TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0755858-60.2024.8.18.0000
PACIENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
IMPETRANTE: 8ª DEFENSORIA PÚBLICA DE PARNAÍBA
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
HABEAS CORPUS.NULIDADE APÓS RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRELIMINAR CONHECIDA E DENEGADA. SUCEDÂNEO RECURSAL.UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RESE TRANSITADO EM JULGADO . PRECLUSÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, DENEGADA A ORDEM.
1-O writ é um instituto com assento constitucional que se destina à defesa da liberdade de ir e vir, e não à universalidade de substituto recursal.
2- Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando- se, assim, o prejulgamento da demanda.
3- Logo, dos elementos trazidos nos autos, não se constatou a existência das hipóteses que autorizam a nulidade dos atos praticados a partir do recebimento da denúncia com subsequente trancamento prematuro da persecução, sendo que entender de maneira diversa demandaria uma profunda análise de provas, o que é inviável na via estreita do writ.
4- Desse modo, não há como se conhecer do presente habeas corpus, posto que contra a decisão que pronunciou o paciente caberia a interposição do Recurso em Sentido Estrito pelos impetrantes
5- Ocorre, contudo, que em consulta ao Sistema Pje (2ª grau), o processo n. 0754905-04.2021.8.18.0000 se refere ao Recurso em Sentido Estrito interposto em favor do mesmo paciente, com relação à mesma decisão de pronúncia guerreada. Portanto, o impetrante pretende rever uma decisão preclusa temporalmente, já que o Recurso em Sentido Estrito transitou em julgado dia 22/7/2022.
6- WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, DENEGADA A ORDEM.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, VOTAR pelo CONHECIMENTO PARCIAL DO HABEAS CORPUS E, NA PARTE QUE SE CONHECE, DENEGAR A ORDEM.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de RAIMUNDO NONATO DA SILVA, sendo apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI.
Alega:
“O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime do art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, ambos do CP, nos autos do Processo nº 0001419-91.2017.8.18.0031.
…
Segundo a denúncia, no dia 07.08.2016, por volta das 13:00 horas, a vítima Edivaldo, conhecida como “Bal”, passava em frente a um bar, quando foi abordada pelo paciente, que estava em um carro vermelho, e que teria dito que ia matá-la.
Ainda de acordo com a denúncia, o motorista do carro teria apontado uma arma de fogo em direção à vítima. O acusado, nesse momento, supostamente tentou forçar a vítima a entrar no veículo. O acusado teria dito para o motorista atirar e, logo em seguida, a acusação descreu que ele pegou a arma e atirou contra a vítima, que foi atingida na região das costas.
A denúncia foi recebida no dia 19 de maio de 2017.
A citação do réu ocorreu no dia 26 de maio de 2017.
A resposta à acusação foi apresentada dia 27 de junho de 2017.
A primeira parte da audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 04 de setembro de 2018. Foram ouvidas a testemunha da acusação RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO e as testemunhas da defesa MANOEL ALVES, JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO FILHO, KARINA ROCHA DO NASCIMENTO e NELCILENE PASCOAL DE SOUZA.
A segunda parte da audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 16 de outubro de 2018. Foram ouvidas as testemunhas da acusação BERNARDO DA COSTA RIBEIRO e FERNANDA COSTA MARINHO, a vítima EDIVALDO DO NASCIMENTO BRITO e ocorreu o interrogatório do réu RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO.
O órgão acusador ofereceu as alegações finais em forma de memoriais em 22 de novembro de 2018 para requerer a pronúncia nos termos da denúncia.
A Defesa ofereceu as alegações finais em forma de memoriais em 08 de outubro de 2020 para requerer a absolvição do paciente em razão da inexistência de suporte probatório mínimo para indicar a autoria do delito imputado, com base no art. 386, inc. IV, V e VII, do CPP.
Em 9 de outubro de 2020, o juízo pronunciou o paciente como incurso no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, todos do CP.
Em 14 de dezembro de 2020, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito para requerer a impronúncia e absolvição do paciente, com fundamento nos art. 414 c/c art. 386, IV, ambos do CPP.
Em 6 de junho de 2022, a Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI manteve a pronúncia na íntegra.
Em 19 de agosto de 2022, o órgão acusador apresentou o rol de testemunhas para a Sessão Plenária do Tribunal do Júri.
Em 15 de janeiro de 2024, a Defesa apresentou o rol de testemunhas para a Sessão Plenária do Tribunal do Júri.
No dia 16/01/2024, o juízo a quo após o relatório nos autos e designou a sessão de julgamento do Tribunal do Júri para o dia 29/11/2024.”.
Argumenta, ainda, a preliminar de inepcia da denúncia, da violação ao princípio da ampla defesa, da ausência de descrição da circunstância qualificadora constante no motivo fútil pela acusação, da violação ao disposto no art. 41 do CPP.
Subsidiariamente, requer o decote da qualificadora não narrada pela acusação mediante a alteração da capitulação jurídica e o descabimento da qualificadora de motivo fútil.
Ao final requer “em caráter liminar a anulação dos atos praticados a partir do recebimento da denúncia, ante a inépcia da peça de acusação, porque não descreve o fato referente à qualificadora do inciso II, § 2ª, do art. 121, do CP, e, subsidiariamente, a exclusão da referida qualificadora, em razão do mesmo vício acima apontado, bem como por ausência de prova mínima a justificar sua admissibilidade”.
Colaciona aos autos a íntegra do processo nº 0001419-91.2017.8.18.0031.
A liminar foi indeferida no ID.17316236 e a suposta autoridade coatora prestou informações à ID.17737606.
O Ministério Público Superior manifestou-se pela pela denegação da tese inépcia da denúncia e pelo não conhecimento das teses de decote/ descabimento das qualificadoras (ID.18027989).
É o relatório. Passo a analisar.
VOTO
I- DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. DA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA CONSISTENTE NO MOTIVO FÚTIL PELA ACUSAÇÃO. DA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL :
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
O impetrante alega preliminarmente inépcia da denúncia, por suposta violação ao princípio da ampla defesa, diante da ausência de descrição da circunstância qualificadora consistente no motivo fútil.
Inicialmente, não se verifica nulidade quanto à alegada violação ao artigo 41 do Código de Processo Penal.
A alteração promovida pela Lei nº 11.719/2008 proporcionou ao magistrado, em observância ao princípio da duração razoável do processo e do devido processo legal, condições para absolver sumariamente o acusado ao vislumbrar hipótese de evidente atipicidade da conduta, a ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda a extinção da punibilidade, situação em que deverá, por imposição do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivadamente fazê-lo, como assim deve ser feito, em regra, em todas as suas decisões.
Entretanto, não se exige, para que o comando constitucional seja atendido, que tal motivação seja exaustiva, pois caso o magistrado não se depare com qualquer das hipóteses excepcionais elencadas no artigo 397 do CPP, deve prosseguir com a instrução criminal, devendo externar suas convicções sobre o mérito da ação penal apenas por ocasião da prolação da sentença.
Inclusive, não seria de se exigir uma fundamentação longa e exaustiva. Aliás isto nem seria juridicamente válido, porquanto poderia implicar em pré-julgamento.
Por esta razão, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando- se, assim, o prejulgamento da demanda.
Neste sentido é o entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal:
"6. A fase processual do recebimento da denúncia é juízo de delibação, jamais de cognição exauriente. Não se pode, portanto, confundir os requisitos para o recebimento da denúncia, delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, com o juízo de procedência da imputação criminal." (Inq 2725 / SP SÃO PAULO - INQUÉRITO - Relator Min. TEORI ZAVASCKI - Julgamento: 08/09/2015 - Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015).
Na hipótese presente, o julgador a quo concluiu de forma fundamentada que há justa causa para a persecução penal, ressaltando que:
“ (…) Vistos, etc., RECEBO a denúncia oferecida contra RAIMUNDO NONATO DA SILVA, qualificado nos autos (fls. 02), dado como incurso no artigo 121, §2º, II; c/c art. 14, II, todos do Código Penal, pelos fatos narrados na exordial. Para isso, cabe-me neste momento a analise dos requisitos formais necessários a inicial acusatória, que dizem respeito aqueles exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal: (1) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa do réu com amplitude; (2) o denunciado está suficientemente identificado, o que garante a exação do direcionamento da acusação; (3) a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e (4) o rol de testemunhas está inserido adequadamente. A imputação delitiva é lastreada pelos elementos colhidos no inquérito policial, os quais dão embasamento às afirmações feitas da denúncia. Com efeito, a imputação encontrou respaldo nos seguintes elementos inquisitoriais, quais sejam, os termos de depoimento das testemunhas. -
Não se reconhecendo no presente caso, imprecisão quanto aos fatos atribuídos ao paciente, hábil a impedir a compreensão da acusação formulada e prejudicar a necessária defesa.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que a denúncia não precisa trazer prova definitiva e irrefutável da culpa do paciente, mas tão-somente trazer indícios mínimos da prática do delito, o que, salvo melhor juízo, foi feito.
A alegação de suposta inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência, a impedir a compreensão da acusação em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou se ocorre qualquer das falhas apontadas no artigo 395 do Código de Processo Penal, o que não se vislumbra in casu.
Logo, dos elementos trazidos nos autos, não se constatou a existência das hipóteses que autorizam a nulidade dos atos praticados a partir do recebimento da denúncia com subsequente trancamento prematuro da persecução, sendo que entender de maneira diversa demandaria uma profunda análise de provas, o que é inviável na via estreita do writ.
Logo, encontram-se presentes os requisitos exigidos para o recebimento da denúncia e consequente instauração da ação penal, não se verificando na hipótese qualquer constrangimento ilegal.
E, por não se vislumbrar o alegado constrangimento ilegal, que possa estar a sofrer o paciente, a solução que melhor se afigura é a denegação da ordem em sede de preliminar.
Dessa forma, quanto a tese de inépcia da denúncia, VOTO pelo CONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE HABEAS CORPUS E DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada.
II- MÉRITO
O objeto da presente impetração cinge-se à arguição de decote/ descabimento das qualificadoras .
Como se sabe, o Habeas Corpus, salvo excepcionalmente, não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso, uma vez que, com esse objetivo, o seu cabimento só é justificado quando a decisão for teratológica ou a nulidade for manifesta, sem que fosse possível aguardar o julgamento de eventual recurso interposto.
Neste sentido, tem-se que o entendimento predominante na jurisprudência pátria é no sentido da inadmissão do habeas corpus como sucedâneo recursal, o que implica o seu não conhecimento. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POIS SUPOSTAMENTE BASEADA APENAS EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 8 (OITO) ANOS DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).
2. Nessa linha de intelecção, uma vez que, in casu, o Tribunal de origem julgou o recurso objurgado neste writ em 2/3/2016 - cujo acórdão já transitou em julgado - e somente no dia 13/5/2024 (e-STJ fl. 1) foi impetrado o presente habeas corpus, o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão.
3. Ainda que assim não fosse, verifica-se do voto condutor do acórdão do recurso em sentido estrito interposto pela defesa (julgado há mais de oito anos) que, diversamente do alegado, a decisão de pronúncia não foi lastreada apenas em elementos do inquérito policial, mas também em prova judicialmente produzida, não se evidenciando violação do art. 155 do CPP. Desse modo, a revisão do entendimento exarado para despronunciar o ora agravante demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é insuscetível de ser realizado pela via do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 913.717/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 2. RECURSO CABÍVEL INTERPOSTO E JULGADO. ARESP 1.769.549/PR. RE INTERPOSTO NA SEQUÊNCIA. 3. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. JURISDIÇÃO DESTA CORTE EXAURIDA. 4. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PERPETUADA. STJ COMO AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER HC CONTRA AS PRÓPRIAS DECISÕES. 5. PROCESSO COMO ENCADEAMENTO DE ATOS PARA FRENTE. INSTÂNCIA EXAURIDA. EVITAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.(...)6. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no HC n. 695.474/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO. WRIT EMPREGADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO IDENTIFICADO. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2. Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. Precedentes. 3. A alegação e a demonstração do prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, “pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)” (RHC 164.870-AgR/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 15.5.2019). Incidência, na espécie, do princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 157560 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021)
Desse modo, não há como se conhecer do presente habeas corpus, posto que contra a decisão que pronunciou o paciente caberia a interposição do Recurso em Sentido Estrito pelos impetrantes
Ocorre, contudo, que em consulta ao Sistema Pje (2ª grau), o processo n. 0754905-04.2021.8.18.0000 se refere ao Recurso em Sentido Estrito interposto em favor do mesmo paciente, com relação à mesma decisão de pronúncia guerreada.Portanto, o impetrante pretende rever uma decisão preclusa temporalmente, já que o Recurso em Sentido Estrito transitou em julgado dia 22/7/2022.
Além disso, ao buscar a exclusão da qualificadora prevista no inciso II, § 2º, do art. 121, do CP, em razão do mesmo vício apontado pela defesa em sede de preliminar , bem como por ausência de prova mínima a justificar sua admissibilidade, necessita-se do aprofundamento do acervo probatório .
Sendo, portanto, incabível em sede de Habeas Corpus, uma vez que este remédio constitucional trata-se de via estreita, rito célere e que não admite dilação probatória. Isso é pacífico nos Tribunais Superiores, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).
Por fim, em relação à arguição de decote/descabimento das qualificadoras, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus.
III- DISPOSITIVO:
Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo CONHECIMENTO PARCIAL DO HABEAS CORPUS E, NA PARTE QUE CONHEÇO, DENEGO A ORDEM .
Teresina, 10/09/2024
0755858-60.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCerceamento de Defesa
AutorRAIMUNDO NONATO DA SILVA
RéuJUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
Publicação11/09/2024