TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801204-72.2023.8.18.0031
RECORRENTE: MARLILENE MIRANDA PORTO
Advogado(s) do reclamante: CLAUFFER TADEU DOS SANTOS ARAUJO
RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801204-72.2023.8.18.0031 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual aduz a autora que foi cobrada indevidamente pelas matérias do curso que teria obtido dispensa. Sobreveio sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 12885855). Em suas razões requer o recorrente em síntese a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 12885860). Contrarrazões (ID 12885866). É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARLILENE MIRANDA PORTO
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUFFER TADEU DOS SANTOS ARAUJO - PI20680
RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/10/2024
0801204-72.2023.8.18.0031
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARLILENE MIRANDA PORTO
RéuSOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Publicação17/10/2024