TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802552-27.2022.8.18.0075
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FABIO VIEIRA DE SA
Advogado(s) do reclamante: NOELSON FERREIRA DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA ORAL FIRME. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59. PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. Tanto a materialidade como autoria delitiva restaram plenamente configuradas.
2. Os depoimentos da vítima, em harmonia com o da testemunha de acusação, são provas aptas a embasarem a condenação do réu pela confirmação da autoria delitiva para o crime de lesão corporal no contexto doméstico.
3. É cediço ser presumida, pela Lei Maria da Penha, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar, daí porque a palavra da vítima possui especial valor probante
4. Na individualização da pena é conferido ao julgador certa margem de discricionariedade, desde que atendidos os parâmetros legais e fundamentadas as decisões.
5. Considerando que o crime foi cometido com violência, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos não é juridicamente possível e a manutenção da pena privativa de liberdade é a medida que se impõe.
5. Apelo conhecido, porém improvido à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, PORÉM NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se todos os termos da sentença de primeiro grau.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal, de id 14673253 interposta por Fábio Vieira de Sá, irresignado com a sentença de id 14257509 que o condenou a uma pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, para o crime capitulado no art. 129, § 13º, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006, em regime de cumprimento de pena aberto (lesão corporal doméstica).
Narra a denúncia, conforme inquérito policial,
no dia 12 de outubro de 2022, por volta das 14h30min, na Rua projetada, Bairro São Francisco, Simplício Mendes-PI, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade física da vítima Beatriz Figueiredo de Sousa, ocasionando as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito (pág. 09, ID 33296730), por razões do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, além de proferir injúria, mediante xingamento, para ofender sua dignidade e decoro.
Restou apurado que o denunciado e a vítima mantinham relacionamento amoroso desde janeiro de 2022, morando juntos, e, no dia e local acima indicados, o denunciado saiu de casa para comprar carne para o almoço, mas retornou por volta das 13h:30min, sem o item, visivelmente embriagado e foi direito para o quarto deitar.
A vítima ficou assistindo ao jornal na televisão, mas, aproximadamente uma hora depois, o denunciado levantou e começou a questioná-la por ter saído de casa, iniciando uma discussão. Na oportunidade, FABIO lhe empurrou para fora de casa, puxando-lhe pelos cabelos e lhe deu um soco no rosto, xingando-a, ainda, de “vagabunda”.
Enquanto a vítima tentava se desvencilhar do denunciado, os dois caíram no chão, estando ele por cima. A vítima machucou a mão direita e o nariz durante as agressões. Em seguida, o denunciado entrou em casa, trancou a porta e ainda colocou um sofá para dificultar a entrada da vítima na residência. Ante os fatos, a vítima buscou a polícia militar para comunicar o ocorrido, efetuando-se a prisão do agressor.
Com base em tais fatos, o Parquet ofertou denúncia contra ao acusado, pugnando ao final por sua condenação como incurso nas penas do crime de lesão corporal contra a mulher, por razões do sexo feminino, previsto no art. 129, §13, do Código Penal, na forma dos arts. 5º, III, e 7º, I , II, IV e V da Lei 11.340/2006; e injúria, previsto no art. 140 do Código Penal.
À exordial foi colacionado auto de prisão em flagrante, id 14257279; inquérito policial, id. 14257297; e laudo pericial, id. 14257297.
A denúncia foi devidamente recebida em 17/11/2022, conforme se vê em id 14257306
Sobreveio então o decreto condenatório, ora impugnado pelo acusado.
Em síntese, requer o apelante a absolvição do delito descrito no artigo 129, § 13º do CP, por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria de sua pena, especialmente, quanto a fixação da pena-base que entende deva ser fixada no mínimo legal.
Por fim, pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos.
Com base no exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto visando reformar a sentença condenatória na forma acima exposta.
Contrarrazões do Ministério Público, ao id 15810071, pugnando pelo improvimento do recurso interposto.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, id 16467025 opinando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
II - MÉRITO
DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Em síntese, requer o apelante a absolvição do delito descrito no artigo 129, § 13º do CP, por insuficiência probatória.
Sem razão à defesa.
Tanto a autoria como a materialidade delitiva do crime de lesão corporal em razão da condição do sexo feminino restaram plenamente configuradas. A primeira, pelas provas colacionadas a exordial --auto de prisão em flagrante, id 14257279; inquérito policial, id. 14257297; e laudo pericial, id. 14257297 -- e a segunda, pela prova oral colhida em juízo, em especial, o depoimento da vítima.
Cito importantes trechos dos depoimentos da vítima, Beatriz Vieira de Sousa e das testemunhas de acusação Miguel Mauriz Gomes Filho e Fabrício Ramon Rodrigues da Silva:
Depoimento da vítima Beatriz Vieira de Sousa:
“o que aconteceu foi que ele saiu na parte da manhã para comprar uma carne, ele voltou sem a carne e bêbado, eu fiquei no sofá deitada; depois ele levantou e começou a discutir, me pegou pelo cabelo e entramos em luta corporal; eu estava no sofá assistindo televisão e ele perguntou por que eu tinha saído, eu não tinha saído; a gente caiu os dois e machuquei a mão, ele me deu um soco no rosto, acertou meu nariz; antes desse dia ele já tinha me agredido, mais de uma vez; ele me chamou de vagabunda, o dono da casa, a esposa, os filhos e outros homens viram aquela cena, eu me senti envergonhada; eu devolvi a agressão, só que ele tem mais força do que eu, as lesões no meu braço foi da queda ...”
Testemunha de acusação Miguel Mauriz Gomes Filho
“sei que houve esta ocorrência, mas não lembro dos detalhes, eu só me recordo que ela procurou a gente, nós fomos na residência deles, encontrei ele e conduzi para Delegacia; quem me acompanhou foi o soldado Ramon, no braço tinha uma marca mesmo; não notei que ele estava machucado...”
Testemunha de acusação Fabrício Ramon Rodrigues da Silva:
“Lembro desse fato, eu estava de serviço com o sargento Mauriz quando a vítima chegou dizendo que tinha sido agredida pelo seu companheiro, a casa estava fechada, a gente bateu na porta e ele abriu, sem nenhuma resistência; a vítima estava com uma lesão na mão e disse que já tinha sido agredida outras vezes também; não me recordo se a vítima estava com lesão no rosto; quem encaminhou a vítima para o exame de corpo delito fomos nós; ... o Fábio contou que teve uma briga entre eles e acabou acontecendo a lesão na Beatriz, não me recordo dele estar lesionado; ... ouvi falar que ele já tinha furado uma ex-companheira e a sogra ... ”
Como se vê, os depoimentos da vítima, em harmonia com os das testemunhas de acusação, são provas aptas a embasarem a condenação do réu pela confirmação da autoria delitiva para o crime de lesão corporal grave no contexto doméstico.
Em que pese, a Defesa tentar desqualificar a prova oral colhido, deve-se registrar que, a palavra da vítima, tem especial valor probante, e, as testemunhas ouvidas prestaram compromisso de dizer a verdade, não restando maculadas suas palavras.
Registro que é cediço ser presumida, pela Lei Maria da Penha, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar, daí porque a palavra da vítima possui especial valor probante, na forma da jurisprudência do C.STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI N. 11.343/2006. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVANTE. ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO. AGRESSÃO DE EX-MARIDO CONTRA A EX-ESPOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando verificadas as situações descritas nos arts. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, e 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, circunstância ocorrida nos autos.
2. Para se concluir pela suficiência ou não da prova produzida em juízo seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. A análise do dissídio jurisprudencial está amparada em pressuposto fático cuja constatação depende do reexame do conjunto probatório e é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. In casu, o pedido defensivo demanda o cotejo de depoimentos e documentos, a fim de concluir pela insuficiência das provas e, assim, absolver do réu. Ademais, a alegada divergência jurisprudencial gira em torno da suficiência da palavra da vítima de violência doméstica contra a mulher para sustentar a condenação, que é analisada caso a caso. Portanto, não há como conhecer do recurso, por não se tratar de uma questão de interpretação do dispositivo legal, mas mera irresignação acerca das especificidades da causa.
5. Para que seja aplicada a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, basta a comprovação de que a violência contra a mulher foi exercida no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou haja convivido com a ofendida. Com efeito, é presumida, pela Lei Maria da Penha, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar.
6. A partir dos pressupostos fáticos estabelecidos pelas instâncias de origem, a Corte local agiu em consonância com a jurisprudência do STJ, ao aplicar a agravante do art. 61, II, "f", do CP à hipótese, haja vista a caracterização de violência doméstica contra a mulher, pela suposta agressão do denunciado contra a ex-esposa.
7. Agravo não provido.
(AgRg no AREsp 1649406/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito absolutório demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
4. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018).
5. Writ não conhecido.
(HC 590.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. APRECIAÇÃO SATISFATÓRIA DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PARCIALIDADE E SUBJETIVIDADE DO LAUDO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. ESPECIAL RELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL FUNDADO TANTO NA ALÍNEA "A" QUANTO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016). Na hipótese dos autos, as matérias tidas por omissas foram satisfatoriamente apreciadas pela Corte local, que examinou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia.
3. É prescindível o exame de corpo de delito a que se refere o art. 158, do CPP para fins de configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006, tais como laudos médicos subscritos por profissional de saúde, como na espécie. Precedentes.
4. Ademais, quanto à alegação de parcialidade e subjetividade do laudo médico, como bem ponderou a Corte de origem, o fato de a médica responsável pelo exame direto ter mencionado o estado psicológico da vítima no campo "Observações" do mencionado laudo "não compromete a objetividade do documento, visto que as lesões constatadas foram assinaladas em uma lista padrão, de maneira clara e direta [...]", tendo concluído que "[...] a ofendida apresentava lesão do tipo equimose/hematoma/edema na região lombar, do braço e temporal" (e-STJ fl. 293).
5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP. Na espécie, a defesa não logrou demonstrar o prejuízo concreto decorrente da inserção, no campo "Observações" do laudo médico, de informações acerca do estado psicológico da vítima e de eventual aceleração do parto, até mesmo porque, acerca deste último dado, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte de origem não o adotou como razão de decidir, tendo consignado, inclusive, que a vítima, em seu depoimento, informou ter ficado com bastantes dores nas costas em razão do ocorrido, mas que isso não prejudicou a gestação da sua filha (e-STJ fl. 295).
6. Outrossim, o Tribunal local, com base em fundamentação adequada e suficiente, assentou que, apesar de o segundo laudo, confeccionado pelo médico do Instituto Médico Legal - IML, não ter identificado a existência de lesões corporais visíveis na vítima, tal fato também não compromete a higidez do exame anterior, mormente por se tratar de lesões de natureza leve, que não deixam marcas por muitos dias e que, por ter sido realizado na delegacia, no segundo dia após os fatos, o primeiro laudo permitiu à médica responsável pelo exame direto, devido ao tempo recente da ocorrência, atestar a presença dos sinais. E concluiu que as lesões atestadas no laudo impugnado correspondem à narrativa da vítima, inclusive quanto às regiões em que ocorreram - escoriação, hematoma e edema, no braço e nas regiões lombar e temporal (e-STJ fl. 293).
7. No que concerne ao pleito absolutório fundado na insuficiência de provas, tendo o Tribunal a quo asseverado, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, que a autoria e materialidade delitiva foram devidamente provadas, a desconstituição de tal conclusão, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
8. Ademais, como é cediço, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Na espécie, consoante assentado pelas instâncias ordinárias, "o relato dos fatos apresentado pela vítima se mostrou íntegro em ambas as oportunidades, em completa sintonia com o laudo de exame de lesões corporais de mov. 8.5." (e-STJ fl. 295).
9. A jurisprudência é firme no sentido de que, estando o acórdão proferido pela Corte de origem em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o óbice da Súmula n. 83/STJ se aplica tanto ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" quanto àquele fundado na alínea "c" do permissivo constitucional.
10. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020)
Nesta senda, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com seu pedido de absolvição quanto a imputação ora discutida, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DA PROFISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ADVOGADO. APROPRIAÇÃO DE VERBA TRABALHISTA DEVIDA À SUA CLIENTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ÔNUS DA DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA OU SUSCITADA NA ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
2. Apesar de a defesa sustentar que não houve a valoração dos elementos probatórios trazidos aos autos, tais documentos foram sopesados, mas não foram considerados suficientes para comprovar a alegada negativa de autoria, o que não constitui ilegalidade, não tendo sido demonstrada, assim, a violação aos arts. 232, § 1º, 563 e 564, V, do CPP, aplicando-se, no ponto, a súmula n. 284/STF.
3. Quanto à violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP, conforme a jurisprudência desta Corte, a consumação do delito de apropriação indébita ocorre com a inversão do domínio de coisa alheia móvel que se encontra legitimamente na posse do agente, o qual passa a dela dispor como se fosse o seu proprietário, tendo a condenação, no caso, sido devidamente fundamentada.
4. Tendo a condenação sido embasada nas provas colhidas nos autos, as quais demonstraram que o agente se apropriou de verba trabalhista devida à sua cliente, da qual tinha posse temporária em razão de sua profissão de advogado, bem como que a defesa não comprovou as suas alegações referentes à existência de fato impeditivo da pretensão acusatória, a pretensão de absolvição demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. Quanto à violação do disposto no art. 156 do CPP, as instâncias de origem decidiram em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual cabe à defesa a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão acusatória, tendo incidência, no caso, a súmula n. 83/STJ. De toda forma, se o depósito teria sido simulado, a questão deveria gravitar em torno dos R$ 48.000,00, e não apenas dos R$ 8.000,00 dados como apropriados indevidamente.
6. A questão referente à inversão do ônus probandi não chegou a ser apreciada pelo Tribunal de origem, nem foi suscitada nas razões dos embargos declaratórios, o que enseja a aplicação dos enunciados das súmulas 282 e 356/STF.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.126.673/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por insuficiência probatória e a manutenção da condenação é medida que se impõe.
DA DOSIMETRIA DA PENA
Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria de sua pena, especialmente, quanto a fixação da pena-base que entende deva ser fixada no mínimo legal.
Por fim, pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos.
Sem razão à Defesa.
Vejamos como o magistrado sentenciante realizou a dosimetria do apelante:
Da pena pelo crime previsto no 129, § 13º, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006.
a) Culpabilidade: juízo de reprovabilidade da conduta dentro dos limites do tipo penal; b) Antecedentes Criminais: não é portador de maus antecedentes, embora tenha, na presente data, outra ação criminal transitada em julgado; c) Conduta Social: réu não apresenta conduta social inadequada; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos do crime: natural a espécie, razão pela qual não será valorada; f) Circunstâncias do crime: deve ser exasperada, haja vista que a vítima foi exposta e ofendida na frente de outras pessoas; g) Consequências do crime: são normais à espécie; h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso.
Analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal e a existência de uma circunstância (circunstâncias do crime) fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Não verifico a ocorrência de atenuantes.
Não verifico a existência de agravantes.
Por fim, sem causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Pois bem. Analisando a dosimetria acima, verifico que o Magistrado agiu corretamente ao valorar as circunstancias do crime, visto que, ao fixar a pena-base, considerou a exposição e a ofensa à vítima na presença de outras pessoas. Essa circunstância foi considerada especialmente gravosa, pois intensificou a humilhação e o desrespeito que ela sofreu. O fato de o crime ter ocorrido em público, onde a vítima foi submetida a insultos e agressões físicas na frente de terceiros, amplia a gravidade da conduta do réu, demonstrando uma falta de respeito não só à vítima, mas também às normas sociais e ao senso comum de dignidade e de decoro. Esse tipo de exposição pública intensifica a violência psicológica, causando um sofrimento que ultrapassa os efeitos normais de uma agressão cometida em particular.1
Sendo assim, nenhum reparo deve ser feito na dosimetria da pena do acusado.
Quanto ao pedido de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, igualmente deve ser afastado.
É que no presente caso, o crime pelo qual o apelante foi condenado envolve lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que configura um crime praticado com violência contra a pessoa, portanto, não preenchido os requisitos do art. 44 do CP, verbis:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, PORÉM NEGO PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
1 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PATAMAR PROPORCIONAL. REGIME INICIAL. RECRUDESCIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg no HC n. 652.779/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
0802552-27.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorFABIO VIEIRA DE SA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/10/2024