
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800386-38.2022.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL NUNES DE BARROS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 26 DO TJPI. extratos bancários desprovidos de utilidade. Existência dos descontos devidamente demonstrada. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão for contrária a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, V, a, do CPC/15).
2. em observância ao disposto na súmula nº 26 do TJPI, “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
3. A súmula 18 define que será da instituição financeira o ônus de comprovar a transferência do valor do contrato, nos seguintes termos: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
4. A decisão recorrida não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal e contrária a súmula deste tribunal
5. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
6. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte Autora, ora Apelante, é do Banco Réu, ora Apelado, nos termos da súmula 18 deste tribunal.
7. in caso, o juízo de piso, atuando na contramão das súmulas 18 e 26 deste tribunal, determinou que a parte Apelante juntasse os extratos bancários para demonstrar o não recebimento dos valores discutidos.
8. Recurso conhecido e provido monocraticamente nos termos do art. 932, V, a, do CPC/15.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL NUNES DE BARROS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito:
“In casu, a parte autora não apresentou os extratos de sua conta bancária, os quais serviriam tanto para comprovar os descontos, como também para documentar que os valores não foram, de fato, recebidos, dando alguma plausibilidade à alegação inicial.
Importa destacar que este juízo especificou a irregularidade a ser emendada, tendo, portanto, a parte autora plena ciência da medida a ser adotada para evitar o indeferimento da petição inicial.
Assim, na forma do artigo 321, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe diante da inércia da parte autora.
(...)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o princípio da causalidade, custas pela parte autora com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que o feito está sendo extinto antes da triangularização da relação processual.”
Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que: ii) os extratos bancários em nada servem para comprovar a regularidade da relação mutuária e; ii) é ônus da instituição financeira demonstrar que efetivou o repasse dos valores contratados nos contratos de mútuo bancário e apresentar o contrato referente ao empréstimo realizado.
Contrarrazões no id. 17034711.
O ponto controvertido é a possibilidade, ou não, de extinguir-se o processo liminarmente por indeferimento da petição inicial, bem como, o dever da parte Autora de trazer aos autos provas concretas de que o contrato não foi realizado de forma regular ou não existe.
É o que basta relatar. Decido.
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.
Daí porque conheço do presente recurso.
A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que o Autor deveria ter anexado aos autos extratos bancários de sua conta corrente do período que corresponde aos meses posteriores à contratação do mútuo.
Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Ainda mais, consigno que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.
Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
Ressalto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida alegação, a conta bancária de depósito dos valores seria de propriedade ou posse dos fraudadores, não tendo a mesma acesso aos extratos.
Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com as súmulas nº 18 e 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:
Súmula 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.
Ressalto ainda que a parte Autora, ora Apelante, requereu precisamente a inversão do ônus da prova, tal como indica a súmula 26 do STJ (item “c” dos pedidos da inicial), bem como, possui baixa capacidade financeira, conforme depreende-se do seu extrato previdenciário, sendo, portanto hipossuficiente e vulnerável perante a instituição financeira Ré, ora Apelada.
Pelo exposto, julgo procedente a Apelação Cível e reformo a decisão que, de ofício, determinou que a parte Autora juntasse aos autos os seus extratos bancários.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, julgo monocraticamente procedente o presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC/2015, para i) reformar a decisão atacada e determinar o retorno dos autos para regular processamento, devendo ser respeitadas as súmulas 18 e 26 deste tribunal e concedida a inversão do ônus da prova; ii) determinar que o banco Réu, ora Apelado, junte aos autos, no curso da instrução probatória, o contrato discutido e comprovante de TED; iii) desobrigar a parte Autora, ora Apelante, de apresentar, junto à inicial, todas as provas pré-constituídas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios por esta decisão apenas determinar o retorno dos autos à instância primária para regular processamento do feito, anulando a sentença que extinguiu o processo e arbitrou honorários advocatícios.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800386-38.2022.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL NUNES DE BARROS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação04/07/2024