Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800122-35.2022.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CONTATO PRÉVIO. DEMORA NO DESBLOQUEIO DA CONTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800122-35.2022.8.18.0162 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800122-35.2022.8.18.0162

RECORRENTE: ISABEL ALINY RAMOS DE CARVALHO GUERRA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, AYLTON KAECIO BARBOSA MACEDO

RECORRIDO: SUPERDIGITAL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: FABIANO BACELAR PEIXOTO, ELAINE MORAES MATTA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CONTATO PRÉVIO. DEMORA NO DESBLOQUEIO DA CONTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800122-35.2022.8.18.0162
RECORRENTE: ISABEL ALINY RAMOS DE CARVALHO GUERRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: AYLTON KAECIO BARBOSA MACEDO - PI14540-A, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
RECORRIDO: SUPERDIGITAL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ELAINE MORAES MATTA - RJ166703, FABIANO BACELAR PEIXOTO - RJ110014-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA, na qual a parte autora, ora recorrente, requereu a condenação dos requeridos a pagarem um quantum a título de danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, in verbis:


“(...) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95. (...)” 


Razões do recorrente, alegando, em suma, a necessidade de reforma da sentença de primeiro grau, a responsabilidade civil do banco, a falha na prestação do serviço, o dano moral configurado, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos autorais.

Sem contrarrazões das recorridas.

É o relatório.


 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Inicialmente, verifico que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme artigos 2º e 3º do CDC.

As requeridas se enquadram como instituições financeiras, de modo que, aplica-se, ao caso, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o dever de indenizar exige: a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, a ocorrência de dano e que a conduta seja a causa do dano experimentado. Ainda, o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, preleciona que o fornecedor só não responde pelos danos caso demonstre que o defeito inexiste, ou que há culpa exclusiva da vítima, ou de terceiro.

Em atenção à instrução probatória presente nos autos, verifico que a recorrente comprovou que a prestação de serviço revelou-se inadequada, já que sua conta bancária foi bloqueada sem contato prévio com a correntista a respeito das movimentações suspeitas, bem como houve a demora de dez dias para o desbloqueio da conta.

Oportuno colacionar jurisprudência em caso análogo:


JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE. RETENÇÃO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CAUSA MOTIVADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela AUTORA em face da sentença que julgou improcedente os pedido da exordial. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 58381556). Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 3. Em suas razões recursais, a parte AUTORA alega, em síntese, que a ré injustificadamente realizou o bloqueio da sua conta corrente e apenas 19 (dezenove) dias depois realizou o desbloqueio. Aduz que a recorrida não comprovou as supostas irregularidades na utilização da conta corrente, ou qualquer outro documento que indicasse a suspeita de fraude. Ressalta que a ré não a comunicou, previamente, sobre o bloqueio e apenas teve ciência deste quando tentou realizar um pagamento via transferência e/ou PIX, fato que incontestavelmente evidencia o defeito do serviço prestado. Assevera que em razão do bloqueio não pôde ter acesso ao saldo em sua conta o que impossibilitou o pagamento de suas dívidas, as quais aumentaram diariamente por conta dos juros e multas decorrentes do atraso. Por fim, afirma que a recorrida que em todas as tentativas de contato realizadas pela recorrente, a parte ré sempre demonstrou uma conduta negligente, desrespeitosa e de total descaso e desrespeito com a recorrente que, devido à ausência de informações concretas acerca de como e quando ocorreria o desbloqueio de seu numerário, se viu em meio à incertezas e diversas situações constrangedoras, principalmente quando cobrada por seus credores, mesmo sabendo que tinha dinheiro suficiente em sua conta para efetuar os pagamentos, tudo por conta da ausência de informações por parte da recorrida, situação que se perpetuou por longos 19 dias sem qualquer explicação ou resolução do caso. 4. Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 58381559). 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90. 6. Tratando-se de relação de consumo, há inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), diante da verossimilhança da alegação do consumidor e evidente dificuldade para produzir prova, em virtude da sua vulnerabilidade. (Acórdão 1618421, 07038281620228070003, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022). 7. É permitido a instituição bancária, para fins de segurança, o bloqueio provisório, ou definitivo, da conta corrente, a fim de evitar fraudes. Trata-se de exercício regular de direito, decorrente do contrato. 8. Contudo, no caso, a recorrida não se desincumbiu de provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A contestação veio desacompanha de qualquer prova que pudesse corroborar a tese da instituição bancária que o bloqueio da conta corrente ocorreu em observância às normas do Banco Central. A ré sequer acostou aos autos o contrato firmado entre as partes, a data de bloqueio e desbloqueio da conta, e o motivo pelo qual determinou o bloqueio (CPC, art. 373, II). 9. Restou incontroverso que a autora teve sua conta bloqueada no período de 29/07 a 16/08/2023. 10. O bloqueio injustificado da conta corrente é fator gerador de dano moral, porquanto lhe restringe indevidamente o crédito, configurando verdadeira restrição material atingindo sua dignidade. Além disso, o dano moral experimentado pelo consumidor é presumido, cabendo ao fornecedor o ônus da prova em contrário. 11. O dano moral é a ofensa ou violação da esfera extrapatrimonial da pessoa física ou jurídica. É configurado quando há violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante. Demonstrada a ocorrência da ilicitude na conduta da instituição financeira e a frustração do consumidor em honrar com o pagamento de suas despesas, resta configurada a lesão aos direitos da personalidade do autor, de maneira que a condenação, a título de danos extrapatrimoniais, resta justificada. 12. Em relação ao valor da condenação por dano moral, deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas. Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante, a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. Considerados os parâmetros acima explicitados, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e suficiente, diante da demora no reestabelecimento do acesso da consumidora a sua conta corrente. 13. Precedentes desta e. Turma: Acórdão 1838741, 07067108420238070012, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ; Acórdão 1705082, 07200960920228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA. 14. Quanto ao pedido de indenização por dano material, melhor sorte não assiste à recorrente, porquanto não restou comprovado nos autos o pagamento em atraso do plano funerário e da internet. (art. 373, I, CPC). 15. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento e juros a incidir a partir da data da citação. 16. Vencedora a recorrente, mesmo que em parte, não há condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. 17. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDFT. Primeira Turma Recursal. Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA. Processo: 07079198220238070014. Data do julgamento 31/05/2024) (grifo nosso)


Desse modo, entendo que a recorrida SUPERDIGITAL tem o dever de indenizar a recorrente pelos danos morais sofridos. Por outro lado, entendo que o Banco Santander é parte ilegítima, vez que a conta bancária da autora pertence ao Banco SuperDigital.

Pontuo que, os danos morais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença, para CONDENAR a Recorrida SUPERDIGITAL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A ao pagamento de indenização em DANOS MORAIS no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (súmula 362 do STJ);

Sem custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento.

 

 

 

 

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro 

Juiz Relator


 

 

 



Teresina, 10/10/2024

Detalhes

Processo

0800122-35.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ISABEL ALINY RAMOS DE CARVALHO GUERRA

Réu

SUPERDIGITAL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.

Publicação

21/10/2024