PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800148-90.2024.8.18.0088
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO FRANCISCO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Em sentença (ID 18884512), o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo fato de o autor, ora apelante, não ter cumprido a ordem de emenda à inicial consubstanciada na juntada de procuração pública (art. 485, I, do NCPC).
Em suas razões recursais (ID 18884616), a apelante alega, em síntese, que não é requisito da petição inicial a juntada de procuração pública, uma vez que não constitui documento indispensáveis à propositura da demanda. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja dado o regular processamento e julgamento do feito.
Sem contrarrazões recursais.
Sem parecer ministerial.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
FUNDAMENTAÇÃO
Versa o caso acerca de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, do NCPC) por não ter a parte autora/apelante juntado aos autos procuração pública.
Sobre o assunto, o art. 595 do Código Civil exige a utilização de procuração pública quando pessoa não alfabetizada não formalizou procuração por instrumento particular a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Assim, o Código Civil prevê possibilidade da assinatura a rogo e com duas testemunhas em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, sendo prescindível a apresentação de procuração pública. Veja-se:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Ademais, no presente caso, verifica-se que a parte autora sequer é analfabeta e que juntou ao ID 18884503 procuração devidamente assinada.
Houve, portanto, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Assim julgam os Tribunais pátrios, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, ESPECÍFICA PARA A DEMANDA PROPOSTA E COM RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL – DESNECESSIDADE – PARTE AUTORA ALFABETIZADA – PROCURAÇÃO ATUALIZADA – INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE CONSUBSTANCIA EXCESSO FORMALISMO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Pelo que se vislumbra dos autos, a procuração ad judicia foi firmada pela parte Autora, que é pessoa alfabetizada e cuja caligrafia em muito se assemelha à assinatura de seus documentos pessoais. Além disso, nota-se que referida procuração vem datada de 20/10/23, ao passo que a demanda foi proposta dias depois. II – Não obstante o evidente zelo com que o Magistrado tratou a presente demanda, mostrou-se, por ora, desnecessária a exigência de que seja apresentada nova procuração atualizada (porquanto a que está nos autos é atual), com poderes específicos e com firma reconhecida em cartório, já que a parte Apelante é pessoa alfabetizada. III – A Lei Processual Civil, no seu art. 425, incisos IV e VI, confere ao Advogado fé pública nos processos em que atua, notadamente em relação aos documentos que instruem o feito, que podem ser declarados autênticos pelo próprio profissional, sob sua responsabilidade pessoal. IV – Diante desse cenário, considerando-se a desnecessidade de procuração outorgada por instrumento público ou com reconhecimento de firma e não havendo indício de afronta ao princípio da boa-fé processual, entende-se que a Sentença deve ser insubsistente para prosseguimento da demanda. V – Recurso conhecido e provido.(TJ-MS - Apelação Cível: 0861149-48.2023.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 07/05/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2024) - grifou-se.
Ressalte-se que a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC).
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, voto pelo provimento do apelo, para que a sentença seja anulada e os autos retornem ao juízo de origem para o regular processamento da demanda, aplicando-se as normas de processo inerentes à relação consumerista e os preceitos insculpidos nos enunciados nº 18 e nº 26 da Súmula do TJPI (observância obrigatória – art. 927, inciso V, do NCPC.
Sem honorários sucumbenciais recusais, pois descabida sua fixação em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Teresina, 20 de agosto de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800148-90.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO FRANCISCO DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação20/08/2024