Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0809659-24.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento. 2. Na espécie, não há omissão relevante, pois, apesar no julgamento dos Embargos de Declaração anteriormente opostos pelo embargante, este Juízo ad quem já havia consignado que a instituição financeira incorreu a má-fé na medida em que descontou do benefício previdenciário da parte autora, sem comprovar a existência da relação contratual. 3. Além disso, como citado, tal matéria já havia sido expressamente adotada na decisão colegiada que julgou a Apelação Cível interposta pela parte autora. 4. A multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC é plenamente aplicável quando do manejo de Embargos de Declaração apontando vícios notoriamente inexistentes, expondo claro desvirtuamento do recurso integrativo, retardando indevidamente o encerramento da prestação jurisdicional. 5. A reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente, como no presente caso, configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista na Lei Adjetiva Civil. 6. Vê-se, nitidamente, que os Embargos de Declaração em epígrafe possuem claramente interesse protelatório, posto que o único objetivo é postergar o trânsito em julgado do presente processo. 7. Embargos conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809659-24.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0809659-24.2022.8.18.0140

EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 
Advogado do(a) EMBARGANTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A

EMBARGADO: RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) EMBARGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. De acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.

2. Na espécie, não há omissão relevante, pois, apesar no julgamento dos Embargos de Declaração anteriormente opostos pelo embargante, este Juízo ad quem já havia consignado que a instituição financeira incorreu a má-fé na medida em que descontou do benefício previdenciário da parte autora, sem comprovar a existência da relação contratual.

3. Além disso, como citado, tal matéria já havia sido expressamente adotada na decisão colegiada que julgou a Apelação Cível interposta pela parte autora.

4. A multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC é plenamente aplicável quando do manejo de Embargos de Declaração apontando vícios notoriamente inexistentes, expondo claro desvirtuamento do recurso integrativo, retardando indevidamente o encerramento da prestação jurisdicional.

5. A reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente, como no presente caso, configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista na Lei Adjetiva Civil.

6. Vê-se, nitidamente, que os Embargos de Declaração em epígrafe possuem claramente interesse protelatório, posto que o único objetivo é postergar o trânsito em julgado do presente processo.

7. Embargos conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhe-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vicio a ser sanado. Condenar o embargante ao pagamento de multa no percentual de 2% do valor da condenação pela oposição de aclaratórios com nítido caráter protelatório, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra acórdão (Id. Num. 16663415) da 3ª Câmara Especializada Cível que conheceu e não acolheu os aclaratórios anteriormente opostos pelo embargante, nos termos da seguinte ementa:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RELEVANTE. NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. De acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento, a qual não se verificou no caso em tela.

2. Os argumentos do embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.

3. Ainda que opostos para fins de prequestionamentos, os aclaratórios devem indicar um dos vícios previstos no Art.1022 do CPC, o que não ocorreu in casu.

4. Embargos conhecidos e improvidos.

 

O embargante, na petição que opõe os aclaratórios (Id. Num. 11395358), sustentou que a decisão colegiada embargada desconsiderou o fato de que restou devidamente comprovado nos autos a efetivação do contrato sub judice, tanto no diz respeito à liquidação antecipada dos contratos refinanciados, quanto pela liberação do valor líquido remanescente mediante TED, além de considerar a sua má-fé. Requereu o acolhimento dos Embargos para sanar os vícios apontados.


Em sede de contrarrazões (Id. Num. 17470634), o embargado defendeu que o acórdão impugnado não incorreu em omissão, pugnando, ao fim, para que sejam improvidos os Embargos Declaratórios.

 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

 

Deste modo, conheço do recurso.

 

2. MÉRITO

Conforme relatado, o embargante sustenta que o acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível incorreu em omissão, na medida em que não fundamentou devidamente a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

Passo ao exame de tais questões.

 

Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.

 

No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.

 

Nessa mesma linha de pensamento, Luiz Guilherme Marinoni discorre em seu magistério doutrinário, in verbis:

 

A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC).

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.

(MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727).

 

Na espécie, não há omissão relevante, pois, apesar no julgamento dos Embargos de Declaração anteriormente opostos pelo embargante, este Juízo ad quem já havia consignado que a instituição financeira incorreu a má-fé na medida em que descontou do benefício previdenciário da parte Autora, sem comprovar a existência da relação contratual.

 

Além disso, como citado, tal matéria já havia sido expressamente adotada na decisão colegiada que julgou a Apelação Cível interposta pela parte autora.

 

Dessa forma, vê-se, nitidamente, que os Embargos de Declaração em epígrafe possuem claramente interesse protelatório, posto que o único objetivo é postergar o trânsito em julgado do presente processo.

 

De mais a mais, sabe-se que a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC é plenamente aplicável quando do manejo de Embargos de Declaração apontando vícios notoriamente inexistentes, expondo claro desvirtuamento do recurso integrativo, retardando indevidamente o encerramento da prestação jurisdicional.

 

Ressalte-se, ademais, que a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente, como no presente caso, configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista na Lei Adjetiva Civil.

 

Nessa linha intelectiva, os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO E BASE DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.

1. Na hipótese, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.

2. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais envolve ampla análise de questões de fato e de prova, conforme as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

3. No caso, rever a conclusão do tribunal de origem, que entendeu que a base de cálculo dos honorários era distinta porque houve satisfação da obrigação por uma das partes com extinção da execução em relação a ela, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável ante a natureza excepcional da via eleita.

3. A análise do art. 1.026, § 2º, do CPC, que trata da penalidade por oposição de embargos de declaração protelatórios, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula nº 7/STJ.

4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC (Súmula nº 83/STJ). Precedentes.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.193.591/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023).

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FALÊNCIA DA PATROCINADORA. INCORPORAÇÃO PELA PREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EX-EMPREGADOS DA COFAVI. SÚMULA 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA MULTA.

1. O acórdão de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta corte superior, no sentido de que o exaurimento dos recursos relacionados à submassa FEMCO-COFAVI, ainda que derivado da falência da patrocinadora e da indevida (ou mesmo ilegal) ausência do repasse de contribuições, não exime a entidade de previdência complementar de garantir o pagamento do benefício ao participante que já preencheu as exigências contratuais para tanto (EDcl no REsp 1.964.067/ES, Segunda Seção, relator Min. João Otávio de Noronha, relator para acórdão Min. Humberto Martins, DJe de 13/9/2023).

Súmula 83 do STJ.

2. A Segunda Seção desta corte entende que a superação de um precedente qualificado ("overruling") somente será possível após sucessivos debates e decisões contrárias a determinado julgado, de modo que a superação ou não de um precedente qualificado não é declarada por decisão isolada.

3. Não há razão para deferir sobrestamento de feito de competência turmária quando as decisões dos colegiados hierarquicamente superiores se pacificaram em sentido contrário à pretensão da parte que requer a suspensão.

4. A multa estipulada no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 visava a coibir a oposição de embargos de declaração protelatórios. Na espécie, os embargos de declaração opostos na origem objetivaram rediscutir o mérito, intento esse incompatível com a via dos aclaratórios, cabendo, pois, a aplicação de multa.

Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.776.057/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS HAVIDAS COM RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIA DO ILÍCITO FIXADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM COM BASE EM PROVA PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE, CULPABILIDADE, PROVA DO DANO E EXTENSÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO À QUOTA PARTE DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. DEVER DE MITIGAÇÃO DO DANO. SÚMULA N.º 284 DO STF. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA EXAME DE MATÉRIA EFETIVAMENTE DEBATIDA. INTUITO PROTELATÓRIO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na linha dos precedentes desta Corte, porém, não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando examinadas de forma clara e suficiente, mesmo sem manifestação explícita a dispositivos de lei, todas as questões suscitadas pela parte que poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. O prazo prescricional da pretensão de ressarcimento pelas despesas havidas para recuperação do meio ambiente começa a fluir a partir do respectivo pagamento, e não a partir da ciência do dano ambiental.

3. Impossível rever as conclusões do acórdão recorrido a respeito do nexo causal, existência de conduta culposa, ocorrência do dano e extensão do prejuízo sem reexaminar fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n.º 7 do STJ.

4. O pedido de redução da indenização em virtude da existência de outros credores solidários esbarra nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ, pois o acórdão recorrido não consignou a existência de outras pessoas ou empresas solidariamente responsáveis pela reparação do dano. Esbarra também na aplicação analógica da Súmula n.º 284 do STF, pois o cumprimento da obrigação solidária pode ser exigido por inteiro de um único coobrigado, não fazendo sentido a alegação de que a condenação deveria ser limitada à cota-parte do devedor solidário.

5. O pedido de redução da indenização pela não mitigação do dano não foi articulada de modo adequado, pois nem sequer mencionada a conduta que poderia ter sido adotada nesse sentido. Incidência da Súmula n.º 284 do STF.

6. Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos com o nítido propósito de rediscutir o mérito de questão efetiva e adequadamente decidida. Precedentes.

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.177.712/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).

 

Assim, opostos aclaratórios com o claro objetivo de apenas tentar modificar o que restou estabelecido no julgado, é devida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

É o quanto basta.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado.

 

Condeno o embargante ao pagamento de multa no percentual de 2% do valor da condenação pela oposição de aclaratórios com nítido caráter protelatório.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/09/2024 a 13/09/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de setembro de 2024.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0809659-24.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS

Publicação

18/09/2024