TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800338-82.2023.8.18.0122
RECORRENTE: ALCINO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COISA JULGADA. TENTATIVA RECORRENTE DE REANÁLISE DO CONTRATO IMPUGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. CONDUTA PREVISTA NO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800338-82.2023.8.18.0122
Origem:
RECORRENTE: ALCINO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE - PI16977-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora aduz que foi surpreendida com uma cobrança referente a uma suposta dívida, que alega desconhecer, referente ao contrato de empréstimo consignado n° 311394430-4, no valor global de R$1.650,57 (mil e seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos).
Sobreveio sentença que extinguiu o processo por motivo de coisa julgada, e condenou a parte autora por litigância de má-fé, solidariamente com o seu advogado, sendo a ela imposta o dever de pagar uma multa correspondente a 5% (cinco por certo) do valor da causa atualizado, bem como no dever de pagar indenização para a parte demandada no valor correspondente a 02 (dois) salário mínimo, podendo serem cobradas conforme autoriza o artigo 98, §4º, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que não é plausível a condenação em litigância de má-fé, vez que sua conduta não foi prevista em uma das hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil, além de seus atos não resultarem em prejuízo à parte adversa.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/10/2024
0800338-82.2023.8.18.0122
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorALCINO RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/10/2024