Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802285-89.2020.8.18.0054


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. OMISSAO QUANTO COMPENSAÇÃO. PARCIALMENTE PROVIDO 1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. 2. Na presente hipótese, haja vista que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes em litígio, tem-se que os danos morais ora discutidos são de cunho extrapatrimonial, sendo cabível a aplicação do enunciado sumular 54 do STJ, que dispõe: SÚMULA 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 3. No que concerne à alegação de omissão quanto a ausência de fixação de juros e correção monetária sobre a determinação de compensação de crédito, percebe-se que assiste razão ao embargante, visto que, de fato, não há no acordão manifestação quanto à incidência de juros e correção monetária. 4. Embargos conhecidos e com parcial provimento. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802285-89.2020.8.18.0054 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802285-89.2020.8.18.0054

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

EMBARGADO: MARIA DO AMPARO NERES, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. OMISSAO QUANTO COMPENSAÇÃO. PARCIALMENTE PROVIDO 

1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.

2. Na presente hipótese, haja vista que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes em litígio, tem-se que os danos morais ora discutidos são de cunho extrapatrimonial, sendo cabível a aplicação do enunciado sumular 54 do STJ, que dispõe: SÚMULA 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 

3. No que concerne à alegação de omissão quanto a ausência de fixação de juros e correção monetária sobre a determinação de compensação de crédito, percebe-se que assiste razão ao embargante, visto que, de fato, não há no acordão manifestação quanto à incidência de juros e correção monetária.

4. Embargos conhecidos e com parcial provimento. 

 


 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A, contra o acórdão de ID n.15715244, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta por MARIA DO AMPARO NERES, reconhecendo a inexistência do contrato discutido nos autos e débitos do mesmo proveniente, bem como condenando o réu a restituir ao autor a quantia descontada de forma dobrada e danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 

Em seus aclaratórios (ID 15956634), o banco embargante alegou omissão do acórdão quanto juros aplicados aos danos morais, quanto a correção monetária dos danos materiais, quanto o prazo fixado para repetição de indébito em dobro e quanto a atualização da compensação dos valores disponibilizados para a autora.

Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.

É o que basta relatar.

 

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaracao para, no merito, dar PARCIAL PROVIMENTO, para determinar, quanto a compensacao do credito existente entre os envolvidos, a correcao monetaria pela tabela da Justica Federal (art. 1 do Provimento Conjunto n. 06/2009 do TJPI), contada a partir da data do efetivo deposito dos valores na conta do requerente, na forma do voto do Relator.


 

VOTO

 

I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II- MÉRITO

É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou ainda para corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso específico dos autos, o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, pois não se pronunciou corretamente sobre os juros aplicados sobre a indenização por danos morais. Segundo a instituição, os juros devem incidir apenas a partir do arbitramento da condenação e não em momento anterior.

Sem razão o recorrente.

Na presente hipótese, haja vista que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes em litígio, tem-se que os danos morais ora discutidos são de cunho extrapatrimonial, sendo cabível a aplicação do enunciado sumular 54 do STJ, que dispõe:

 

SÚMULA 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 

 

Desse modo, escorreita a aplicação dos juros moratórios a partir do evento danoso, qual seja, o início dos descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor. 

 

Assim, não houve qualquer erro material no decisum, estando a aplicação da atualização monetária e juros de mora em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

 

A propósito:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. VALOR. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54 DO STJ. 1. "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF"( AgInt no AREsp 1.899.097/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4.4.2022, DJe de 8.4.2022). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem sobre a indenização por dano moral desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula n. 54 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2119879 SP 2022/0128693-4, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. LEGITIMIDADE. FORTUITO INTERNO. SÚMULAS N. 479/STJ E 284/STF. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ILÍCITO EXTRA CONTRATUAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. DANO MORAL. VALOR. RAZOABILIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula n. 284/STF). 3. Nos ilícitos extracontratuais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos do verbete n. 54 da Súmula desta Casa. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1748026 SP 2018/0145066-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018)

 

Diante disso, observa-se que a pretensão do embargante, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal.

Assim, também infere- se que a correção monetária dos danos materiais foi devidamente fixada no acórdão ora recorrido, bem como o marco fixado, sendo devida a condenação do “banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante, os quais serão acrescidos de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir da citação (art. 405 do CC), com correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).”

Sobre a matéria é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis “quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).

No que concerne à alegação de omissão quanto a ausência de fixação de juros e correção monetária sobre a determinação de compensação de crédito, percebe-se que assiste razão ao embargante, visto que, de fato, não há no acordão manifestação quanto à incidência de juros e correção monetária.

Assim, passível a correção da referida omissão por meio dos aclaratórios.

Nesse proceder, compete determinar: (i) quanto à compensação de crédito caberá a correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), contada a partir da data do efetivo depósito dos valores na conta do requerente.

Assim, considerando-se que a matéria discutida é ordem pública, apresenta-se possível o saneamento do vício apontado a qualquer momento, inclusive de ofício.

 

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito,dar PARCIAL PROVIMENTO, para determinar, quanto à compensação do crédito existente entre os envolvidos, a correção monetária pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), contada a partir da data do efetivo depósito dos valores na conta do requerente.

 

 

É como voto.

Teresina (PI)data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0802285-89.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DO AMPARO NERES

Publicação

23/09/2024