor de o R$ 14.670,00 (catorze mil, seiscentos e setenta reais). Afirma ainda que no dia 06/06/2020, o dentista realizou o procedimento de extração de 4 dentes e no mesmo dia realizou os 4 implantes dentários, então saiu da clínica queixando-se de dor e incomodo em todo maxilar, que dentista apenas recomendou ao Requerente o uso de um anti-inflamatório; que no dia seguinte aos procedimentos realizado, o paciente evoluiu com acidente vascular cerebral e foi encaminhado à urgência. O médico informou ao Requerente que há casos de AVC provocados devido o surgimento de bactérias e infecções orais causados por procedimentos de implantes dentários, este recomendou que o Autor ficasse de repouso e procurasse a clínica para uma avaliação ao procedimento dentário realizado. Passados alguns meses, retornou a clínica e o dentista Henrique realizou a extração de 3 dentes e realizou os implantes dentários, sendo ao total: 9 implantes dentários e 3 próteses. Após alguns meses as dores não cessaram. O Requerente não conseguia fechar a boca, devido a mandíbula está muito dolorida e os dentes mal posicionados, e como consequência de tais procedimentos, caíram 5 dentes implantados. Que retornou a clínica, e o mesmo dentista realizou 2 correções malsucedidas e outros dentistas da clínica realizaram 3 correções dos implantes. As próteses fixas foram refeitas sendo cobrado um valor adicional de R$ 600,00 (seiscentos reais). O Requerente continuou a procurar a clínica no intuito de acabar com o sofrimento que se tornava cada vez mais insuportável, no entanto a funcionária da clínica informou que não seria mais possível marcar atendimento para o Requerente. Diante da negativa, não restou alternativa ao Autor senão procurar outra clínica aonde foi constatado que e todos os procedimentos realizados não obedeceram ao cuidado e a devida atenção e fora recomendado remoção dos implantes que em suas palavras ‘’estão em ruim posicionamento, dificultando a estética do protocolo superior’’ e ‘’remoção dos implantes inferiores, sendo que os implantes estão mal angulados e curtos’’, além disso menciona que ‘’ o implante da região do 33 está causando PARESTESIA PARCIAL de mandíbula’’. Tendo que pagar o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Pelo exposto, requer a total procedência da ação, ratificando ao final que os requeridos sejam obrigados a devolver o valor de R$ 15.270.00 (quinze mil, duzentos e setenta reais) referente ao procedimento mal executado; condenação da parte Requerida à indenização material estimado no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) referente ao valor da correção dentária paga a clínica ORAL SIN IMPLANTES; bem como em danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou que seja o valor arbitrado por este juízo.

            Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, in verbis: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para que a requerida: a) Restitua os danos materiais sofridos pela autora, no valor de R$ R$ 40.270,00 (quarenta mil duzentos e setenta reais) a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de citação; b) Pague o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a partir da data do arbitramento.

            A parte ré interpôs recurso, aduzindo, em síntese: Resumo da demanda; das razões recursais; da incompetência do juizado especial cível para julgamento da causa – necessidade de realização de perícia técnica; da carência quanto à comprovação do nexo causal entre o implante e o avc sofrido, bem como a comprovação dos valores pagos; da inexistência de danos morais; ilegitimidade passiva ad causam; por fim, requer conhecimento e acolhimento do presente Recurso Inominado para reforma da sentença no sentido de que seja declarada a incompetência do juizado especial, tendo em vista a necessidade de perícia, que seja reconhecida a inexistência do nexo causal entre o AVC e o procedimento realizado na clínica; que seja reconhecida a ausência dos pagamentos para a clínica ORAL SIN IMPLANTES no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tendo em vista a não comprovação dos valores depositados nos autos e pela não caracterização dos Danos morais.

            Contrarrazões apresentadas.

            É o relatório.




 






 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente. Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos. Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia.

 Inicialmente, consigna-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que, estão presentes a figura do consumidor, utilizador de produto como destinatário final, e do fornecedor, pessoa que desenvolve atividade de comercialização de produtos e prestação de serviços, a teor dos arts. 2º e 3º do mencionado diploma legal.

 Verifica-se que a parte promovente encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se faz mister a inversão do ônus da prova, como estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.



      Desse modo, diante da verossimilhança das alegações da parte autora e da hipossuficiência, incumbe a parte requerida provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC.

         No mérito, tenho que a questão sub judice trata-se de falha na prestação de serviço contratado pela autora junto à requerida para realização de implantes dentários em junho de 2020. Ocorre que, tendo sido malsucedidos os procedimentos realizados na clínica requerida a parte autora teve que se submeter a nova tratamento em outra clinica odontológica, motivo que levou a parte autora a pleitear a restituição dos valores pagos e indenização por morais e materiais.

        A parte requerida, em sede de contestação, aduziu que a empresa requerida prestou todos o serviço contratados, não existindo qualquer falha no procedimento realizado, visto que todos os protocolos e exames preventivos foram executados, conforme determina os padrões técnicos profissionais e a boa prática de conduta profissional. Alega ainda que, o requerente não junta qualquer prova de que sofreu o AVC, tampouco comprova que foi ao hospital na data informada, trazendo apenas meras conjecturas que são desprovidas de qualquer razoabilidade. Além disso, informa que foi feito proposta de acordo extrajudicial para solução do caso, todavia não fora aceita pelo autor. De outra feita, o requerente junta solicitação do dentista Lauro Meneses, CRO 3127, onde há informações de que deve ser retirado os implantes colocados, bem como aduz que eles estão curtos e mal angulados. Todavia, tal solicitação não é acompanhada de qualquer documento de imagem que comprove os fatos narrados, sendo impossível chegar a mencionada conclusão sem que fosse realizado pelo menos um raio-x da arcada dentária do demandante. Por fim, destarte, afirma que se faz necessário a realização de perícia técnica nos dentes do requerente.

            Entretanto, compulsando os autos, verifica-se aparte enfrentou diversos problemas de saúde

após ter realizado os procedimentos na clínica requerida, na qual comprova ter pago o valor de R$ 15.270.00 (quinze mil, duzentos e setenta reais) referente ao procedimento mal-executado.

            Ademais, o autor traz laudo que demonstra a imperícia do serviço prestado tendo que refazer todos os procedimentos referente aos implantes.

            Desta forma, sendo a responsabilidade parte requerida objetiva, incumbia a ela comprovar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou que este é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ônus do qual não se desincumbiu. Acrescenta-se que no caso de tratamento de implante dentário constitui obrigação de resultado, cabendo a requerida demonstrar que o serviço foi adequadamente prestado.

            Neste sentido a jurisprudência:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL E DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PERÍCIA. 1. A relação travada entre o paciente e clínica odontológica enquadra-se como relação de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a fim de assegurar o equilíbrio das partes. 2. A prescrição da pretensão do paciente em face da clínica odontológica, em decorrência da falha na prestação do serviço, atrai a incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A responsabilidade da clínica de odontologia é configurada ao evidenciar-se o defeito no serviço pela relação de causalidade entre o ato ilícito e os danos sofridos pelo paciente. Inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Demonstrado por laudo pericial que o tratamento contratado não foi integralmente concluído, e o serviço foi de qualidade diversa do anunciado à paciente, a restituição de valores é medida que se impõe 5. O sofrimento relatado pela paciente em razão de quadro grave de dores e infecção, em razão da má prestação dos serviços odontológicos contratados, ultrapassam a esfera do simples dissabor, sendo capazes de violar direitos da personalidade os danos a saúde a e angústia sofrida 6. O arbitramento de compensação do dano moral deve decorrer da ponderação da capacidade econômica e situação pessoal das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato, doloso ou culposo, do fornecedor. 7. O valor fixado na sentença atende perfeitamente aos parâmetros da razoabilidade e alcança a proporcionalidade do dano sofrido. 8. O tratamento odontológico, com fins de implantação de dentes, é obrigação de resultado, cabendo à clínica requerida demonstrar que o serviço foi prestado adequadamente ou a frustração de resultado proveio de alguma excludente de responsabilidade ou culpa exclusiva do cirurgião dentista. 9. As disposições constantes no artigo 14, caput e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, quanto a responsabilidade objetiva da clínica odontológica pelos danos causados ao consumidor por defeito na prestação do serviço são aplicáveis ao caso. 10. Preliminar de prescrição rejeitada. 11. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07188327520178070001 DF 0718832-75.2017.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 01/07/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. PROVAS PRODUZIDAS QUE DEMONSTRAM O DESCASO COM O CONSUMIDOR E A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPLANTE DENTÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0075186-73.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 30.10.2018). (TJ-PR - RI: 00751867320178160014 PR 0075186-73.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 30/10/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/10/2018)



            Ante tais razões, observo que se impõe a procedência do pedido de restituição dos valores pagos diante da falha na prestação do serviço.

            Em relação ao pedido de dano material, é cediço que este deve ser cabalmente demonstrado. No presente caso, resta incontroverso que a autora desembolsou R$15.270.00 (quinze mil, duzentos e setenta reais), sendo R$ R$ 14.670,00 (catorze mil, seiscentos e setenta reais) no momento da contratação e R$ 600,00 (seiscentos reais) alguns meses depois. Logo, a autora faz jus a devolução dos referidos valores, eis que, realizou os pagamentos objetivando as implantações dentárias, que tiveram que ser refeitas, ante a falha de prestação de serviço da ré.

            Entretanto, quanto ao pedido de danos materiais referentes ao pagamento de novo tratamento em empresa diversa da requerida, entendo que não assiste razão à autora, eis que, se beneficiou do referido serviço, não podendo a ré ser responsabilizada por este.

            Passo à análise do dano moral.

            A indenização por danos morais é amparada pelo ordenamento jurídico vigente, conforme se verifica no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988, combinado com os artigos 12, 186 e 927 do Código Civil pátrio.

            A caracterização do dano pressupõe a prática de ato ilícito capaz de acarretar um prejuízo à vítima. A situação suportada pelo Requerente é sim capaz de ocasionar os danos morais pleiteados, os quais independem de comprovação cabal, decorrendo da própria circunstância fática demonstrada nos autos diante dos diversos infortúnios vividos pela autora em um longo período decorrente da má prestação dos serviços pela ré. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade autorizadores da imputação de responsabilidade civil, quais sejam, nexo de causalidade e conduta dolosa/culposa e, verificando-se culpa exclusiva da Requerida, tem-se que é dever desta o de indenizar.

            O presente caso não se trata de mero dissabor, pois a partir do momento que a autora contratou os serviços da requerida objetivando um resultado e este não foi alcançado, configura-se, indubitavelmente, uma prestação de serviço defeituosa. Considerar que tal ato é um simples ato rotineiro, o qual deve ser suportado de forma natural pela sociedade, legitima a parte ré a manter o serviço defeituoso.

            O dano moral não é instituto de rebatimentos exclusivamente individuais, mas sim, de cunho político-pedagógico, o qual exacerba o indivíduo em si, abarcando assim, o interesse da própria sociedade. Sendo assim, toda indenização precisa ter o caráter pedagógico para que se perceba que há um juízo de reprovação para conduta ilícita.

            Portanto, tendo em vista que a má prestação do serviço proposto pela parte requerida restou evidente e que o constrangimento sofrido pela requerente teve sua causa geradora consubstanciada em tal fato, entende-se que o serviço defeituoso prestado pela requerida se consubstancia em ato ilícito e tal ato foi o que desencadeou o dano moral sofrido pela autora, se faz presente o nexo de causalidade. Logo, existindo o dever da empresa requerida em reparar o dano provocado.

            A indenização deve, pois, ser arbitrada com o fim de punir o infrator da moral alheia. Possui, portanto, caráter pedagógico, na medida em que busca inibi-lo quanto à repetição da conduta inadequada. Possui, ainda, caráter compensatório em relação à vítima, com o fim de compensar a injusta agressão sofrida e conotação exemplar, no sentido de servir como medida educativa para a sociedade como um todo. No caso em questão entendo que o valor arbitrado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

            Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso da ré para decotar a restituição de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) referentes ao pagamento de novo tratamento em empresa diversa da requerida, mantendo nos demais termos a sentença a quo.

            Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

            Teresina, datado e assinado eletronicamente.





 



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0804066-30.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS DO BRASIL TERESINA LTDA

Réu

JOSE MIRANDA DOS REIS IRMAO

Publicação

24/09/2024