Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0819598-62.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INVÁLIDA. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – De acordo com o artigo 43, §2o do CDC e súmula 359 do STJ incumbe ao órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito a notificação do devedor antes de realizar a inscrição. Não obstante, à súmula 404 do STJ, narra que é dispensável a apresentação de comprovante de entrega de comunicação prévia acerca do apontamento de seu nome em cadastro de restrição ao crédito, mas sim, apenas comprovar o seu envio antes de proceder à inscrição. 2 - Contudo, tendo em vista que houve apenas a notificação via SMS, verifica-se não requisito essencial para a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. 3 - Os danos morais, no caso, se constitui in re ipsa, devendo, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819598-62.2021.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819598-62.2021.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA CERQUEIRA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: SERASA S.A., BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INVÁLIDA. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – De acordo com o artigo 43, §2o do CDC e súmula 359 do STJ incumbe ao órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito a notificação do devedor antes de realizar a inscrição. Não obstante, à súmula 404 do STJ, narra que é dispensável a apresentação de comprovante de entrega de comunicação prévia acerca do apontamento de seu nome em cadastro de restrição ao crédito, mas sim, apenas comprovar o seu envio antes de proceder à inscrição. 2 - Contudo, tendo em vista que houve apenas a notificação via SMS, verifica-se não requisito essencial para a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. 3 - Os danos morais, no caso, se constitui in re ipsa, devendo, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso conhecido e provido.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para determinar o cancelamento da inscricao no cadastro de inadimplentes, referente ao contrato em tela, bem como para condenar a requerida ao pagamento de indenizacao por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob os quais deverao incidir juros de mora a partir da citacao valida (art. 405, do CC) e correcao a partir do arbitramento ( Sumula 362, do STJ). Revertidos os onus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 1o e 2o, do NCPC). Preclusas as vis impugnativas, de-se baixa, na forma do voto da Relatora.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA CERQUEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc.no 0819598.62.2021.8.18.0140) em face de SERASA S.A e BANCO DO BRASIL S.A, nos seguintes termos:


(...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do código de processo civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. A condenação ora imposta ficará suspensa ex vi artigo 98, § 3º do CPC.(...)


Em suas razões, o apelante afirma que não houve a prévia comunicação a respeito da inscrição do seu nome dos cadastros restritivos ao crédito. Alega não ter sido juntado aviso de recebimento (AR). Requer a reforma da sentença com o julgamento de procedência da demanda.


Em contrarrazões, SERASA S.A, ora apelada, alega não ser necessária envio via correios da notificação, que ao concordar com os termos e serviços do aplicativo SERASA EXPERIAN, está concordando em ser notificado via E-MAIL ou SMS e pleiteia para que seja negado o provimento do presente recurso e que seja mantida a sentença em todos os seus termos.


Em contrarrazões, o banco apelado sustenta a regularidade da contratação. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso.


 

 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação.


II. Mérito recursal


Cinge-se a controvérsia em saber se houve ilegalidade/abusividade na conduta do demandado/apelado ao promover a inscrição do nome do requerente no rol de inadimplentes. Inicialmente, consigno que ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Compulsando os autos, observo que o autor comprova a inscrição do seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, tendo em vista a existência de contratação supostamente celebrada com o Banco do Brasil.

Destarte, em concordância com o artigo 43, §2o do CDC e súmula 359 do STJ incumbe ao órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito a notificação do devedor antes de realizar a inscrição. Não obstante, à súmula 404 do STJ, narra que é dispensável a apresentação de comprovante de entrega de comunicação prévia acerca do apontamento de seu nome em cadastro de restrição ao crédito, mas sim, apenas comprovar o seu envio antes de proceder à inscrição.

Assim, em concomitância com a jurisprudência do STJ:


RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1. Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no § 2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS).3. O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade. Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais.4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal.5. Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica.6. A partir de uma interpretação teleológica do § 2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).7. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular.8. No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado.9. Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta.


(STJ - REsp: 2056285 RS 2023/0067793-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023)


Isto posto, verifica-se que a empresa SERASA S.A apenas notificou que a parte já estava negativada, não cumprindo com a formalidade necessária.

Por conseguinte, tem-se que a negativação do nome da autora ocorreu indevidamente, impondo-se o seu cancelamento. Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL. INVALIDADE. VALOR FIXADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DEVIDA. 1. A notificação prévia à inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, constitui uma formalidade indispensável à sua regularidade, conforme consta do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa Consumidor. 2. A utilização de e-mail e mensagens de texto via celular (SMS) representa um importante avanço tecnológico. Entretanto, não se revela lícita, a utilização desse veículo de comunicação como mecanismo único de notificação do consumidor acerca da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo. Nessa perspectiva, partindo-se da interpretação teleológica e restritiva do § 2º, do art. 43, do CDC, e levando em conta a proteção do consumidor como parte vulnerável, registra-se que a notificação do consumidor prévia à inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva realizada mediante e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 3. Ao estipular o valor da verba indenizatória o julgador deve considerar as condições pessoais do ofensor e do ofendido, o grau de culpa, bem como a extensão do dano e sua repercussão. Desse modo, a quantia arbitrada deve ser suficiente para infligir ao ofensor a reprovação pelo ato lesivo, mas não pode ser exacerbada a ponto de acarretar o enriquecimento sem causa do ofendido. Nesse toar, merece provimento o recurso para reduzir o valor da indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantum proporcional e razoável a atender o caráter pedagógico da condenação. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AC: 55569169220218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


Quanto à pretensão indenizatória, é de se dizer que, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a negativação indevida provoca dano moral in re ipsa, uma vez que deriva da própria conduta ofensiva. Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020)


Por fim, no tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar o cancelamento da inscrição no cadastro de inadimplentes, referente ao contrato em tela, bem como para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob os quais deverão incidir juros de mora a partir da citação válida (art. 405, do CC) e correção a partir do arbitramento ( Súmula 362, do STJ).

Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1o e 2o, do NCPC).

Preclusas as vis impugnativas, dê-se baixa. É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 




Detalhes

Processo

0819598-62.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA CERQUEIRA

Réu

SERASA S.A.

Publicação

16/09/2024