TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803950-69.2023.8.18.0076
RECORRENTE: RAIMUNDA ALVES MONTEIRO
Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO BANCÁRIO. CONTRATO E TED NOS AUTOS. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE. APRESENTADO GEOLOCALIZAÇÃO E NÚMERO DO CELULAR DA AUTORA. RECEBIMENTO DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803950-69.2023.8.18.0076
RECORRENTE: RAIMUNDA ALVES MONTEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A
RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra que foi surpreendida, ao perceber cada vez mais a redução no valor de seu benefício devido aos descontos mensais provenientes de empréstimos. Situação que não compreendia, pelo fato de não ter recebido valores do referido empréstimo em questão. Por esta razão, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, suspensão dos descontos, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o Requerido aduziu: a existência de múltiplas ações ajuizadas pela mesma parte autora, litigante habitual, indústria do dano moral, a impugnação a procuração juntada aos autos, ausência de contato prévio ao ajuizamento da ação, regularidade da contratação, ausência de dano moral, os honorários advocatícios em sede de juizado especial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“analisando-se os elementos probatórios acostados aos autos, denota-se que o Banco requerido cumpriu com o seu dever imposto pelo art. 373, II do CPC, uma vez que trouxe aos autos o contrato questionado possuindo as mesmas características das indicadas na inicial (ID 47899498). Conforme se infere da contestação e documentos, a contratação se deu em ambiente virtual, sendo que, para certificar-se da autenticidade da declaração da vontade, a parte requerida exigiu da parte autora fotografia tipo self no momento da contratação (biometria facial). Acrescente-se que a geolocalização do dispositivo eletrônico no momento da contratação (-4.5887902, -42.8600385), conforme consulta à aplicação Google Maps, corresponde a localidade nesta cidade de União (PI), mesmo local declarado pela parte autora como sua residência na peça inicial.
Ademais, foi juntado também no ID 47899501, o documento de crédito, TED, que demonstra a transferência do valor liberado e creditado em conta-corrente com titularidade da parte autora.
Ora, não há como admitir que a parte autora não firmou nenhum negócio jurídico com a demandada, diante de tais evidências.
Ademais, a nulidade do pacto não deve ser reconhecida, quando a parte recebe o valor do empréstimo, utiliza o valor sem promover à sua devolução, e posteriormente busca discutir a relação jurídica, atuando, assim, em comportamento contraditório, que também não deve ser premiado, e que se traduz no repudiado venire contra factum próprium
(...)
ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.”
Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, alega a necessária condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, que a Recorrente foi vítima de fraude bancária praticada pelo réu, onde podemos ver que foi apresentado apenas uma cópia de um suposto contrato, onde não consta nenhuma assinatura da autora, bem como os documentos também apresentados pela parte ré, o que não comprova a solicitação do referido empréstimo.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas e honorários advocatícios, a Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
0803950-69.2023.8.18.0076
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA ALVES MONTEIRO
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação10/10/2024