Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0802119-15.2022.8.18.0013


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS. FURTO DE VEÍCULO EQUIPADO COM RASTREADOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. CONTRATO QUE NÃO GARANTE A RECUPERAÇÃO DO BEM, APENAS A TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO. INDEVIDA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802119-15.2022.8.18.0013 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802119-15.2022.8.18.0013

RECORRENTE: ANDERSON MAIA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RECORRIDO: SOUSA SANTANA E GOMES LTDA

Advogado(s) do reclamado: JARDEL CARDOSO SANTOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


 

EMENTA 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS. FURTO DE VEÍCULO EQUIPADO COM RASTREADOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. CONTRATO QUE NÃO GARANTE A RECUPERAÇÃO DO BEM, APENAS A TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO. INDEVIDA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que teve sua motocicleta furtada, mesmo estando equipada com rastreador veicular contratado junto à parte ré, o qual não foi eficiente na recuperação do bem. Razão pela qual requer compensação pelos danos sofridos.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou improcedente os pedidos.

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a falha na prestação do serviço pela parte ré, argumentando que o rastreador não cumpriu a função esperada de recuperar o veículo furtado. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar o recurso provido.  

Contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

VOTO 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

In casu, a parte recorrente sustenta que houve falha na prestação do serviço de rastreamento, pois o equipamento não foi capaz de localizar e recuperar a motocicleta furtada. No entanto, conforme análise dos autos, a sentença de primeira instância analisou adequadamente as provas e fundamentou que não ficou comprovado, de maneira inequívoca, que a parte ré tenha agido de forma a ensejar o dever de indenizar. Além disso, o contrato celebrado entre as partes não garantia a recuperação do veículo em caso de furto, mas apenas a tentativa de localização, o que foi realizado.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação/causa atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0802119-15.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

ANDERSON MAIA DOS SANTOS

Réu

SOUSA SANTANA E GOMES LTDA

Publicação

08/10/2024