
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Processo nº 0800959-74.2018.8.18.0051
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Contratos Bancários]
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO, TITULAR DE COMARCA DO INTERIOR DO ESTADO, INVESTIDO NAS FUNÇÕES DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA PRODUZIDA PELO PROCEDIMENTO DA LEI 9.099/95. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL. ART. 41, § 1º, DA LEI 9.099/95.
Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que o processo transcorreu no rito previsto na Lei 9.099/95, no qual é cabível Recurso Inominado direcionado às Turmas Recursais, conforme descrito no despacho e id. 16783355. Interposta Apelação pelo requerido, esta veio para o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e distribuída para a 3ª Câmara Especializada Cível.
Ora, de acordo com o art. 91, VI, do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, in verbis:
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
I – processar os feitos e relatá-los;
II – resolver os incidentes relativos à ordem e regularidade do processo, quando independam de acórdão, e executar as diligências necessárias ao julgamento;
III – fazer cumprir as decisões administrativas de sua competência;
IV – lavrar o acórdão, quando não for voto vencido e assiná-lo juntamente com o Desembargador que houver presidido a decisão;
V – proceder ao interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências, na hipótese do art. 616 do Código de Processo Penal;
VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
No caso dos autos, verifica-se que a ação originária seguiu o rito previsto na Lei nº 9.099/95, razão pela qual, compete à respectiva Turma Recursal examinar o recurso de interposto (ainda que de forma equivocada), conforme o art. 41 da Lei nº 9.099/95, in verbis:
LEI Nº 9.099/95
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Nesse contexto, esta Câmara Especializada Cível é incompetente para a apreciação da insurgência recursal manifestada no presente recurso, porquanto cabe à Turma Recursal, e não ao Tribunal de Justiça, o reexame de decisões exaradas pelo Juízo de Direito do Juizado Especial.
Nesta linha, constato o equívoco do encaminhamento destes autos a este Eg. Tribunal de Justiça.
Ademais, o entendimento que prevalece em nossos Tribunais é o de que o Tribunal de Justiça do Estado não tem competência para reexaminar decisões proferidas pelos Juizados Especiais, não havendo, portanto, que se falar em conflito de competência entre o Tribunal e a Turma Recursal do mesmo Estado, como já decidiu o STJ, em conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça de Sergipe perante a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do interior daquele Estado:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 110.207 - SE (2010/0012859-2)RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AUTOR : REMILDA GOIS DE OLIVEIRA ADVOGADO : FERNADO LUIZ RIBEIRO CRUZRÉU : BANCO CITICARD S/A ADVOGADO : ANA SIMEI TEIXEIRA NERY SUSCITANTE : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE SUSCITADO : TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO INTERIOR E CRIMINAIS DE ARACAJU CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE E TURMA RECURSAL DO MESMO ESTADO. INEXISTÊNCIA. CONFLITO NÃO CONHECIDO.PRECEDENTE.DECISÃO Vistos, etc.Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE perante a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO INTERIOR E CRIMINAIS. Opinou o Ministério Público pela declaração da competência do Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe. É o breve relatório. Decido. O presente conflito de competência não merece ser conhecido, na linha dos precedentes desta Corte.Já se decidiu que "inexiste conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal de Juizado Especial Criminal no âmbito do mesmo Estado, tendo em vista que este não se qualifica como Tribunal” (CC 107.994/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,julgado em 26/05/2010, DJe 17/06/2010)".Esse entendimento estende-se às Turmas Recursais Cíveis, pois a questão jurisdicional é similar. Assim sendo, o entendimento manifestado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe deve ser respeitado, declarando-se a competência da Turma Recursal suscitada. ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Por economia processual, declaro, desde logo, como competente para o julgamento da causa a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Interior e Criminais de Aracaju. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de outubro de 2010.MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ, 110207 , Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 03/11/2010)
Sendo assim, de acordo com o art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, a competência para julgar recurso contra sentença proferida nos processos regidos pelo procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais é da respectiva Turma Recursal, na linha de decisões proferidas por este Eg. Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO REMANEJADO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
1 - O julgamento de recurso contra decisão proferida em processo de competência dos Juizados Especiais Cíveis compete às respectivas Turmas Recursais, conforme disposto no artigo 41, §1º, da Lei n. 9.099/95. 2 - Nos termos do artigo 41, §1º, da Lei n. 9.099/95, as decisões proferidas nos processos de competência dos Juizados Especiais Cíveis devem ser reexaminadas pelas Turmas Recursais Cíveis. 3 - Incompetência absoluta desta egrégia Corte de Justiça.
(TJPI, AI 2011.0001.001243-7, 3a Câmara Especializada Cível, Desembargador Hilo de Almeida Sousa, j. 27/06/2012).
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ COMUM, MAS QUE OBSERVOU O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL. 1. O feito tramitou na origem observando claramente os procedimentos e regras próprias do Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nos termos da Lei nº 4.838/96, de modo que a competência para o julgamento do recurso interposto é da Turma Recursal Criminal da Comarca de Teresina, a teor do que pontifica o art. 11, §3º, da Lei n.º 4.838/96. 2. Declínio da competência. (TJPI, Decisão Monocrática na Apelação Criminal nº 2011.0001.007044-9, 2ª Câmara Especializada Criminal, Des. Erivan José da Silva Lopes, proferida em 26.10.2010)
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com a remessa dos autos a uma das TURMAS RECURSAIS deste Estado.
Intimem-se. Cumpra-se, dando baixa na distribuição.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800959-74.2018.8.18.0051
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO DE ASSIS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação20/08/2024