TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800478-41.2020.8.18.0084
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
EMBARGADO: JOSE RIBAMAR DA SILVA, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ORIGINÁRIO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
II – No que pese às razões recursais do Embargante sobre a ocorrência contradição, uma vez que alega ter acostado o contrato de refinanciamento para fins de comprovação da validade do contrato, extrai-se dos autos que não houve a juntada do contrato originário, motivo pelo qual há de se entender que o Embargante não juntou nenhum documento capaz de lhe desincumbir do ônus probatório.
III – Vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.
IV – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de setembro de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra o acórdão, id. nº 12774619, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe parcial provimento, para declarar nulo o contrato e condenou p Embargante na repetição do indébito em sua forma simples e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas suas razões recursais (id. nº 12877325), o Embargante pugnou pela ocorrência de contradição existente no acordão no que tange à necessidade de apresentação do contrato originário, uma vez que apresentou o contrato de refinanciamento.
Intimado (id. nº 15426073), o Embargado apresentou as suas contrarrazões, afirmando se tratar de recurso protelatório.
É o Relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Cível Especializada, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Inicialmente, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, insurge o Embargante alegando a ocorrência de contradição no que pertine a juntada do contrato de refinanciamento, objeto da Ação, sendo desnecessária a apresentação do contrato originário, pugnando pela improcedência da demanda.
Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o inconformismo do Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável nesse tocante, uma vez que o Voto deste Juízo Relator foi devidamente fundamentado, inclusive, acordaram os componentes desta Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível à unanimidade, não vislumbrando nenhum vício a ser sanado.
Isso porque, no que pese às razões recursais do Embargante sobre a ocorrência contradição, uma vez que alega ter acostado o contrato de refinanciamento para fins de comprovação da validade do contrato, extrai-se dos autos que não houve a juntada do contrato originário, motivo pelo qual há de se entender que o Embargante não juntou nenhum documento capaz de lhe desincumbir do ônus probatório.
Portanto, exsurge o entendimento confirmatório de que não há vício no acórdão recorrido a ser sanado, uma vez que a decisão atravessou os pontos necessários para a deslinde da questão dirimida, conforme trecho do acórdão embargado:
“Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado, acostou na contestação o instrumento contratual de refinanciamento discutido nos autos (id. nº 8688485), sem, contudo, apresentar o primeiro contrato de empréstimo realizado, assim, restando impossibilitado de averiguar os reais valores contratados.
(…)
Ressalte-se que, embora o Banco sustente que se trata de refinanciamento, na qual o valor contratado foi utilizado para a quitação de outro contrato anteriormente firmado, este não se desincumbiu de juntar aos autos o referido contrato a fim de demonstrar que de fato se trata de refinanciamento de outro instrumento contratual firmado com a parte recorrente e consequentemente, comprovar, com exatidão, o valor líquido que o Apelante teria o direito a receber. “
Assim, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO “CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos.
No mais, ressalta-se, ainda, que o Magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, onde manifestei-me apenas quanto as questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.
Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.
ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
0800478-41.2020.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuJOSE RIBAMAR DA SILVA
Publicação26/09/2024