TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000229-35.2009.8.18.0044
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: AMADEUS CARLOS MONTEIRO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. NOVEL DISCIPLINA DO CPC/2015.
1. Consabidamente, os embargos de declaração são o recurso cabível para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
2. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mostra-se descabida a oposição de embargos de declaração para rediscussão da matéria suficientemente enfrentada.
3. A partir da reforma empreendida pelo legislador de 2015, os embargos de declaração deixaram de possuir a finalidade específica de prequestionar matérias, com o escopo de se preencher eventuais requisitos para conhecimento de recurso nas Instâncias Superiores. Em verdade, o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida.
4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, visto que ausente qualquer dos requisitos do artigo 1.022 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se a hipótese de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID n. 16987339), contra o acórdão proferido por esta Câmara de Direito Público (ID n. 16639366), que negou provimento ao Recurso de Apelação por ele anteriormente interposto.
Sustenta, em síntese, que a decisão do órgão fracionário é omissa ao argumento de que não houve manifestação acerca da eventual perda superveniente do objeto, tampouco discorreu sobre a inércia do demandante em cumprir diligência imposta pelo juízo e sobre a alegação de violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para sanar os defeitos apontados e, subsidiariamente, prequestionar a matéria possibilitando a reanálise da controvérsia perante os Tribunais Superiores.
Instado a contrarrazoar, o Embargado quedou-se inerte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, porquanto típico, próprio, tempestivo e está dispensado de preparo (art. 1.023, caput, do CPC).
Cabe destacar, inicialmente, que os embargos de declaração foram mantidos no CPC/2015, com previsão no art. 1.022, I, II e III, sendo admitidos nas seguintes hipóteses:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No presente caso, o Embargante fundamenta a oposição dos presentes aclaratórios em omissão.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
"Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (...). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator." (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel – Novo Código de processo civil comentado – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. pág. 953)
Após detida reanálise dos autos, o que se observa é que o acordão hostilizado não padece de nenhum dos vícios apontados pelo Embargante.
Com efeito, a meu sentir, a conclusão alcançada no acórdão foi proferida de maneira clara e precisa, contendo fundamentos de fato e de direito suficientes para uma prestação jurisdicional completa. Senão vejamos:
Aduz o embargante que o acórdão foi omisso no que se refere às seguintes teses: falta de interesse processual, abandono da causa e indevida ingerência de um poder sobre o outro.
No caso presente, porém, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado.
Destaco abaixo trechos retirado do acórdão vergastado, que consta expressa manifestação desta Câmara acerca dos temas trazidos pelo embargante, outrora apelante:
“a) Da alegação de perda superveniente do objeto.
Em que pese os judiciosos argumentos esposados pelos Apelantes, registro que alinho-me à corrente majoritária da nossa doutrina que defende que o cumprimento do decisum que concede a antecipação dos efeitos da tutela não gera a perda superveniente do objeto ou a falta de interesse de agir.
Com efeito, conforme cediço, o atendimento da determinação emanada pelo Juízo em decisão provisória não autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, porquanto tal comando judicial sempre depende de confirmação ulterior quando da prolação da sentença.
De mais a mais, conforme bem pontuou o douto magistrado da primeira instância, o mero cumprimento da medida liminar não esgotou por completo o objeto da demanda, porquanto a pretensão autoral igualmente incluía a condenação da Fazenda Pública nos consectários legais da sucumbência.
Neste trilhar de ideais, considerando que não houve pronunciamento exauriente do juízo sobre todos os pedidos formulados, incabível a extinção do feito em face da alegada perda do objeto.”
“b) Da alegação de abandono da causa pelo autor.
Não merece igualmente colher mérito a questão processual aduzida.
A detida compulsa dos fólios demonstra que a parte autora efetivamente atuou positivamente no caderno processual, sempre atendendo às determinações do juízo de origem, não havendo, portanto, que se falar em desídia ou inércia.
Acresça-se ainda o fato de que, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 1973, caso o magistrado entendesse pela configuração de desídia do demandante na promoção de diligências a seu encargo, deveriam ser observadas as disposições contidas no revogado artigo 267, §1º, sendo, portanto, necessária a caracterização da vontade de abandonar o feito por mais de 30 (trinta) dias, além da intimação pessoal da parte para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, supra sua falta.
Não se vislumbra nenhum dos referidos requisitos no caso em apreço.”
No que tange à alegação de há violação ao Princípio da Separação dos Poderes, hei por bem rechaçar a tese aduzida.
Peço vênia para transcrever parte do acordão onde a matéria foi suficientemente enfrentada, in litteris:
“Neste sentido, ao revés do que sustenta o douto Procurador Judicial do Estado do Piauí, não há que se falar em insindicabilidade judicial sobre o mérito administrativo, uma vez que a doutrina pátria há tempos assentou a tese de que os atos administrativos podem sofrer controle judicial, tanto em seu motivo quanto em seu objeto, limitando-se tal controle judicial à legalidade do ato.”
Neste trilhar de ideais, tenho que o julgamento transcorreu em estrita obediência ao regramento processual e há perfeita compatibilização entre as razões de decidir e a conclusão alcançada por esta Corte de Justiça.
Diante deste panorama, hei por bem considerar que as razões recursais da apelação foram devidamente apreciadas por essa Câmara de Direito Público, de modo que o desacolhimento dos aclaratórios opostos é medida que se impõe.
Acerca do prequestionamento, impende destacar que a partir da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil a arguição de prequestionamento passou a ser disciplinada pelo artigo 1.025, que dispõe que caso o Tribunal Superior entenda pela existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados.
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Em síntese: os embargos de declaração não possuem a finalidade específica de prequestionar matérias, com o escopo de se preencher eventuais requisitos para conhecimento de recurso nas Instâncias Superiores. Em verdade, o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida.
Desta forma, inexiste fundamento jurídico para acolhimento dos embargos para fim de prequestionamento, uma vez que esse precisaria ser uma decorrência lógica da correção do vício subsistente (AgInt no AREsp 988.650/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017).
Destarte, desprovida de previsão legal a mera oposição de embargos de declaração com o fim exclusivo de prequestionamento, sem que se verifique no acórdão embargado qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, sob pena de macular o objetivo do referido remédio jurídico.
Entretanto, apenas com o fito de afastar qualquer dúvida, dou por prequestionadas as matérias aventadas.
Por fim, advirto a parte embargante que eventual reiteração de embargos de declaração sob o mesmo enfoque levará a conclusão positiva de ânimo de procrastinação do feito, sujeitando-a, portanto, à admoestação prevista no art. 1.026, §2º, CPC.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, visto que ausente qualquer dos requisitos do artigo 1.022 do CPC.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, visto que ausente qualquer dos requisitos do artigo 1.022 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de setembro de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0000229-35.2009.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuAMADEUS CARLOS MONTEIRO
Publicação10/09/2024