TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801934-83.2020.8.18.0162
RECORRENTE: GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO
Advogado(s) do reclamante: GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO
RECORRIDO: VIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANÚNCIO PRODUTO DIFERENTE. PROPAGANDA ENGANOSA. INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO na qual a parte autora aduz que comprou produto que estava com anúncio de promoção, mas no ato da compra o valor era diverso do anunciado. Argumenta o autor que adquiriu um Smartphone, marca Samsung, modelo A71, que estava no valor de R$ 2.049,00 (página em anexo), mas quando procedeu a página de pagamento surpreendeu-se com preço diferente do anunciado, o valor de R$ 2.299,00, mas finalizou a compra. Alega ainda que tentou contato com a empresa ré, mas sem êxito. Por fim, o autor requer a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente pela requerida e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova e julgou PROCEDENTE, em parte, os pedidos da inicial, para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) à título de devolução em dobro; bem como julgou improcedente o pedido de danos morais, nos termos do art. 487, I do CPC. O recorrente se manifestou sobre: da violência ao princípio da boa-fé objetiva; Aplicação dos princípios da vinculação contratual da oferta e da publicidade devem se ater ao caso concreto; que havia propaganda enganosa no anúncio. Por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedente o pedido de danos morais. É o relatório.
VOTO
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Alega o autor/recorrente que a parte ré/recorrida disponibilizou anúncio de produto em oferta na internet mas que ao clicar no link e direcionado ao site da ré/recorrida o valor se alterou, entretanto o autor realizou a compra do produto. In casu, não há elementos indicativos de qualquer dano à personalidade do autor da demanda que indique ter havido dano moral. De fato, não é qualquer dissabor ou inconveniência que enseja responsabilidade por danos morais, mas somente aquelas condutas violadoras de parcela da dignidade humana, com grave repercussão na esfera da personalidade. Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença integralmente. Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação/causa atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 07/10/2024
0801934-83.2020.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalOferta e Publicidade
AutorGEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO
RéuVIA S.A.
Publicação08/10/2024