TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800605-25.2022.8.18.0143
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
RECORRIDO: MARIA LUZIA CARDOSO DE ARAUJO MENESES
Advogado(s) do reclamado: THIAGO CARVALHO DOS SANTOS, LARA RODRIGUES DOS SANTOS MARANHAO, FRANCISCO PAULO FEITOSA DE CARVALHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. REGISTRO DO CONTRATO. ILEGALIDADE. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ART. 46 DA LEI 9.099/95.
- A exigência da tarifa de avaliação do bem somente é permitida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp 1.578.553/SP.
- No caso concreto, diante dos elementos específicos dos autos, deve ser declarada a ilegalidade da cobrança relativa à tarifa de avaliação do bem e registro de contrato.
- Inexistem provas demonstrando que os serviços foram efetivamente realizados, haja vista que não consta nos autos o laudo de vistoria devidamente preenchido e assinado pelo avaliador profissional.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito apresentada por MARIA LUZIA CARDOSO DE ARAÚJO MENESES, em face da AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual a parte promovente/recorrida deduziu em juízo sua pretensão de ver revisado o contrato de financiamento, para o fim de reaver o valor de cobranças apontadas como abusivas, em violação às normas de direito do consumidor.
Sobreveio sentença de magistrado de origem, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I, do CPC: RECONHECER a ilegalidade dos descontos referentes à DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DA DESPESA COM O REGISTRO DO CONTRATO. DEFERIR, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores desembolsados pelo consumidor pela cobrança efetuada sob as rubricas TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DESPESA COM O REGISTRO DO CONTRATO, em montante correspondente a R$ 1.194,30 (mil cento e noventa e quatro reais e trinta centavos), com a devida correção monetária e juros legais a contar da cobrança efetiva dos valores, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. REJEITAR o pedido do(a) autor(a) de Danos Morais, por ausência dos respectivos requisitos autorizadores.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: legalidade da tarifa de avaliação de bem e cobrança registro de contrato, não cabimento de repetição em dobro do indébito. Por fim, requer a reforma da sentença.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Inicialmente, no tocante à tarifa de avaliação de bens, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 958 - ( REsp 1.578.553/SP ), entendeu pela validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a possibilidade de reconhecimento da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e de controle da onerosidade excessiva.
Com base na tese fixada pelo colendo STJ, a ilegalidade da aludida tarifa só merece reconhecimento na hipótese em que restar comprovada a ausência da prestação dos serviços ou a abusividade do valor cobrado.
Neste diapasão, no caso concreto, diante dos elementos específicos dos autos, deve ser declarada a ilegalidade da cobrança relativa à tarifa de avaliação do bem e registro de contrato.
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - TARIFA DE SEGURO. - A exigência da tarifa de avaliação do bem somente é permitida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp 1.578.553/SP - Não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade em torno da contratação do seguro de proteção financeira quando se denotar do pacto que ao contratante foi dada a opção de contratar seguro da própria financeira apelada ou não.
(TJ-MG - AC: 10000211139191001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021)
*Ação revisional de contrato de financiamento de veículo – Sentença de parcial procedência declarando-se indevida a cobrança das tarifas de registro e avaliação do bem – Recurso exclusivo do réu. Tarifa de registro do contrato – Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Resp 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos – Ilegalidade da cobrança da tarifa de registro, por não comprovada a efetiva prestação de serviços - Abusividade evidenciada – Recurso negado. Tarifa de avaliação do bem – Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Resp 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos – Abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem por não comprovada a efetiva prestação do serviço correspondente – Abusividade evidenciada – Recurso negado. Devolução de valores – Reflexo dos juros incidentes sobre os valores a serem restituídos – Descabimento – Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1552434/GO, sob o rito dos recursos repetitivos, afastando a aplicação dos mesmos encargos contratuais para a hipótese de repetição de indébito, em se tratando de mútuo feneratício – Recurso provido. Recurso provido em parte.*
(TJ-SP - AC: 10137037720208260196 SP 1013703-77.2020.8.26.0196, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2022)
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/10/2024
0800605-25.2022.8.18.0143
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuMARIA LUZIA CARDOSO DE ARAUJO MENESES
Publicação08/10/2024