TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0813650-08.2022.8.18.0140
APELANTE: MARCO AURELIO FREITAS RIBEIRO, JOAO DE DEUS SILVA DE SOUSA, EDSON MONTEIRO ROCHA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EUDES DE SOUSA OLIVEIRA, PATRICIA DA CONCEICAO SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. RECEPTAÇÃO. DA APELAÇÃO DE EDSON MONTEIRO ROCHA. AUSÊNCIA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DA APELAÇÃO DE JOÃO DE DEUS SILVA DE SOUSA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. INVIÁVEL. RECONHECIDA E COMPENSADO. REDUÇÃO DE PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E DADO-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. Constatada a participação do apelante ESON MONTEIRO na prática delituosa, sendo irrelevante a negativa de autoria do agente, que restou isolada no conjunto probatório, não há que se falar em fragilidade das provas.
2. Em detida análise dos autos, nota-se que foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, no entanto foi compensada pela circunstância agravante da reincidência.
3. A pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.
4. No presente caso, o juízo de primeiro grau embasou a necessidade do encarceramento dos apelantes em razão de se tratar de dois réus confessos e três acusados condenados em regime fechado, sem indicação de elementos idôneos a justificar a excepcionalidade, até porque, no transcurso da ação penal, o apelante permaneceu em liberdade.
5. Nessa senda, é manifesto o constrangimento ilegal à liberdade do apelante, haja vista que a denegação do seu direito de recorrer em liberdade não está motivada, em contrariedade ao princípio constitucional da motivação dos atos judiciais, positivado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
6. Recurso conhecido e dado-lhe parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 13 a 20 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, na forma do voto do relator, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e DESPROVIMENTO dos recursos interpostos pelo apelante EDSON MOREIRA ROCHA e JOÃO DE DEUS SILVA DE SOUSA, no entanto conceder-lhes o direito de recorrer em liberdade. Expeçam-se os alvarás de soltura de EDSON MOREIRA ROCHA e JOAO DE DEUS SILVA DE SOUSA, devendo ser postos imediatamente em liberdade se por outro motivo não estiverem presos.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOAO DE DEUS SILVA DE SOUSA E EDSON MONTEIRO ROCHA, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
O Ministério Público Estadual denunciou MARCO AURÉLIO FREITAS RIBEIRO, JOÃO DE DEUS SILVA DE SOUSA e EDSON MONTEIRO ROCHA, pela prática do crime de roubo majorado, praticado em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo, e com restrição da liberdade das vítimas, tipificado no artigo 157, §2º, inciso II e V, e §2º-A, inciso I, do CP, pelo crime de adulteração de sinal de veículo automotor, delito previsto no art. 311 do CP, pelo crime de receptação dolosa simples, delito previsto no art. art. 180, caput, do CP e pelo crime de associação criminosa armada, delito tipificado no art. 288, parágrafo único do CP (ID 17431337).
Narra a denúncia que:
“(...) Consta do inquérito policial, em apenso, que no dia 27 de janeiro de 2022, por volta das 8h30min, nesta cidade, os denunciados, na condição de integrantes de uma associação criminosa, concorreram para a prática de roubo com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, em face da Cooperativa de Credito SICOOB Piauí e dos empregados que estavam na agência bancária respectiva. Na ocasião, o grupo criminoso subtraiu a quantia aproximada de R$ 227.508,00 (duzentos e vinte e sete mil, quinhentos e oito reais) em espécie, disposta nos cofres daquela agência, bem como uma arma de fogo do tipo revólver, calibre 38, numeração HW955229, com seis munições, pertencente à Empresa Castelo Serviço de Segurança. Os mesmos denunciados praticaram ainda a receptação e a adulteração de sinais identificadores de um veículo automotor (marca/modelo VW GOL). (...)”
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a imputação delitiva contida na denúncia, para condenar com fulcro no art. 157, §2º, II e §2º-a, I, c/c art. 70, ambos do cp (roubo duplamente majorado em concurso formal de delitos – cinco vítimas) o réu MARCOS AURELIO FREITAS RIBEIRO, às penas de 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, além do pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato; condenar com fulcro no art. 157, §2º, II e §2º-a, I, c/c art. 70, ambos do cp (roubo duplamente majorado em concurso formal de delitos – cinco vítimas) o réu EDSON MONTEIRO ROCHA, às penas de 11 (onze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato; e condenar com fulcro no art. 157, §2º, II e §2º-a, I, c/c art. 70, ambos do cp (roubo duplamente majorado em concurso formal de delitos – cinco vítimas), o réu JOÃO DE DEUS SILVA DE SOUSA, às penas de 12 (doze) anos e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 370 (trezentos e setenta) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
A defesa de EDSON MONTEIRO ROCHA E JOÃO DE DEUS SILVA DE SOUSA, interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões em síntese: a) absolvição por insuficiência de provas para a condenação do apelante EDSON MONTEIRO ROCHA; b) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea referente ao apelante JOAO DE DEUS SILVA DE SOUSA; c) redução da pena de multa ou ainda o parcelamento, “pois os apelantes são pessoas hipossuficientes, conforme demonstrado, havendo, assim, uma consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal”; d) “em caso de condenação dos acusados, seja conferido o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 283, por preencher os requisitos objetivos para tal benefício” (ID 17431557).
O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o desprovimento do recurso (ID 17431663).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo “conhecimento do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a decisão fustigada”. (ID 18464069).
É o relatório.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II - PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
III - MÉRITO
A) DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO
Alega a defesa que não há nos autos provas suficientes para condenar o apelante EDSON MONTEIRO DA ROCHA.
Pois bem.
A materialidade restou comprovada pelo Inquérito Policial nº 1155/2022 (ID 17431250), Boletim de Ocorrência nº 14545/2022 (17431250 - pág. 3 a 5), Relatório Final (17431252 - fl. 42/54) pelas declarações das testemunhas que relataram a presença das elementares e circunstâncias que compõem o tipo penal do roubo.
Da mesma forma, a autoria encontra-se inconteste nos depoimentos prestados em juízo.
A participação do apelado no delito em discussão, ao contrário do que alega a defesa, foi baseada nas provas colhidas na fase inquisitorial, além do depoimento prestado pelo réu MARCO AURÉLIO em juízo.
Ressalta-se que durante a fase inquisitorial o réu MARCOS AURÉLIO, fez o reconhecimento pessoal do apelante EDSON MONTEIRO.
Em sede policial, conforme termo de qualificação e interrogatório de MARCO AURÉLIO FREITAS RIBEIRO declarou (ID. 17431251 - fl. 13 a 15):
“que no início do mes de janeiro deste ano, esteve na boca de fumo do seu amigo conhecido por "cruel" e este perguntou se ele tinha coragem de fazer uma parada, de dar fuga a uns caras, e o interrogado disse que tava de boa, e que poderia ir. que no sábado dia 22/01/2022, recebeu a ligação do cruel para ir até a boca. que estava em casa, no sítio localizado buriti do meio zona rural de caxias, e saiu por volta das 21h3omin para ir ao encontro dos homens na localidade baixada próximo ao conjunto boa vista, na boca de fumo de cruel. que na casa tinha um "soldado" do cruel e mais 04 homens.
(...)
que já tendo recebido o valor combinado pela fuga aos criminosos, e foi direto para casa. que pablo e o moreno não identificado sairam recentemente do presidio de pedrinhas no maranhão. perguntado se tem conhecimento por qual meio os criminosos aqui mencionados chegaram a teresina, respondeu que os homens são de são luis/ma, que pablo e o moreno que não sabe o nome vieram de ônibus, e os dois Ricardos vieram em um veículo honda civic cor cinza. que inclusive tal veiculo estava na boca de fumo do cruel no dia que acertou dar a fuga aos parceiros. que tal veículo foi abordado pela policia rocam em timon/ma, próximo da boca de fumo do cruel e os ocupantes empreenderam fuga da polícia.” {grifo nosso}
Em juízo, durante a audiência de instrução e julgamento o sentenciado MARCO AURELIO, afirma que:
“em relação ao EDSON MONTEIRO, declarou que era dono de uma boca de fumo e que ele apenas lhe perguntou se tinha coragem de dar fuga aos criminosos, além de ter participado da reunião onde todas as funções dos participantes foram acertadas; em relação à casa alugada, declarou que apenas pegou as chaves com o dono da casa, tendo inclusive transferido parte do valor a pedido de “RICARDO”; em relação as armas de fogo, declarou que as viu e que foi JOÃO DE DEUS SILVA DE SOUSA quem lhe pagou os R$ 10.000,00; o réu acrescentou que PABLO estava com a mão cortada por conta de uma porta de vidro que quebrou; em relação ao dinheiro que recebeu, pagou prestação do carro e ajudou sua mãe que está doente; em relação ao corréu EDSON MONTEIRO ROCHA, declarou que não recebeu orientação dele para a prática do crime (...)” {trecho extraído da sentença}
O apelante EDSON MONTEIRO ROCHA declarou em juízo que:
“negou a autoria delitiva afirmando que teria feito negócio com imóvel para MARCO AURÉLIO, que se apresentou como ADEÍLSON, tendo sido preso pela ROCAM de Timon-MA quando chegou no imóvel, mas não tendo sido preso por conta dos fatos deste processo; o réu ainda afirmou que nunca teve uma boca de fumo e nunca vendeu maconha para MARCO AURÉLIO.” {trecho extraído da sentença}
Em atenção as provas colhidas nos autos, o apelante EDSON MONTEIRO em que pese tenha negado a autoria do delito, foi o responsável reunir os integrantes do crime em comento, embora não tenha participado presencialmente da ação delituosa o réu colaborou significativamente para o início e resultado da ação prática pelos acusados.
Acerca do tema:
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO A AGÊNCIA DOS CORREIOS. ART. 157, § 2º, I E II CP. PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS ILICITAMENTE REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE ART. 62, I CP. MENTOR INTELECTUAL DA EMPREITADA CRIMINOSA. CAUSAS DE AUMENTO: PATAMAR MANTIDO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu como incurso no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal. 2. Rejeitada a preliminar de nulidade das provas obtidas ilicitamente, mediante tortura e agressão física. As escoriações descritas nos exames de corpo de delito decorreram da resistência dos autores do roubo à prisão, conforme devidamente certificado nos autos. Além disso, as testemunhas Cláudia Vilela Nanci e Izaura Cardoso Moreira presenciaram os depoimentos dos agentes e foram uníssonas em afirmar, tanto perante a autoridade policial, quanto em Juízo, que não houve qualquer tipo de coação contra os acusados. 3. A materialidade delitiva comprovada pelo conjunto probatório coligido aos autos. 4. A autoria restou demonstrada nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O réu negou a prática do crime em Juízo, mas as provas carreadas aos autos são robustas a demonstrar o envolvimento do réu nos fatos narrados na denúncia. 5. Pena-base fixada pelo Juízo a quo no mínimo legal. 6. Aplicada a circunstância agravante prevista no art. 62, I do CP, porquanto restou demonstrado nos autos que o réu foi o mentor intelectual da empreitada criminosa, arregimentou os autores do roubo e os auxiliou a empreender fuga. 7. Patamar das causas de aumento relativas ao artigo 157, I e II, § 2º do Código Penal mantido, tendo em vista o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes. 8. Preliminar rejeitada. Apelação da Defesa desprovida.
(TRF-3 - Ap.: 2000450-91.1998.4.03.6002 Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL -, Data de Julgamento: 02/10/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2018)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR TRÊS VEZES, EM CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS DELITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável acolher o pedido de absolvição por insuficiência de provas, já que os elementos probatórios coligidos aos autos demonstraram que o apelante foi um dos autores intelectuais dos delitos, tendo planejado a execução dos crimes e fornecido uma arma de fogo e as vestimentas utilizadas pelos comparsas durante o assalto. 2. Havendo mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é possível o deslocamento de uma delas para que seja usada na fixação da pena-base e a manutenção de outra como causa de aumento de pena, razão pela qual se mantém a análise negativa das circunstâncias do crime, não havendo que se falar em bis in idem. 3. A pretensão relativa ao reconhecimento do concurso formal próprio entre os delitos já foi alcançada na sentença recorrida, restando configurada a ausência de interesse recursal nesse ponto. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo), por 03 (três) vezes, c/c o artigo 70, caput, ambos do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 69 (sessenta e nove) dias-multa, no valor mínimo legal.
(TJ-DF 00045068320198070001 DF 0004506-83.2019.8.07.0001, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 18/03/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Dessa forma, constatada a participação do apelante na prática delituosa, sendo irrelevante a negativa de autoria do agente, que restou isolada no conjunto probatório, não há que se falar em fragilidade das provas.
B) DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA REFERENTE AO APELANTE JOÃO DE DEUS SILVA DE SOUSA
A defesa requereu o reconhecimento da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria do apelante JOÃO DE DEUS SILVA DE SOUSA, de acordo com o art. 65 no inciso III, alínea d.
Compulsando os autos, nota-se que foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, no entanto foi compensada pela circunstância agravante da reincidência.
O juiz de primeiro grau, em sentença condenatória fundamentou nos seguintes termos:
(...)“Presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) - 0000037-44.2017.8.10.0077 – Vara de Execuções Penais de Timon-MA – Guia Definitiva expedida em 24/04/2018 - réu condenado as penas de 06 anos, 3 meses e 18 dias em regime fechado – fazendo jus o réu ao aumento de pena em 1/6 (um sexto), havendo a compensação do mesmo quantum (1/6 – um sexto) face a presença da circunstância atenuante da confissão (art. 61, III, “d”, do CP), permanecendo a pena provisória em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão” (...).
Acerca do tema:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA RESPECTIVA ATENUANTE. RÉU QUE REGISTRA APENAS UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. No tocante à segunda fase da dosimetria, verifica-se que as instâncias ordinárias não reconheceram a incidência da atenuante da confissão espontânea. No entanto, depreende-se do acórdão impugnado que o réu admitiu, em Juízo, a subtração dos bens da vítima, tendo permanecido em silêncio quanto à prática da ameaças, estando configurada, portanto , a confissão parcial/qualificada. 3. Em recente julgamento do REsp 1.972.098/SC, de minha Relatoria, esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a correta interpretação do art. 65, III, d, do CP, em conjunto com a Súmula 545/STJ, adotou a seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada". 4. Ademais, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 2069827 MG 2023/0149413-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) {grifo nosso}
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FURTO SIMPLES TENTADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. 1. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, comprovada a reincidência específica da recorrente, deve a referida agravante ser compensada integralmente com a atenuante da confissão. 3. Recurso especial provido para reformar o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1503215-08.2019.8.26.0530, a fim de restabelecer a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, fixando o regime inicial semiaberto. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ nos seguintes termos: ?É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade?.
(STJ - REsp: 1947845 SP 2021/0209772-5, Data de Julgamento: 22/06/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) {grifo nosso}
Dessa forma, não merece prosperar o pedido da defesa.
C) DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA
A defesa requer ainda, o afastamento da pena de multa e da pena pecuniária e subsidiariamente a redução dos valores a serem pagos, alegando que os apelantes são hipossuficientes e não possuem recursos suficientes para arcar com a referida despesa.
Ora, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.
Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entende o STJ no RESp 722561/RS.
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 7, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.3.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Por outro lado, oportuno destacar a possibilidade do pagamento parcelado perante o Juízo da Execução Penal, conforme art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal. No mesmo sentido, aplica-se às custas processuais.
Dessa maneira, nesse ponto não merece reparo a sentença recorrida.
D) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
A defesa requereu por fim, que “em caso de condenação dos acusados, seja conferido o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 283, por preencher os requisitos objetivos para tal benefício".
No caso em questão, há que se perscrutar o caso concreto. O magistrado, em primeiro grau, consignou em sentença que:
“O Juízo da Central de Inquéritos de Teresina-PI decretou a prisão preventiva do réu MARCO AURÉLIO FREITAS RIBEIRO (26159411 - Petição – fls. 72/78), sendo a prisão efetivada no dia 04/03/2022 (26159411 - Petição – fls. 12); não houve prisão preventiva decretada contra os corréus JOÃO DE DEUS SILVA DE SOUSA e EDSON MONTEIRO ROCHA, entretanto, o primeiro corréu está preso em decorrência de sentença penal condenatória, conforme atesta o BNMP 2.0. Em razão de se tratar de dois réus confessos e três acusados condenados em regime fechado, NEGO A ELES O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, por considerar um contrassenso a sua soltura agora após sentença condenatória, acautelando assim a credibilidade da Justiça em razão da culpabilidade devidamente comprovada. Por fim, a necessidade da custódia dos sentenciados é imperativa, sem de forma alguma, atentar contra o princípio da presunção de inocência, razão pela qual DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO DOS SENTENCIADOS MARCO AURELIO FREITAS RIBEIRO, JOAO DE DEUS SILVA DE SOUSA e EDSON MONTEIRO ROCHA, QUALIFICADO NOS AUTOS, DECORRENTE DESTA SENTENÇA e em seguida guia de execução, para fins de encaminhamento ao Juízo da Vara de Execução Penal de Teresina-PI.”
Verifica-se a ausência de fundamentação lançada na sentença para sustentar a apontada negativa do recurso em liberdade, mormente porque não se desincumbiu de justificar a necessidade da medida extrema em elementos concretos emergentes dos autos, bem como de analisar os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, violando, portanto, o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, materializado no artigo 93, IX, da Constituição Federal, o que constitui flagrante ilegalidade.
No presente caso, o juízo de primeiro grau embasou a necessidade do encarceramento dos apelantes em razão de se tratar de dois réus confessos e três acusados condenados em regime fechado, sem indicação de elementos idôneos a justificar a excepcionalidade, até porque, no transcurso da ação penal, os apelantes permaneceram em liberdade por este processo.
Nessa senda, é manifesto o constrangimento ilegal à liberdade do recorrente, haja vista que a denegação do seu direito de recorrer em liberdade não está motivada, em contrariedade ao princípio constitucional da motivação dos atos judiciais, positivado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ainda que tenha havido condenação, a prisão determinada não perde o caráter de cautelaridade, adstrita portanto aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não demonstrados, no momento.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA EM FACE DA NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAREM O CÁRCERE PREVENTIVO. CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 60 DO TJCE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ART. 319, INCISOS I, II, III E IX, DO CPP. PRECEDENTES STJ E TJCE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ. 1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de João Valentim Afonso Cseko, contra ato do Juiz de Direito da 5ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade ao condenar o paciente nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. A parte impetrante requer a concessão da ordem de Habeas Corpus para permitir ao paciente o direito de recorrer em liberdade, sustentando a ausência de fundamentos idôneos para negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, uma vez que foi revogada a prisão preventiva em 13/07/2023, não havendo fatos novos que justifiquem a decretação da segregação cautelar na sentença. 3. No caso em análise, verifica-se que o douto Juiz singular revogou a prisão preventiva do paciente, em 13/07/2023, por verificar não mais presentes as circunstâncias que a embasavam (fls. 175/177 dos autos de origem). Desta feita, o réu foi solto em julho/2023, condicionada sua liberdade ao cumprimento das medidas cautelares fixadas pelo Juízo a quo, permanecendo livre durante toda a instrução criminal. Contudo, por ocasião da sentença, foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, sendo decretada a sua prisão preventiva, fundamentando sua decisão na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva e da gravidade concreta do delito (fls. 210/222 dos autos de origem). 4. Com efeito, não foi indicado na sentença fato novo que enseje a decretação da segregação cautelar do paciente. Salienta-se que o réu permaneceu em liberdade durante a instrução processual, mediante aplicação de cautelares diversas, não podendo ser preso preventivamente após sentença condenatória, sem que tenha havido fatos novos que fundamentem a prisão preventiva. Ademais, pelas datas constantes da folha de antecedentes criminais de fls. 61/66, vê-se que os antecedentes mencionados pelo magistrado na sentença, tais como a condenação pelo crime de roubo, já eram de conhecimento do juízo, uma vez que praticado em 2020. 5. Destaca-se que, embora conste na douta sentença a ¿manutenção" da prisão preventiva, não é essa a situação processual, uma vez que a prisão preventiva do paciente fora revogada no curso processual, não estando preso preventivamente no momento da prolação da sentença, mas, sim, cumprindo medidas cautelares diversas. Dessa forma, fica evidenciada a ilegalidade da prisão preventiva do paciente em razão da inocorrência de fatos novos a justificar a sua decretação, incidindo, no caso concreto, a Súmula nº 60 deste egrégio Tribunal de Justiça. 6. Por fim, para o fim de evitar possível reiteração, bem como diante da acentuada gravidade delitiva, determina-se que sejam impostas as medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, II, III e IX, do CPP. Nesse sentido, parecer da PGJ: ¿Destarte, tendo em vista que não houve a demonstração de novos fatos a ensejar a decretação da segregação cautelar do paciente, deve lhe ser concedido o direito de recorrer em liberdade. Contudo, diante da acentuada gravidade delitiva, afigura-se recomendável a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal¿ 7. Ordem conhecida e concedida, em consonância com o parecer da PGJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora
(TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: 0637961-78.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/03/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/03/2024) {grifo nosso}
EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL - ARTIGO 2º, CAPUT, C/C § 4º, I, DA LEI Nº 12.850/13 E ARTIGO 33, CAPUT, DA Nº LEI 11.343/06 C/C ARTIGO 61, I E NA FORMA DO ARTIGO 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CPP - PACIENTE EM LIBERDADE DURANTE GRANDE PARTE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO - ORDEM CONCEDIDA. - A prisão preventiva é uma medida excepcional, somente encontrando guarida na necessidade, e exige que sua decretação seja baseada em elementos concretos, configuradores de algumas das hipóteses previstas no artigo 312, do Código de Processo Penal, não podendo meras presunções, de conteúdo abstrato, ser consideradas elementos válidos para o recolhimento ao cárcere - A decisão de decretação da prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da segregação cautelar - Não havendo elementos concretos que justifiquem a imposição da medida extrema de prisão preventiva, sobretudo se for considerado que o paciente se encontrava em liberdade durante grande parte da instrução do processo de origem, a revogação da segregação cautelar, para garantir o seu direito de recorrer em liberdade, é medida que se impõe - Ordem concedida.
(TJ-MG - HC: 20359803420238130000, Relator: Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 26/09/2023, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/09/2023) {grifo nosso}
Assim, dada a falta de fundamentação idônea, faz-se necessária a soltura de EDSON MOREIRA ROCHA e JOÃO DE DEUS SILVA DE SOUSA.
IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e DESPROVIMENTO dos recursos interpostos pelo apelante EDSON MOREIRA ROCHA e JOÃO DE DEUS SILVA DE SOUSA, no entanto concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade.
Expeçam-se os alvarás de soltura de EDSON MOREIRA ROCHA e JOAO DE DEUS SILVA DE SOUSA, devendo ser postos imediatamente em liberdade se por outro motivo não estiverem presos.
Comunicações necessárias.
Teresina, 21/09/2024
0813650-08.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMARCO AURELIO FREITAS RIBEIRO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/09/2024