HABEAS CORPUS 0760759-71.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0024090-53.2009.8.18.0140
IMPETRANTE(S) : JOSEVAN SOARES DA SILVA
PACIENTE(S) : EDILSON SOARES DA SILVA
IMPETRADO(S) : MM. JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. Mera reiteração de tese já apreciada no Habeas Corpus n.º 0752996-19.2024.8.18.0000;
2. A apreciação dos argumentos trazidos a esta esfera de cognição constituiria, neste momento, supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural;
3. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
4. Ordem não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JOSEVAN SOARES DA SILVA, tendo como paciente EDILSON SOARES DA SILVA e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI E 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TJPI.
A impetração narra que o paciente cumpre pena nos autos de origem por crimes relacionados à Lei de Drogas. Questiona tanto a sentença condenatória quanto o acórdão do Apelo Criminal 0024090-53.2009.8.18.0140.
Pondera que o paciente sofre constrangimento ilegal por cumprir pena desproporcional.
Pede ao final (com adaptações nossas):
“a) a oitiva da Douta Procuradoria de Justiça na condição de "custos legis", para que apresente parecer;
b) a confirmação do pedido pleiteado para que se consolide, em favor do paciente EDILSON SOARES DA SILVA a competente ordem de “habeas corpus”, para fazer impedir o constrangimento ilegal que ele vem sofrendo, como medida da mais inteira Justiça, expedindo-se, imediatamente, o ALVARÁ DE SOLTURA;
c) No mérito, que seja reconhecida a total ilegalidade do Acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Piauí, ao tempo que requer que seja reconhecida a causa de diminuição de penal do Tráfico Privilegiado, nos moldes do art. 33 da Lei 11.343/06;
d) seja revertida a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e desclassificado para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido;
e) consequentemente, que seja refeita a dosimetria da pena em razão da desclassificação do crime previsto do estatuto do desarmamento;
f) seja fixado regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, bem como seja esta substituída por restritiva de direitos.”
Era o que havia a narrar.
Sem delongas, o writ não pode ser conhecido.
A uma, porque o rito do Habeas Corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na espécie. É também fato notório que o presente remédio constitucional se presta a sanar ato ilegal praticado por autoridade coatora. E a impetração não se fez acompanhar por qualquer documento hábil para comprovar as teses que alega.
A duas, porque os argumentos e pedidos feitos no presente Habeas Corpus, no que atine à tese de insuficiência de fundamentação para a imposição e manutenção da prisão preventiva, se traduzem em mera repetição daqueles feitos no Habeas Corpus n.º 0752996-19.2024.8.18.0000, o qual também foi distribuído à minha relatoria. Portanto, entendo que o pleito liberatório somente pode ser reiterado quando haja fato novo, capaz de alterar o contexto fático anteriormente apresentado e sendo benéfico ao paciente, o que não ocorre na hipótese.
A três, porque a própria matéria não é apreciável pela via do Habeas Corpus, em face de exigir amplo revolvimento fático-probatório — o que não se adequa ao rito eleito.
A quatro, porque, como já declinado no Habeas Corpus n.º 0752996-19.2024.8.18.0000:
“(…) a impetração se insurge contra ato emanado do próprio Tribunal de Justiça, o que tornaria esta corte a autoridade coatora, e não o Juiz de Direito de primeiro grau. De fato, toda a matéria arguida aqui já foi exaurida no julgamento do recurso cabível (Apelação Criminal 0024090-53.2009.8.18.0140), esgotando a capacidade jurisdicional desta esfera.
Assim sendo, o Superior Tribunal de Justiça, juízo ad quem, é o órgão competente para conhecer de alegado ato ilegal eventualmente praticado por este Tribunal, por inteligência do Art. 105, I, “c”, da Constituição Federal.”
Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pátria, de onde destaco os seguintes arrestos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IGUAL A 8 ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DIVERSIDADE E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(omissis)
4. Desse modo, por se tratar de reiteração de matéria já apreciada e decidida por esta Corte de Justiça, julguei prejudicada nova análise dessa insurgência
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 903.547/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - No presente caso, o writ não passa de mera reiteração de pedidos no HC n. 712.783/SP, já julgado. Nesse passo, "Inviável o reexame de matéria já apreciada em mandamus anteriormente julgado, configurada a inadmissível reiteração de pedido, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ" (AgRg no HC n. 756.282/SE, Quinta Turma Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/10/2022).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 752.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
Logo, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí seria incompetente para apreciar Habeas Corpus contra ato praticado por ele mesmo.
Naturalmente, a competência de conhecimento de Habeas Corpus contra ato ilegal supostamente emanado do TJPI seria o Superior Tribunal de Justiça.
Dito isto, o presente Habeas Corpus não deve ser conhecido tanto por incompetência do órgão julgador quanto por reiteração de matéria.
Inaplicável o art. 209, I, do Regimento Interno deste Tribunal, vez que a deficiência na instrução é atribuível exclusivamente ao(à) impetrante. Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Determino a remessa ao setor competente para imediata distribuição.
Cumpra-se.
Teresina PI, 20 de agosto de 2024
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0760759-71.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorEDILSON SOARES DA SILVA
RéuEDILSON SOARES DA SILVA
Publicação20/08/2024