Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800198-77.2021.8.18.0135


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. ANALOGIA. NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA AUSÊNCIA DE INSALUBRIDADE. O MAGISTRADO A QUO NÃO ESTÁ VINCULADO A PROVA PERICIAL. PROVAS SUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se o adicional de insalubridade de verba a ser paga quando presentes condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde (acima dos limites de tolerância fixados), em virtude da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos; 2. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998, que alterou a teor do art. 39, § 3º, da CF, o adicional de insalubridade deixou de ser extensível aos servidores públicos efetivos, de modo que para os servidores públicos municipais, como é o caso dos autos, somente haverá direito à percepção da verba em referência na hipótese de previsão legal a regulamentar as atividades insalubres e as respectivas alíquotas a serem aplicadas; 3. Com efeito, a Lei n° 190/2014, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Santa Rita/PI, prevê o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores que desempenham ditas atividades; 4. Nesse sentido, esta Corte de Justiça consolidou o entendimento de que, mesmo inexistindo regulamentação, é possível a aplicação analógica da Norma Regulamentadora n° 15, Anexo 14, Do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes; 5. Quanto à prova emprestada, vale ressaltar que inexiste óbice à sua utilização, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa e quando há coincidência entre os cargos exercidos dentro da estrutura do mesmo Município; 6. Ademais, em relação ao laudo pericial, assinado por profissional designado pelo magistrado a quo, que concluiu pela inexistência de insalubridade em grau máximo nas atividades da autora, pois as condições de trabalho não ultrapassam os limites de tolerância e o risco pode ser minimizado com o uso adequado de EPI, destaca-se que o juiz não está vinculado à conclusão pericial (art. 371 e 479 do CPC), já que a parte autora apresentou laudos favoráveis de outros municípios para o mesmo cargo de Zelador/Auxiliar de Serviços Gerais que indicam insalubridade; 7. Por fim, cumpre ressaltar a inviabilidade de acolher o pedido formulado pela Apelada nas contrarrazões, quanto à correção do adicional de insalubridade para o percentual máximo de 40% (quarenta por cento), em face do princípio da non reformatio in pejus, considerando que a parte autora não interpôs recurso de Apelação. Assim, mantenho a sentença em todos os seus termos, para reconhecer o direito da Apelada ao recebimento do Adicional de Insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento); 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800198-77.2021.8.18.0135 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0800198-77.2021.8.18.0135 (Vara Única da Comarca de São João/PI)

Apelante: Município de Nova Santa Rita/PI (Procuradoria Geral)

Apelado(a): Maria do Amparo Liboro

Advogado(a): Daniel Rodrigues Paulo (OAB/PI nº 6.894/09)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. ANALOGIA. NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA AUSÊNCIA DE INSALUBRIDADE. O MAGISTRADO A QUO NÃO ESTÁ VINCULADO A PROVA PERICIAL. PROVAS SUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se o adicional de insalubridade de verba a ser paga quando presentes condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde (acima dos limites de tolerância fixados), em virtude da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;

2. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998, que alterou a teor do art. 39, § 3º, da CF, o adicional de insalubridade deixou de ser extensível aos servidores públicos efetivos, de modo que para os servidores públicos municipais, como é o caso dos autos, somente haverá direito à percepção da verba em referência na hipótese de previsão legal a regulamentar as atividades insalubres e as respectivas alíquotas a serem aplicadas;

3. Com efeito, a Lei n° 190/2014, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Santa Rita/PI, prevê o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores que desempenham ditas atividades;

4. Nesse sentido, esta Corte de Justiça consolidou o entendimento de que, mesmo inexistindo regulamentação, é possível a aplicação analógica da Norma Regulamentadora n° 15, Anexo 14, Do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes;

5. Quanto à prova emprestada, vale ressaltar que inexiste óbice à sua utilização, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa e quando há coincidência entre os cargos exercidos dentro da estrutura do mesmo Município;

6. Ademais, em relação ao laudo pericial, assinado por profissional designado pelo magistrado a quo, que concluiu pela inexistência de insalubridade em grau máximo nas atividades da autora, pois as condições de trabalho não ultrapassam os limites de tolerância e o risco pode ser minimizado com o uso adequado de EPI, destaca-se que o juiz não está vinculado à conclusão pericial (art. 371 e 479 do CPC), já que a parte autora apresentou laudos favoráveis de outros municípios para o mesmo cargo de Zelador/Auxiliar de Serviços Gerais que indicam insalubridade;

7. Por fim, cumpre ressaltar a inviabilidade de acolher o pedido formulado pela Apelada nas contrarrazões, quanto à correção do adicional de insalubridade para o percentual máximo de 40% (quarenta por cento), em face do princípio da non reformatio in pejus, considerando que a parte autora não interpôs recurso de Apelação. Assim, mantenho a sentença em todos os seus termos, para reconhecer o direito da Apelada ao recebimento do Adicional de Insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento);

8. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Nova Santa Rita/PI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança (Processo 0800198-77.2021.8.18.0135), ajuizada por Maria do Amparo Liboro.

O Apelante alega, nas razões recursais, em síntese, a inexistência do direito ao Adicional de Insalubridade, tendo em vista que as atividades exercidas pela Apelada não se enquadram no rol previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Portanto, pugna pela reforma da sentença, com o fim de que seja julgada procedente a demanda (Id. 15464796).

A Apelada, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, a tese apontada pelo Apelante, enquanto pleiteia seja conhecido e improvido o recurso (Id. 15464801).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, por se tratar de hipótese em que não justifica a sua intervenção (Id. 15513583).

É o relatório.

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.

Como não foram suscitadas preliminares, passo a análise do mérito recursal.

 

2. Do mérito

 

A insurgência recursal versa sobre o possível direito da apelada receber o adicional de insalubridade, em face de sua condição de servidora pública efetiva do quadro funcional do Município apelante, admitida em 1/8/2001 (Id. 1510064), por meio de concurso público, para exercer o cargo de Zeladora.

Sustenta que apesar de exercer atividade considerada insalubre, o Município deixou de remunerá-la com o respectivo adicional desde a sua admissão, fato que a levou a ajuizar Ação de Cobrança, julgada parcialmente procedente em 1ª instância.

Como é sabido, o adicional de insalubridade é verba a ser paga quando presentes condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde (acima dos limites de tolerância fixados), em virtude da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A base normativa dessa verba está prevista no art. 7°, XXIII, da CF/88, a saber:

 

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

 

A partir do dispositivo supramencionado, é possível deduzir que se trata de norma de eficácia limitada, uma vez que depende de lei infraconstitucional para que se torne exequível.

Destaque-se que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998, que alterou o teor do art. 39, § 3º, da CF, o adicional de insalubridade deixou de ser extensível aos servidores públicos efetivos, de modo que para os servidores públicos municipais, como é o caso dos autos, somente haverá direito à percepção da verba em referência na hipótese de previsão legal a regulamentar as atividades insalubres e as respectivas alíquotas a serem aplicadas.

Em relação ao Município de Nova Santa Rita/PI, a matéria foi regulamentada através da Lei n° 190/2014, que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos daquele ente público. Veja-se:

Art. 57 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

(…)

III - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

(...)

art. 63 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

 

§1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

 

Art. 64 – Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

 

Ora, em que pese a ausência de expressa previsão acerca do percentual e enquadramento da atividade exercida pela apelada, o Estatuto do Servidor Público Municipal prevê o pagamento do adicional de insalubridade, de modo que é vedado ao ente público usar da própria inércia para negar direito garantido aos seus servidores.

Nesse sentido, esta Corte de Justiça consolidou o entendimento de que, mesmo inexistindo regulamentação, é possível a aplicação analógica da Norma Regulamentadora n° 15, Anexo 14, Do Ministério do Trabalho e Emprego. Confira-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIAL DE MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI. APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Existindo lei municipal prevendo o adicional de insalubridade, a ausência de regulamentação da norma pelo Município não impede o pagamento da vantagem quando a atividade desenvolvida pelo servidor estiver discriminada na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho.

2. O Município passou a pagar o adicional de insalubridade no curso da ação, conforme alegado e provado pelo autor/agravante, justamente no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI. Agravo de Instrumento nº 0753921-54.2020.8.18.0000. Relator: Des. Erivan José Da Silva Lopes. Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 28/1/2022);

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MTE. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O reconhecimento da incompetência absoluta do juízo acarreta, tão somente, a nulidade dos atos decisórios, conforme dispõe a regra do § 2º do artigo 113 do CPC, permanecendo hígidos os demais atos praticados, inclusive o aproveitamento dos laudos periciais.

2. A princípio, provado o vínculo estatutário junto ao ente Municipal, o servidor fará jus aos direitos sociais elencados no artigo 39, § 3º, da CF/88 (que remete ao art. 7º), frise-se, contudo, que relativamente ao adicional de insalubridade, este somente é devido se houver previsão legal.

3. O Município de Flores – PI prevê na forma do seu Estatuto dos Servidores Públicos o adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo para os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativa ou com risco de vida.

4. No caso dos autos, a apelante ocupa o cargo de zeladora, enquanto que a aludida norma do Ministério do Trabalho relaciona o contato permanente com lixo urbano como atividade insalubre em grau máximo (40%), fato este, devidamente comprovado por Laudo Pericial. 5. Recurso conhecido e provido.

(TJPI. Apelação Cível nº 0800767-24.2021.8.18.0056. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 30/11/2022).

 

In casu, verifica-se que a Apelada exerce o cargo de Zeladora e, consoante prova emprestada (Processos nº 0000032-55.2020.5.22.0102, 0000922-28.2019.5.22.0102), demonstrou que realiza atividade de higienização nas dependências de Unidade Escolar do Município de Nova Santa Rita/PI, em condições de insalubridade, conforme Norma Regulamentadora 15 (Portaria n° 3.214/78), que trata das Atividades e Operações Insalubres, e no Anexo 14 do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre a incidência do grau de insalubridade.

Quanto à prova emprestada colacionada aos autos (Processos nº 0000032-55.2020.5.22.0102, 0000922-28.2019.5.22.0102), vale ressaltar que inexiste óbice à sua utilização, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa e quando há coincidência entre os cargos exercidos dentro da estrutura do mesmo Município.

Em relação ao Laudo Pericial, assinado por profissional designado pelo magistrado a quo, o qual concluiu pela inexistência de insalubridade em grau máximo nas atividades da autora, pois as condições de trabalho não ultrapassam os limites de tolerância e o risco pode ser minimizado com o uso adequado de EPI, destaca-se que o juiz não está vinculado à conclusão pericial (art. 371 e 479 do CPC), já que a parte autora apresentou laudos favoráveis de outros municípios para o mesmo cargo de Zelador que indicam insalubridade.

Desse modo, não persiste o argumento do Município de que a Apelada não se desincumbiu do ônus de provar a existência do seu direito, uma vez que ela apresentou prova suficiente do caráter insalubre da atividade que exerce.

Por fim, cumpre ressaltar a inviabilidade de acolher o pedido formulado pela Apelada nas contrarrazões, quanto à correção do adicional de insalubridade para o percentual máximo de 40% (quarenta por cento), em face do princípio da non reformatio in pejus, considerando que a parte autora não interpôs recurso de Apelação. Assim, mantenho a sentença em todos os seus termos, para reconhecer o direito da Apelada a receber o Adicional de Insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento).

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,30 de agosto a 9 de setembro de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800198-77.2021.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

Réu

MARIA DO AMPARO LIBORIO

Publicação

12/09/2024