Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0005977-36.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA REVOGADAS HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS. AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS DE QUE PERSISTE A SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade – vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins”.2. Inviável o restabelecimento das medidas protetivas de urgência revogadas há mais de 5 (cinco) anos sem que haja notícias de que persiste a situação de violência doméstica. Precedentes.3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005977-36.2018.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/09/2024 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL 0005977-36.2018.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR2ª Câmara Especializada Criminal
 

ORIGEM: 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

APELANTES:  Kelly Samara Lima de Sousa Silva e Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO: Ezequiel de Sousa Silva

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA REVOGADAS HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS. AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS DE QUE PERSISTE A SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade – vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins”.
2. Inviável o restabelecimento das medidas protetivas de urgência revogadas há mais de 5 (cinco) anos sem que haja notícias de que persiste a situação de violência doméstica. Precedentes.
3. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos,  "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso". 


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 a  20 de setembro de 2024.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Kelly Samara Lima de Sousa Silva contra a sentença que revogou as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha anteriormente concedidas seu em favor.

 

A apelante alega, por intermédio da Defensoria Pública: i) que o juízo a quo determinou sua a intimação para comparecer à Secretaria para informar se ainda tem interesse na manutenção das medidas de urgência, sob pena de revogação e extinção do feito; ii) que não compareceu em juízo, mas se manifestou tempestivamente por meio da Defensoria Pública; iii) que, ignorando o teor da petição apresentada, o juízo proferiu sentença de extinção do processo por falta de interesse; iv) que a decisão é, no mínimo incongruente, pois há manifestação processual da vítima quanto ao interesse na manutenção das medidas protetivas; v) que vários são os motivos que levam a mulher em situação de vulnerabilidade a não buscar o juizado para prestar informações, tais como o medo de sair de casa, a ausência de recursos econômicos para deslocamento até o fórum e a dificuldade de entendimento do texto dos pronunciamentos judiciais. Requer, em resumo, o provimento do apelo para reformar a decisão, mantendo-se as medidas protetivas de urgência outrora concedidas.

 

O apelado, Ezequiel de Sousa Silva, não apresentou contrarrazões.

 

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do apelo.

 

 

 

VOTO


 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.

 

As medidas protetivas deferidas pelo juízo de primeiro grau, posteriormente revogadas, possuem natureza eminentemente penal, pois, além de conferir proteção à vida e à integridade física e psicológica da vítima, impõem relevantes restrições à liberdade e ao direito de locomoção do suposto agressor.

 

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade – vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins”.1

 

No caso dos autos, as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha de afastamento do lar, proibição de frequentação de determinados lugares e proibição de aproximação e contato com a vítima foram impostas no dia 25/09/2018 e revogadas quase 1 (um) ano depois, em 31/07/2019.

 

Não obstante a tempestividade da apelação interposta contra a sentença de revogação dessas medidas protetivas, o recurso foi distribuído neste Tribunal apenas em 16/06/2023 para órgão incompetente (Câmara de Direito Público).

 

Após a redistribuição do feito às Câmaras Criminais, o apelado foi intimado para contrarrazões, os autos remetidos ao Ministério Público (duas vezes) para parecer e, finalmente, retornaram conclusos para julgamento. O fato é que já transcorram mais de 4 (cinco) anos desde a revogação das medidas de urgência e não há notícias de novos atos de violência de doméstica.

 

Conquanto o Código de Processo Penal não discipline prazo de vigência das cautelares, não se pode conceber como ad aeternum medidas restritivas de direitos, notadamente aqueles relacionados à liberdade ir e vir, a exemplo da proibição de aproximação da ofendida e de frequentação de determinados lugares.

 

De mais a mais, inviável o restabelecimento das medidas protetivas de urgência revogadas há mais de 5 (cinco) anos sem que haja notícias de que persiste a situação de violência doméstica. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:

 

APELAÇÃO CRIMINAL – LEI MARIA DA PENHA – MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – LEI Nº 11.340/2006 – AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS DA PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA – CONCESSÃO DAS MEDIDAS – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA. - Considerando o lapso temporal decorrido do pedido de concessão de medida protetiva, isto é, há mais de 01 (um) ano, bem como não havendo nos autos notícias atuais de que existe situação de violência, não é possível a concessão das medidas protetivas, ante a ausência da comprovação do requisito da urgência/contemporaneidade.2

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MINISTERIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO "A QUO". COMPARECIMENTO AO CEAPA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E A MEDIDA PLEITEADA. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIAS DE NOVOS EPISÓDIOS DE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As medidas protetivas de urgência elencadas na Lei 11.340/06 possuem natureza autônoma e satisfativa, de modo que o seu deferimento independe de instauração de inquérito policial e/ou ajuizamento de eventual ação judicial acerca dos fatos delituosos, as quais devem perdurar enquanto permanecer a situação de perigo que ensejou a sua imposição. 2. Todavia, a imposição de medidas protetivas imprescinde da demonstração de sua imperatividade para o acautelamento da integridade física e psíquica da suposta vítima, o que somente ocorre se houver contemporaneidade entre os fatos relatados e as medidas pleiteadas. 3. Inexistindo nos autos notícias de ocorrência de novos episódios de violência ou ameaça entre autor e vítima, não há como presumir o risco à integridade física, psicológica e patrimonial daquela ou de seus familiares, pelo que a imposição de medidas protetivas de urgência não se mostra imperativo, sob pena de malferir o disposto constitucional fundamental assegurado pelo art. 5º, inciso XV da Constituição da República. 4. Recurso desprovido.3

 

Descabido, portanto, o pleito de restabelecimento das medidas protetivas de urgência. Evidentemente que novos atos de violência doméstica poderão e deverão ensejar a aplicação de medidas protetivas novamente, desta feita com supedâneos nos fatos contemporâneos à imposição das medidas.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



1STJ, AgRg no REsp n. 1.769.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019.

2T(TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.23.153554-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024)

3TJMG, Agravo de Instrumento-Cr 1.0000.23.121286-1/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 31/07/2024, publicação da súmula em 31/07/2024

 



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0005977-36.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL/DELEGACIA DA MULHER

Réu

EZEQUIEL DE SOUSA SILVA

Publicação

23/09/2024