Acórdão de 2º Grau

Seguro 0801967-24.2019.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRÊMIO. INADIMPLÊNCIA. VÍTIMA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA Nº 257/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 257/STJ: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". 2. Precedentes do STJ no sentido de que a indenização é devida, ainda que a vítima seja o proprietário do veículo, inadimplente com o pagamento do prêmio. 3. Majorados os honorários advocatícios para R$ 450,00, já incluídos os recursais. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801967-24.2019.8.18.0028 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801967-24.2019.8.18.0028

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 

Advogado do(a) APELANTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A


APELADO: GONCALO VIEIRA DE LIMA

REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA


Advogado do(a) APELADO: DANILO DA SILVA SOUSA - PI14880-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRÊMIO. INADIMPLÊNCIA. VÍTIMA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA Nº 257/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nos termos da Súmula 257/STJ: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".

2. Precedentes do STJ no sentido de que a indenização é devida, ainda que a vítima seja o proprietário do veículo, inadimplente com o pagamento do prêmio.

3. Majorados os honorários advocatícios para R$ 450,00, já incluídos os recursais.

4. Apelação Cível conhecida e improvida.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da presente Apelacao Civel e negar-lhe provimento, mantendo a sentenca recorrida em todos os seus termos. Alem disso, majorar os honorarios advocaticios para R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), ja incluidos os recursais, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por GONCALO VIEIRA DE LIMA, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos a seguir transcritos:

 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, os seguintes termos:

a) CONDENO a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ao pagamento de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) em favor da parte autora, relativo à indenização do seguro obrigatório DPVAT, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária desde o dia 24/07/2017 – data do evento danoso, de acordo com a Súmula 580 do STJ.

b) CONDENO ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), com base nos arts. 85, §8º e 86, parágrafo único, ambos do CPC.

 

APELAÇÃO CÍVEL: Irresignada com o decisum, a parte Ré, ora Apelante, interpôs o presente recurso com vistas a reformar a aludida sentença, e argumentou que a falta de pagamento do seguro DPVAT é motivo para recusa do pagamento da indenização, quando a vítima for o proprietário do veículo inadimplente. Com base nessas razões, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso.

 

CONTRARRAZÕES: Apesar de intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, Id. 15294803.

 

É o relatório.



VOTO


 

1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo recolhido.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, o debate na presente Apelação Cível orbita a possibilidade de afastar a obrigação de indenizar, quando a vítima for a proprietária do veículo, que está inadimplente com o pagamento do prêmio do seguro obrigatório.

 

Destaco, de já, que não assiste razão ao Apelante.

 

Isso porque o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula nº 257 do STJ, in verbis: “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.

 

Nesse sentido, inúmeras jurisprudências da Corte Cidadã:

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PAGAMENTO DO PRÊMIO. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO POR OCASIÃO DO SINISTRO. FATO QUE NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, AINDA QUE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SEJA VÍTIMA DO ACIDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 257 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O inadimplemento do segurado quanto ao pagamento do prêmio na data do sinistro não inibe o pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT, mesmo que o proprietário do veículo seja vítima do acidente.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.899.239/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. RECUSA DE INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 257/STJ. DISSÍDIO NOTÓRIO.

1. Controvérsia acerca do pagamento de indenização do seguro DPVAT ao proprietário de veículo inadimplente com o pagamento do prêmio.

2. Nos termos da Súmula 257/STJ: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".

3. Precedentes desta Corte Superior no sentido de que a indenização é devida, ainda que a vítima seja o proprietário do veículo, inadimplente com o pagamento do prêmio, sendo possível a superação de eventuais atecnias na demonstração do dissídio quando ele se revela notório.

4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

(EDcl no AgInt no REsp n. 1.777.683/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRÊMIO. INADIMPLÊNCIA. VÍTIMA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA Nº 257/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a falta de pagamento do prêmio não impossibilita o recebimento da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, ainda que o proprietário do veículo seja vítima do acidente ( Súmula nº 257/STJ).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.877.194/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)

 

A razão de ser do entendimento do STJ, baseia-se no fato de que o art. 7º da Lei nº 6.194/1974 (atualmente revogada pela Lei Complementar nº 207/2024), menciona apenas “pessoa vitimada”, não fazendo distinção entre proprietário do veículo e terceiro. Veja a redação do dispositivo:

 

Art. 7º A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.

§1º O consórcio de que trata este artigo poderá haver regressivamente do proprietário do veículo os valores que desembolsar, ficando o veículo, desde logo, como garantia da obrigação, ainda que vinculada a contrato de alienação fiduciária, reserva de domínio, leasing ou qualquer outro.

(...)

 

Assim, o caput do aludido artigo prevê a hipótese de pagamento do seguro, enquanto o §1º faculta seu ressarcimento.

 

O que o Apelante pretende é que o pagamento do seguro só seja devido se o ressarcimento puder ser exigido de pessoa diferente da vítima beneficiária do seguro, e como no caso, vítima e proprietário do veículo se confundem, impossibilitado estaria o pagamento.

 

No entanto, a lei não traz essa distinção, e portanto, a existência da possibilidade de regresso pela seguradora não impede o pagamento, tampouco pode desnaturar a regra de que os parágrafos são interpretados a partir do caput e não o contrário. Essa é a mens legis. Entendimento contrário constituiria indevido ativismo judicial.

 

Desse modo, entendo que a falta de pagamento do prêmio não impossibilita o recebimento da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, ainda que o proprietário do veículo seja vítima do acidente.

 

Finalmente, majoro em R$ 150,00 os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor do Apelante, somando estes R$ 450,00, em conformidade com o art. 85, §§8º e 11, do CPC/15.

 

3 DISPOSITIVO

 

Com essas razões de decidir, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Além disso, majoro os honorários advocatícios para R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), já incluídos os recursais.

 

É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 06/09/2024 a 13/09/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de setembro de 2024.

 


 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0801967-24.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

GONCALO VIEIRA DE LIMA

Publicação

19/09/2024