Acórdão de 2º Grau

Gratificações e Adicionais 0800568-30.2022.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. ARTIGO 7º, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 5.378/2004. GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. RESSARCIMENTO DE VALORES NÃO PAGOS AO AUTOR. COMPROVAÇÃO DO NÃO PAGAMENTO. VALORES DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800568-30.2022.8.18.0003 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800568-30.2022.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: MANOEL JUNIOR BALDOINO DE BARROS

Advogado(s) do reclamado: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO, JULIETE SILVEIRA DE BRITO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. ARTIGO 7º, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 5.378/2004. GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. RESSARCIMENTO DE VALORES NÃO PAGOS AO AUTOR. COMPROVAÇÃO DO NÃO PAGAMENTO. VALORES DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora narra que é Servidor Público Estadual, exercendo cargo de policial penal. Informa que, em suas atribuições funcionais desempenha atividades no período noturno (56 horas noturnas), bem como trabalha sob o regime 24 horas por 72 horas (16 horas extraordinárias), e que foi surpreendido pela total ausência de pagamento do adicional noturno e do extraordinário nos meses de JANEIRO/2019 A JUNHO/2019. 

Após a instrução processual, sobreveio a sentença da magistrada de origem (ID 15714162) que julgou procedente os pedidos constantes da inicial, in verbis:



Isto posto, consubstanciada nas razões supramencionadas, rejeito a preliminar arguida de iliquidez do pedido, bem como JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor para condenar o Estado do Piauí a realizar o pagamento do adicional noturno e do serviço extraordinário referente aos meses de janeiro a junho de 2019 em favor do requerente, no valor de R$ 4.220,64 (quatro mil duzentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos). , além dos acréscimos legais.

Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.



Irresignada com a sentença proferida, a parte recorrente/ESTADO DO PIAUÍ, interpôs recurso inominado, requerendo, em suas razões, o provimento do recurso e a improcedência do pedido inicial (ID 15714265).

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pelo não provimento do recurso inominado (ID 15714268).

 

É o relatório. 



 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

No mérito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 



Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação. 

É como voto.

 

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0800568-30.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificações e Adicionais

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MANOEL JUNIOR BALDOINO DE BARROS

Publicação

08/10/2024