TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802119-15.2022.8.18.0013
RECORRENTE: ANDERSON MAIA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RECORRIDO: SOUSA SANTANA E GOMES LTDA
Advogado(s) do reclamado: JARDEL CARDOSO SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS. FURTO DE VEÍCULO EQUIPADO COM RASTREADOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. CONTRATO QUE NÃO GARANTE A RECUPERAÇÃO DO BEM, APENAS A TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO. INDEVIDA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que teve sua motocicleta furtada, mesmo estando equipada com rastreador veicular contratado junto à parte ré, o qual não foi eficiente na recuperação do bem. Razão pela qual requer compensação pelos danos sofridos.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou improcedente os pedidos.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a falha na prestação do serviço pela parte ré, argumentando que o rastreador não cumpriu a função esperada de recuperar o veículo furtado. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar o recurso provido.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, a parte recorrente sustenta que houve falha na prestação do serviço de rastreamento, pois o equipamento não foi capaz de localizar e recuperar a motocicleta furtada. No entanto, conforme análise dos autos, a sentença de primeira instância analisou adequadamente as provas e fundamentou que não ficou comprovado, de maneira inequívoca, que a parte ré tenha agido de forma a ensejar o dever de indenizar. Além disso, o contrato celebrado entre as partes não garantia a recuperação do veículo em caso de furto, mas apenas a tentativa de localização, o que foi realizado.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação/causa atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, 07/10/2024
0802119-15.2022.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorANDERSON MAIA DOS SANTOS
RéuSOUSA SANTANA E GOMES LTDA
Publicação08/10/2024