TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024623-89.2019.8.18.0001
RECORRENTE: JOSE CARDOSO DE LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CORTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0024623-89.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: JOSE CARDOSO DE LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação em que a parte autora aduz que foi abordado por um funcionário da empresa requerida, que fez um cadastro do imóvel, mesmo o requerente tendo informado que não havia moradores no local. Após, foi cobrado pelo valor de R$ 96,87 (noventa e seis reais e oitenta e sete centavos) em 36 (trinta e seis) parcelas, R$ 44,66 (quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) em 36 (trinta e seis) parcelas relativas à um encanamento e R$ 49,00 (quarenta e nove reais) referente à taxa de corte. Requereu a inexistência do débito e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais:
Assim, e ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO de qualquer débito referente à unidade de matrícula nº 28359495-0, sendo inexistente contrato entre as partes.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios, conforme previsão legal.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Inconformada com a decisão, a requerente interpôs o presente recurso, sustentando ser cabível a indenização por danos morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata o processo de tema relacionado à relação de consumo, pois, a demandante se enquadra no conceito de consumidor, conforme descrito no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e a demandada ajusta-se ao conceito de fornecedora, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às concessionárias de serviços públicos, ao teor do artigo 22.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido. Não obstante a situação vivenciada pela parte, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito ou corte/suspensão do fornecimento de água.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade, culpa e dano. No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos:
(...) Embora a sanção pecuniária seja lícita, sua natureza não é arrecadatória e a perpetuação no tempo torna-se excessiva, motivo pelo qual, observando-se as peculiaridades do presente caso, após o segundo mês consecutivo, as multas por ausência de acesso ao hidrômetro devem ser canceladas. 13. A situação narrada não configura hipótese de dano moral in re ipsa. Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessária a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI). No caso, à exceção de parte das multas, o débito era devido e a discussão judicial da contenda não configura nem a teoria do desvio produtivo, tampouco o dano moral presumido. A existência de defeito na prestação do serviço não acarreta, necessariamente, a condenação por danos morais. (...)" (grifamos)
Acórdão 1793060, 07236310920238070016, Relatora: Juíza SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 1º/12/2023, publicado no DJe: 13/12/2023. (disponível em https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/dano-moral-no-tjdft/contratos/interrupcao-indevida-do-fornecimento-de-agua).
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez) pontos percentuais sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3° do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 08/10/2024
0024623-89.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOSE CARDOSO DE LIMA
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação21/10/2024