Acórdão de 2º Grau

PASEP 0802493-88.2019.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR - MÁ GESTÃO DAS CONTAS DO PASEP – SAQUES INDEVIDOS – VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR – ART. 4º, LC IMPOSSIBILIDADE BRASIL – 26/1975 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802493-88.2019.8.18.0028 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802493-88.2019.8.18.0028

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

APELADO: IOMAR DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: DIEGO GALVAO MARTINS CABEDO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR - MÁ GESTÃO DAS CONTAS DO PASEP – SAQUES INDEVIDOS – VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR – ART. 4º, LC IMPOSSIBILIDADE BRASIL – 26/1975 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO BRASIL contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR (Processo nº 0802493-88.2019.8.18.0028, 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI), ajuizada por IOMAR DA SILVA, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação alegando, em síntese, que é servidor público do Município de Floriano-PI, e recebe o crédito do PASEP em sua conta corrente do Banco do Brasil (Agencia: 096-5, Conta Corrente 24.077-X). Aduziu que no dia 16/09/2019, foi creditado o valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais) na sua conta corrente, e, no intuito de sacar o PASEP, dirigiu-se até a instituição bancária, não logrando êxito. Inconformado com a situação, resolveu tirar um extrato da sua conta corrente para conferir se realmente o valor teria sido creditado, o que, de fato ocorreu. Porém, no mesmo dia houve um desconto de um CDC no valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais).

Asseverou que o PASEP tem caráter alimentar, sendo assim, taxas bancárias, juros ou recomposição do limite da conta não podem ser descontados destes valores. Em hipótese alguma, estes reforços no orçamento podem ser debitados automaticamente para saldar dívidas em atraso.

Ao final, clamou pela procedência da ação para que seja concedida a tutela de urgência e/ou evidência, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, para que cessem, imediatamente, os descontos indevidos, bem como restitua de forma dobrada o valor descontado indevidamente, e assim determinando a incidência de multa diária – astreintes - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo seu descumprimento injustificado. Após, pediu pela procedência da ação, com a restituição em dobro do valor irregularmente descontado, bem como a condenação em danos morais.

Tutela de urgência indeferida.

O Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo preliminarmente, a impossibilidade de antecipação de tutela. No mérito, aduziu o exercício regular de direito, a ausência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova ou a redução do valor do dano moral fixado.

Na de sentença, o MM. Juiz JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor IOMAR DA SILVA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do BANCO DO BRASIL S.A. para CONDENAR o requerido a restituir ao autor a quantia de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais), com a incidência de correção monetária, desde o desconto indevido, e juros de mora de 1%, a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85, §2º e 86, ambos do CPC, condenou as partes em custas e honorários, os quais fixou em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à autora.

Inconformada com a referida decisão, a parte requerida interpôs este recurso, requerendo o seu provimento para reformar a sentença do juízo a quo, julgando procedentes os pedidos, haja vista a comprovação de ato ilícito.

Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Inicialmente, mantenho a justiça gratuita deferida, haja vista a comprovação da hipossuficiência do recorrido.

O MM. Juiz julgou parcialmente procedente o feito.

No caso dos autos, mostram-se suficientes as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil sobre a distribuição do ônus da prova.

Ademais, a Súmula nº 297 do STJ dispõe que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Deste modo, atribui-se ao BANCO DO BRASIL S/A o ônus de apresentar todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP de titularidade do autor.

Assim, impõe reconhecer a ilegalidade da apropriação de 100% do PASEP creditado na conta do autor, no valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais), para o desconto de um CDC, haja vista a natureza alimentar da verba, contando com especial proteção da Lei Complementar nº 26/1975, que em seu art. 4º dispõe quanto à sua inalienabilidade e impenhorabilidade, bem como do art. 833, IV do CPC.

 

Por sua vez, os documentos acostados aos autos pelo banco apelante, especialmente os extratos da conta da parte autora, reforçam que o BANCO DO BRASIL S/A é a instituição financeira que detém a custódia da conta PASEP do autor.

Além disso, embora os extratos da conta PASEP da autora aponte a ocorrência do débito via CDC (ID 15852133, p. 1/3), o banco apelante não provou que a movimentação ocorreu mediante expressa solicitação da própria autora, o que poderia, eventualmente, justificar o desconto realizado.

 

Nesse sentido, vejamos os arestos a seguir:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE PASEP DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. ART. 4º, DA LEI COMPLEMENTAR N° 26 de 1975. IMPOSSIBILIDADE. - É inadmissível a penhora dos valores obtidos a título de salário, por tratar-se de verba de natureza alimentar protegida pela impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil vigente. - A relativização da impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, quantias recebidas para manutenção própria e da família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, nos termos previstos no artigo 833, IV, do CPC, depende da ocorrência das exceções previstas na lei e decorrentes da interpretação jurisprudencial. V.v. - O entendimento assentado pelo STJ é de validade da clausula contratual que prevê descontos em conta bancária, ainda que destinada ao recebimento de verba de natureza salarial, contudo, o referido desconto deve ser realizado em percentual razoável, de forma que não comprometa a subsistência familiar, preservando a dignidade da pessoa humana. - Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, deve ser parcialmente concedida à tutela, adequando os descontos ao patamar razoável sedimentado pelo STJ.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.20.563034-6/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2021, publicação da súmula em 26/03/2021)”


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - RETENÇÃO DE VALOR DO PASEP DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE - ILICITUDE DA CONDUTA - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE COMPENSAR RECONHECIDO.
- "A retenção de salário do correntista para fins de saldar débito relativo ao contrato de cheque especial, ainda que conste cláusula autorizativa, não se reveste de legalidade, porquanto a instituição financeira pode buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 332.142/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2014, DJe 9/12/2014.)".
- considerando a natureza salarial do PASEP, sua retenção para saldar parcelas atrasadas de empréstimo contraídas pelo correntista encontra óbice na impenhorabilidade de tal verba, por força do art. 833, IV do CPC.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0707.13.003749-2/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2017, publicação da súmula em 27/11/2017)”

 

Assim, verifica-se que, de fato, houve o crédito do valor questionado a título de PASEP, sendo este atingido pelos descontos provocados pelo ora apelante. Desse modo, comprovado que os valores depositados possuem natureza salarial, não estão sujeitos à disponibilidade por parte da instituição financeira.

 

Conclui-se, assim, que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).

Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO, para manter a sentença em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 10/10/2024

Detalhes

Processo

0802493-88.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PASEP

Autor

BANCO DO BRASIL S/A

Réu

IOMAR DA SILVA

Publicação

14/10/2024