Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0803206-29.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. COMPRA DE APARELHO APPLE IPHONE 13 PRO MAX. VENDA SEM ADAPTADOR DE ENERGIA USB-C DE 20W. FONTE DE CARREGADOR. INSTRUMENTO ESSENCIAL AO PRODUTO. VENDA DE PRODUTO INADEQUADO AO FIM DESTINADO. IMPOSIÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 18 E 39, V, DO CDC. CONDUTA ABUSIVA. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVIDA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803206-29.2022.8.18.0167 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803206-29.2022.8.18.0167

RECORRENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA

Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS

RECORRIDO: MARIA CLARA DE LIMA BEZERRA

Advogado(s) do reclamado: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. COMPRA DE APARELHO APPLE IPHONE 13 PRO MAX. VENDA SEM ADAPTADOR DE ENERGIA USB-C DE 20W. FONTE DE CARREGADOR. INSTRUMENTO ESSENCIAL AO PRODUTO. VENDA DE PRODUTO INADEQUADO AO FIM DESTINADO. IMPOSIÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 18 E 39, V, DO CDC. CONDUTA ABUSIVA. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVIDA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803206-29.2022.8.18.0167

RECORRENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968-A

RECORRIDO: MARIA CLARA DE LIMA BEZERRA
Advogado do(a) RECORRIDO: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de ação AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS em face da APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em que afirma o autor ter adquirido da Ré em 17/09/2021 01 (um) iPhone 11, 128 GB, cor branca, IMEI: 354396706308024, pagando a quantia de R$ 4.431,32 (quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos). Alega ainda que não vem com o carregador na caixa, embora seja um item obrigatório e necessário para o seu regular funcionamento, veio acompanhado apenas do cabo de força compatível com entradas USB-C e que não tem qualquer outro carregador ou dispositivo compatível com a entrada USBC para recarregar o celular, pelo que o iPhone adquirido se tornou impróprio ao uso. Em razão disto, pleiteia a obrigação de fazer para ré fornecer carregador sem custos, bem como indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos, e condenou a Requerida ao pagamento de R$ 191,00 (CENTO E NOVENTE E UM REAIS) à título de restituição, com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ); Bem como, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso, consoante súmula 54 do STJ.

O recorrente alega em suas razões: preliminar de decadência; dos equívocos da sentença recorrida e do entendimento jurisprudencial sobre o assunto; da regularidade da conduta da APPLE; inexistência de onerosidade excessiva ou prejuízo ao consumidor com a venda separada dos adaptadores de tomada; cumprimento do dever de informação clara e adequada ao consumidor; inexistência de venda casada ou prática abusiva; não essencialidade do adaptador de tomada; alternativas para o carregamento da bateria utilizando adaptador de tomada; conformidade da política comercial da APPLE com a legislação ambiental brasileira; fornecimento de aparelhos sem adaptadores é prática de mercado e fomenta o consumo consciente; interferência estatal indevida sobre a política comercial adotada globalmente pela APPLE; inexistência de danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, quanto a preliminar de decadência, observa-se dos autos que o autor afirma a prática de venda casa. É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, aplica-se o instituto da prescrição e não da decadência. Rejeito, pois, a preliminar arguida.

Passo ao mérito.

Cumpre registrar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos.

O cerne da demanda cinge-se quanto a legalidade da conduta da requerida em proceder com a venda do aparelho Apple iPhone 11, 128 GB, sem o adaptador de energia. Aduzindo a parte autora que tal prática configura a venda casada.

Destaca-se que o diploma consumerista ao passo que garante extenso rol de direitos aos consumidores atribui ao fornecedor a obrigação de prestar serviço ou vender produtos de forma adequada, atendendo aos fins que se destinam, conforme previsão de seu art. 18.

No caso dos autos, verifica-se que o adaptador de energia (fonte do carregador) constitui acessório essencial ao efetivo funcionamento do aparelho celular adquirido, de modo que, a ausência daquele torna este inadequado, não atendendo aos fins destinados e pretendidos pelos usuários, conforme previsto no art. 18, §6º, III, do CDC.

Desse modo, a mencionada atitude da requerida constitui conduta abusiva, se valendo de artifícios para induzir o consumidor ao adquirir outro produto em razão da compra efetuada, configurando a venda casada, na forma do art. 39, inc. I, do CDC, in verbis:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Ademais, a prática induz outra abusividade ao impor ao consumidor uma onerosidade excessiva pela aquisição dos produtos apartados, conforme previsão do art. 39, V, do CPC.

Nestes termos, tenho que assiste razão ao recorrido quanto a prática abusiva da venda casada, devendo, portanto, a requerida deve fornecer ao consumidor o “Carregador Original Apple USB-C de 20W”.

No tocante aos danos morais, tenho que conjunto fático probatório não é capaz de demonstrar que a parte demandada tenha infringido os direitos da personalidade da parte demandante, tampouco tenha onerado indevidamente os recursos produtivos do recorrido ao ponto de impor ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado.

Neste sentido, a jurisprudência:

RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE SUPOSTA PRÁTICA ABUSIVA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. APPLE. IPHONE VENDIDO SEM CARREGADOR. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] Em relação à indenização extrapatrimonial, entendo que, em se tratando de questão meramente patrimonial, o descaso com o consumidor e a mora obrigacional não representam uma grave violação a direito da personalidade do autor. No que diz respeito à indenização extrapatrimonial, entendo que o fato narrado não enseja violação indenizável à personalidade. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer ofensa a direitos da personalidade, e os transtornos vividos pela parte autora não chegaram a caracterizar verdadeira situação de dano moral, o que afasta a possibilidade de cogitar de reparação nesse aspecto. […]

(TJ-BA - RI: 00004273120238050113 ITABUNA, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/08/2023)

EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE APARELHO CELULAR. PRODUTO VENDIDO SEM ADAPTADOR DE ENERGIA E FONES DE OUVIDO. VENDA CASADA. ADAPTADOR COMO PARTE INTEGRANTE DO APARELHO TELEFÔNICO. CONDUTA ABUSIVA. FONE DE OUVIDO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO ACESSÓRIO INDISPENSÁVEL. DANO MORAL QUE CARECE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTO ADICIONAL E DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. MERO ABORRECIMENTO. […] Desta feita, por não se tratar de dano in re ipsa, não restaram comprovados os requisitos dispostos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual não há que se empunhar contra a parte recorrida a condenação por danos morais. 17 ? Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença fustigada parcialmente reformada para afastar a condenação do reclamado ao fornecimento de par de fone de ouvidos (originais), bem como afastar a condenação em indenização por danos morais, mantendo-se quanto a mais.

(TJ-GO 56499384520218090007, Relator: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/05/2022)

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, para excluir a condenação a título de danos morais, conforme fundamentação exposta. No mais, fica mantida a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos em virtude da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.


 



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0803206-29.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

APPLE COMPUTER BRASIL LTDA

Réu

MARIA CLARA DE LIMA BEZERRA

Publicação

24/09/2024