Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800638-53.2023.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONTRATO ASSINADO PELA REQUERENTE. NOTAS FISCAIS ANEXADAS AOS AUTOS COMPROVANDO O DÉBITO. INADIMPLEMENTO DA PARTE AUTORA COMPROVADO. INSCRIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800638-53.2023.8.18.0119 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800638-53.2023.8.18.0119

RECORRENTE: JACKELINE CARVALHO BASTOS

Advogado(s) do reclamante: PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA, DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA

RECORRIDO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA

Advogado(s) do reclamado: FELIPE HASSON

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONTRATO ASSINADO PELA REQUERENTE. NOTAS FISCAIS ANEXADAS AOS AUTOS COMPROVANDO O DÉBITO. INADIMPLEMENTO DA PARTE AUTORA COMPROVADO. INSCRIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800638-53.2023.8.18.0119

RECORRENTE: JACKELINE CARVALHO BASTOS 
Advogados do(a) RECORRENTE: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA - PI10281-A, PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA - PI10119-A

RECORRIDO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE HASSON - PR42682-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz ter sido inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes por débito que não contraiu.

Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 467, I, do CPC.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da ausência de comprovação da efetiva entrega das mercadorias; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega ter sido inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes pela requerida, por débito que desconhece e alega não ter contraído.

O requerido, por sua vez, sustenta a legalidade da inscrição do nome da recorrente em órgão de proteção ao crédito, posto que a consumidora contratou os serviços da recorrida realizando pedidos de produtos e não efetuando o pagamento das faturas.

No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato e juntou as notas fiscais dos pedidos realizados pela parte autora comprovando a existência do débito. Assim, a recorrente se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, posto que juntou aos autos informações contundentes a afastar a pretensão da parte autora. Constato, portanto, que a inscrição do nome da autora é devida.

Por conseguinte, não vislumbro acolhida à pretensão da recorrente quanto a inexistência de negócio jurídico, pois esta concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo, bem como de adimplir os débitos contraídos.

Desta forma, inexiste conduta ilícita da recorrida, vez que exerceu apenas seu direito. Neste sentido, a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. DESCONHECIMENTO DE COBRANÇA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Restando comprovada a relação jurídica entre as partes, legítima é a inscrição do nome do devedor no rol de inadimplentes após o não pagamento do débito, o que constitui em exercício regular do direito do credor, afastando, via de consequência, o dever de indenizar. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05032466520198050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020)

E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – DÉBITO EXISTENTE – COBRANÇA ANTERIOR AO PEDIDO DE CANCELAMENTO – INSCRIÇÃO DEVIDA – AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

(TJ-MS 08156365520228120110 Campo Grande, Relator: Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli, Data de Julgamento: 09/02/2023, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 16/02/2023)

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0800638-53.2023.8.18.0119

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JACKELINE CARVALHO BASTOS

Réu

INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA

Publicação

24/09/2024