TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801388-48.2023.8.18.0089
APELANTE: ZELINA NERES DE JESUS SILVA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário na modalidade de consignação em pagamento. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Apelado tanto apresentou a cédula de crédito bancário devidamente assinada pela Requerente, como juntou TED em que se verifica a transferência dos valores a ela. 3. Salienta-se que o instrumento contratual observou as formalidades exigidas para a celebração de ajuste com pessoa impossibilitada de ler/escrever, quais sejam, a assinatura a rogo, a subscrição por duas testemunhas e a digital da consumidora (art. 595 do CC). 4. Por fim, não merece prosperar a alegação da Apelante de que o ajuste estabelecido entre as partes não seria válido, uma vez que o art. 225 do Código Civil (CC) diz respeito àqueles que podem figurar como testemunhas do processo civil, isto é, que podem ou não testemunhar acerca de um fato que está sendo objeto de prova em um processo, e não acerca das pessoas que podem ou não ser testemunhas de um negócio jurídico. 5. Contratação regular. 6. No caso em exame, não é possível inferir que a Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu. 6. O simples fato de a Autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, e deve-se considerar que a Requerente é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. 7. Litigância de má-fé afastada. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 16481372) interposta por Zelina Neres de Jesus em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada em face de Banco C6 S/A.
Na sentença vergastada (ID 16481371), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que, embora a instituição financeira tenha apresentado contrato, as testemunhas do contrato não poderiam o ter sido, em virtude do disposto no art. 228 do CC. Aduziu que não caberia a condenação em litigância de má-fé. Sustentou a reforma da sentença, com a condenação do réu em danos morais e a repetição do indébito em dobro.
Em contrarrazões (ID 16481375), o Banco C6 Consignado S/A impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. Defendeu que “a parte recorrente apresenta meras alegações que não são acompanhadas por provas que as sustentem”, pois os autos estão acompanhados do instrumento contratual e “o valor referente ao mútuo foi disponibilizado em conta bancária de titularidade da parte recorrente”. Declarou que inexistiria o dever de reparar danos morais, e que não estariam preenchidos os requisitos necessários à repetição do indébito em dobro. Pugnou pela manutenção da condenação em litigância de má-fé.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 17666465).
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
I – DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO
Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário na modalidade de consignação em pagamento.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco C6 S/A tanto apresentou a cédula de crédito bancário devidamente assinada pela Requerente (ID 16481258), como juntou TED em que se verifica a transferência dos valores a ela (ID 16481261).
Assim sendo, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC).
Tendo isso em vista, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não há outra alternativa senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com os consectários daí decorrentes. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020).
Salienta-se que o instrumento contratual observou as formalidades exigidas para a celebração de ajuste com pessoa impossibilitada de ler/escrever, quais sejam, a assinatura a rogo, a subscrição por duas testemunhas e a digital da consumidora (art. 595 do CC).
Por fim, não merece prosperar a alegação da Apelante de que o ajuste estabelecido entre as partes não seria válido, porque o art. 228 do Código Civil (CC) veda que as pessoas que funcionaram como testemunhas do instrumento contratual tivessem atuado como tal.
Com efeito, o supramencionado artigo diz respeito àqueles que podem figurar como testemunhas do processo civil, isto é, que podem ou não testemunhar acerca de um fato que está sendo objeto de prova em um processo, e não acerca das pessoas que podem ou não ser testemunhas de um negócio jurídico.
II – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
No que concerne à litigância de má-fé, o art. 80 do CPC prescreve que:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como é cediço, além das condutas elencadas, para que haja a condenação por litigância de má-fé faz-se necessária a comprovação de dolo processual e/ou prejuízo à parte. É como entende o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No caso em exame, não é possível inferir que a Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do supracitado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu.
O simples fato de a Autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, uma vez que as alegações existentes nos autos fizeram parte da sua tese autoral. Não se pode ignorar, salienta-se, que a Requerente se trata de pessoa analfabeta e com pouca instrução acerca dos procedimentos bancários a que está submetida.
Outrossim, deve-se considerar que a Requerente é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
Isso posto, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé.
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Zelina Neres de Jesus, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Zelina Neres de Jesus, reformando a sentenca recorrida apenas para afastar a condenacao por litigancia de ma-fe, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801388-48.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorZELINA NERES DE JESUS SILVA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação09/09/2024