Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0805209-40.2023.8.18.0031


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805209-40.2023.8.18.0031 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: PARNAÍBA – 1ª VARA CRIMINAL Apelante: FERNANDO NASCIMENTO DA CUNHA Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há nos autos meios de provas aptos a ratificar a autoria delitiva, posto que, na fase judicial, a vítima não foi ouvida, não sendo possível confirmar o seu depoimento prestado na fase inquisitiva. Além disso, a única testemunha ouvida em juízo não foi capaz de trazer elementos probatórios suficientes, aptos a comprovar a autoria do crime, uma vez que não presenciou os fatos, ao tempo em que o acusado negou a prática do delito em questão. 2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. As provas produzidas durante a instrução criminal são insuficientes para fundamentar a condenação do acusado pela prática do crime de roubo majorado, na modalidade tentada, referente à ação penal nº 0805209-40.2023.8.18.0031. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para absolver o réu FERNANDO NASCIMENTO DA CUNHA da prática do crime de roubo majorado, na modalidade tentada, referente à ação penal nº 0805209-40.2023.8.18.0031, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805209-40.2023.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/09/2024 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805209-40.2023.8.18.0031

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: PARNAÍBA – 1ª VARA CRIMINAL

Apelante: FERNANDO NASCIMENTO DA CUNHA

Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não há nos autos meios de provas aptos a ratificar a autoria delitiva, posto que, na fase judicial, a vítima não foi ouvida, não sendo possível confirmar o seu depoimento prestado na fase inquisitiva. Além disso, a única testemunha ouvida em juízo não foi capaz de trazer elementos probatórios suficientes, aptos a comprovar a autoria do crime, uma vez que não presenciou os fatos, ao tempo em que o acusado negou a prática do delito em questão.

2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

3. As provas produzidas durante a instrução criminal são insuficientes para fundamentar a condenação do acusado pela prática do crime de roubo majorado, na modalidade tentada, referente à ação penal nº 0805209-40.2023.8.18.0031. 

4. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para absolver o réu FERNANDO NASCIMENTO DA CUNHA da prática do crime de roubo majorado, na modalidade tentada, referente à ação penal nº 0805209-40.2023.8.18.0031, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FERNANDO NASCIMENTO DA CUNHA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, na modalidade tentada, delito previsto no art. 157, §2º, inciso VII, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Consta da denúncia:

“De acordo com os elementos de informação colhidos pela Autoridade Policial, os quais servem de base para o oferecimento da presente denúncia, FERNANDO NASCIMENTO DA CUNHA, no dia 27 de agosto de 2023, por volta de 08h50min, tentou subtrair objetos da vítima FRANCINILDO DE AMORIM, na Rua Santana, próximo ao comercial do Dilclécio, bairro Piauí, Parnaíba-Pí. 

Em seus depoimentos os policiais declararam que foram acionados via COPOM para atender uma ocorrência, que a princípio era vias de fato, porém ao chegarem no local, a vítima informou que o denunciado havia tentado subtrair seus pertences, e que ao reagir FERNANDO NASCIMENTO DA CUNHA puxou uma faca.

Em seu depoimento a vítima FRANCINILDO DE AMORIM relata que estava caminhando por volta das 08h30, na Rua Santana, bairro Píauí, nesta cidade, quando foi surpreendido pelo denunciado em uma bicicleta com uma faca na cintura. Que ao ver a faca saiu correndo, deixando seu chinelo no chão. Que o denunciado pegou o chinelo e subiu na bicicleta, momento em que saiu correndo atrás para pegar o chinelo de volta, sendo ameaçado com uma faca.

Ainda segundo a vítima, esta travou uma luta corporal com o denunciado, vários populares chegaram ao local e conseguiram conter o denunciado. 

Ao serem conduzidos a Central de Flagrantes, constatou-se que havia um mandado de prisão em aberto contra FERNANDO NASCIMENTO DA CUNHA”. 

Em razões recursais (id 18263298), o Apelante vindica a reforma da decisão vergastada, com base nas seguintes teses: a) absolvição, diante da negativa de autoria e da ausência de provas, conforme artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; b) desclassificação para o crime de roubo simples, na sua forma tentada; c) revisão da pena aplicada; d) concessão do direito de recorrer em liberdade.

Em contrarrazões (id 18263302), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso,  a fim de adequar a fixação da pena base na primeira fase da dosimetria da pena.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (id 18466554), opinou pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, “para que seja refeita a dosimetria, considerando neutra a circunstâncias de culpabilidade e conduta social, por fim, mantendo-se nos demais termos a d. sentença”.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso interposto porque presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.

MÉRITO

No mérito, o Apelante vindica a reforma da decisão vergastada, com base nas seguintes teses: a) absolvição, diante da negativa de autoria e da ausência de provas, conforme artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; b) desclassificação para o crime de roubo simples, na sua forma tentada; c) revisão da pena aplicada; d) concessão do direito de recorrer em liberdade.

Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.

A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.

Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054:

“Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”.

Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proofbeyond a reasonabledoubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.

O réu foi denunciado pela suposta prática de roubo majorado, na modalidade tentada, delito previsto no art. 157, §2º, inciso VII, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Consta da sentença que “a materialidade do crime foi comprovada pelo auto de exibição e apreensão, auto de prisão em flagrante e boletim de ocorrência”, enquanto a autoria foi demonstrada pelos depoimentos colhidos nos autos. Contudo, observa-se dos autos que não foram produzidas em juízo provas suficientes para a condenação do acusado. Vejamos:

Consta do Boletim de Ocorrência apenas a apresentação do réu à Central de Flagrantes, como incurso no crime em questão, sem narrar detalhes do flagrante, in verbis

O COMUNICANTE/CONDUTOR, APRESENTOU NESTA CENTRAL NA DATA E HORA SUPRA, O NACIONAL, Fernando Nascimento da Cunha - Suposto Autor/Infrator SOB ACUSAÇÃO DE TENTATIVA DE ROUBO COM AUMENTO DE PENA - VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA BRANCA (ART 157, §2º, INC. VII, DO CPB) E CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO (ANEXO). É O RELATO”.

Do Relatório Final da Polícia evidenciam-se os seguintes fatos:

“As peças de informação denotam que, em 27/08/2023, domingo, por volta das 8:30 horas, o nacional Francinildo de Amorim Moraes, de 41 anos, estava caminhando pela rua Santana, no bairro Piauí, Parnaíba-PI, quando foi vítima de tentativa de assalto praticado por um homem que estava de posse de uma bicicleta e uma faca.

A vítima, Francinildo de Amorim Moraes, reagiu ao assalto, entrou em luta corporal com o assaltante e acabou sendo ajudado por populares na rendição do suspeito. Nesse meio tempo, a Polícia Militar foi acionada e se fez presente através dos policiais Otaniel Machado Vieira Filho e Willian Souza Cruz.

Ato contínuo, o suspeito rendido foi detido pela Polícia Militar e conduzido para a Central de Flagrantes de Parnaíba, local onde a detenção foi convertida em prisão em flagrante com fundamento no artigo 302, II, do CPP, em atenção à palavra da vítima.

No entanto, até esta data, não foi possível intimar a vítima para a colheita de declarações complementares, mormente para explorar o local exato do assalto, se haviam testemunhas presenciais do ocorrido, se o local possui cobertura de imagens de câmeras de segurança externa e quem eram os populares que o auxiliaram na detenção do suspeito

Não ocorreu, nessa toada, na diligência realizada pela Polícia Militar, a apreensão da faca mencionada como instrumento do crime de roubo. 

Apesar disso, a palavra da vítima segue respaldada pelo depoimento dos policiais militares da diligência” - grifo nosso.

Pelo trecho acima, percebe-se que o Delegado de polícia informou que não foi possível intimar a vítima para obter mais informações sobre o ocorrido, e que a suposta arma branca (faca) utilizada no crime não foi apreendida, ficando o seu emprego assegurado pela palavra da vítima.

De fato, do exame dos autos, percebe-se que não há a juntada de qualquer auto de exibição e apreensão.

Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, na fase inquisitiva, a vítima, Francinildo de Amorim Morais, disse:

“QUE ESTAVA CAMINHANDO NA RUA SANTANA, NO BAIRRO PIAUÍ INDO PARA A CASA DE SUA MÃE, QUANDO POR VOLTA DAS 8:30 HORAS DO DIA 27/08/2023, FOI SURPREENDIDO POR UM SUJEITO, QUE ESTAVA EM UMA BICICLETA QUE O SUJEITO, PAROU A BICICLETA E PUXOU UMA FACA QUE ESTAVA NA CINTURA DELE QUE NA HORA QUE VIU A FACA, O DECLARANTE SAIU CORRENDO, DEIXANDO SUA CHINELA NO CHÃO, QUE O SUJEITO PEGOU A CHINELA DO DECLARANTE E SUBIU NA BICICLETA, QUE O DECLARANTE TENTOU PEGAR A CHINELA DE VOLTA, MAIS FOI AMEAÇADO PELO SUJEITO COM A FACA, QUE O DECLARANTE TRAVOU LUTA CORPORAL COM O SUJEITO, QUE EM SEGUIDA CHEGOU VÁRIOS POPULARES E CONSEGUIRAM DOMINAR O SUJEITO QUE A INTENÇÃO DO SUJEITO ERA ROUBAR O DECLARANTE, QUE O SUJEITO FOI IDENTIFICADO COMO SENDO A PESSOA DE FERNANDO NASCIMENTO CUNHA QUE RECONHECE O MESMO COMO SENDO O AUTOR DA TENTATIVA DE ROUBO QUE AO CHEGAR NA CENTRAL DE FLAGRANTES FOI CONSTATADO QUE HAVIA UM MANDADO DE PRISÃO CONTRA O MESMO. QUE NÃO TEM NENHUM TIPO DE RIXA CONTRA O CONDUZIDO. (...)”.

Nessa mesma fase, o policial Willian Sousa Cruz declarou que:

“Na data de hoje, 27/08/2023, por volta das 0850H, o condutor, juntamente com sua equipe foram acionados via COPOM para atender uma ocorrência, a princípio, de "Vias de Fato", na Rua Santana, próximo ao comercial do Dioclécio, Bairro Piauí, Parnaíba, PI; Que ao chegar no local, FRANCINILDO DE AMORIM, suposta vítima, informou que FERNANDO NASCIMENTO havia tentado roubar o mesmo; Que a vítima, FRANCINILDO, reagiu, e o suposto autor, FERNANDO NASCIMENTO, puxou uma faca, mas que a vítima conseguiu se defender, Que diante do fato informado, foi dada voz de prisão a FERNANDO NASCIMENTO, e o mesmo veio conduzido para esta Central de Flagrantes, para as providências cabíveis; Que a faca não foi localizada, pois segundo informações, o suposto autor, FERNANDO NASCIMENTO jogou a mesma em um terreno baldio. (...)”.

Ainda, em sede policial, o policial Otaniel Machado Vieira Filho também afirmou:

“Que hoje, 27/08/2023, por volta das 0850H, o depoente, juntamente com sua equipe foram acionados via COPOM para atender uma ocorrência, a princípio, de "Vias de Fato", na Rua Santana, próximo ao comercial do Dioclécio, Bairro Piauí, Parnaíba, PI; Que ao chegar no local, FRANCINILDO DE AMORIM (vitima), informou que FERNANDO NASCIMENTO (suposto autor), havia tentado roubar o mesmo; Que a vítima, FRANCINILDO, reagiu, e o suposto autor, FERNANDO NASCIMENTO, puxou uma faca, mas que a vítima conseguiu se defender; Que diante do fato informado, foi dada voz de prisão FERNANDO NASCIMENTO, e o mesmo veio conduzido para esta Central de Flagrantes, para as providências cabíveis; Que a faca não foi localizada, pois segundo informações, o suposto autor, FERNANDO NASCIMENTO jogou a mesma em um terreno baldio. (...)”.

A vítima não foi ouvida em sede judicial.

Na verdade, em juízo, apenas a testemunha de acusação Otaniel Machado Vieira Filho foi ouvida, e esta relatou que não presenciou os fatos, uma vez que encontrou o réu já detido por populares, e que a vítima e as testemunhas do local afirmaram que ele a ameaçou com uma faca, não se recordando se foi apreendido algum objeto com o acusado. 

Colaciona-se o seguinte trecho da sentença:

“A testemunha e policial OTANIEL MACHADO VIEIRA FILHO em juízo relatou que no dia dos fatos foram acionados via COPOM, que quando chegaram ao local encontraram os populares e o acusado detido, que  algemaram ele e fizeram sua condução para a delegacia, que ele não reagiu, que não presenciaram o crime pois quando  chegaram o acusado já estava detido por populares e apenas pegaram os relatos das testemunhas,  vítima e acusado e fizeram sua condução, que não presenciaram os fatos e que não se recorda se foi apreendido algum objeto com o acusado, que a vítima e testemunhas disseram  que ele usou uma faca para ameaçar a vítima e acha que o que foi  apreendido foi a faca”.


Pelo exposto, percebe-se que a vítima não ratificou os fatos narrados na Delegacia, posto que sequer foi ouvida em audiência de instrução e julgamento. Consta da sentença que o próprio Ministério Público Estadual, em audiência, pugnou pela dispensa da vítima e das testemunhas faltosas.

Outrossim, não houve a oitiva de nenhuma testemunha capaz de validar, de fato, a autoria do crime em questão, já que a única testemunha ouvida - Otaniel Machado Vieira Filho - relatou que não presenciou os fatos narrados, limitando-se a estar presente apenas após a ocorrência do suposto delito, não havendo confirmação probatória ao delito imputado ao requerente.

Ressalte-se, ainda, que a informação de que o acusado utilizou uma faca para ameaçar a vítima também não restou comprovada nos autos. A testemunha de acusação disse, em juízo, que encontrou o réu já detido por populares e que não se recorda se foi apreendido algum objeto com o acusado. Além disso, não há nos autos a apreensão da faca mencionada como instrumento do crime de roubo. 

Constata-se, portanto, que não há nos autos meios de provas aptos a ratificar a autoria delitiva, posto que, na fase judicial, a vítima não foi ouvida, não sendo possível confirmar o seu depoimento prestado na fase inquisitiva. A única testemunha ouvida em juízo não foi capaz de trazer elementos probatórios suficientes, aptos a comprovar a autoria do crime, uma vez que não presenciou os fatos, e o acusado ainda negou a prática do delito em questão.

Não se pode olvidar que, na esfera criminal não se admite a condenação do réu baseada em meras suposições, provas inconclusivas, ou exclusivamente colhidas em sede inquisitorial.

Neste sentido, encontra-se o seguinte precedente:

RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FONTES INDEPENDENTES DE PROVA. ABSOLVIÇÃO.

1. A arguida nulidade decorrente da falta de alegações finais da defesa, que foi regularmente intimada para o ato, não foi objeto de análise do Tribunal de origem, pelo que carece a dita questão do devido prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356/STF.

2. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).

3. No caso em comento, a autoria delitiva está fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na fase policial, aproximadamente 1 mês após o crime e em total descompasso com o procedimento do art. 226 do CPP. O reconhecimento não foi renovado em juízo, mas apenas ratificado em parte pela vítima, pois ela afirmou não reconhecer LEANDRO como coautor dos fatos. Com efeito, não foram declinados outras fontes independentes de prova para respaldar o édito condenatório.

4. Tais circunstâncias demonstram ser a condenação lastreada em substrato probatório fragilíssimo, o que não se admite na ordem jurídica vigente, porquanto afrontaria princípios basilares do direito penal como o da presunção da inocência e do in dubio pro reo.

5. Recurso especial de LEANDRO provido. Recurso de IGOR não conhecido, com a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do parecer do Ministério Público Federal.

(REsp n. 1.989.236/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)

Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação deste acusado pela prática do crime relatado na denúncia, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, no que tange à esta infração penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo no feito o Princípio do In dubio pro Reo.

Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal:

Art. 386 O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...)

 VII – não existir prova suficiente para a condenação”.

Em face das razões aduzidas, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo o réu, por insuficiência de provas. Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. QUADRILHA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO.(...) CORRUPÇÃO PASSIVA. MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE DIÁLOGOS CAPTADOS EM QUE O RÉU TENHA SOLICITADO OU ACEITADO QUALQUER VANTAGEM INDEVIDA.QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO QUE NÃO APONTOU O INGRESSO DOS VALORES INDEVIDOS OU EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM O CARGO EXERCIDO.DECISÃO JUDICIAL ALMEJADA PELO GRUPO CRIMINOSO QUE SEQUER FOI PROFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SUSTENTAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO.ABSOLVIÇÃO.

1. No processo penal constitucional, não se admite a "verdade sabida", ilações ou conjecturas, devendo haver prova robusta para a condenação.

2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

3. No caso, o Ministério Público não apontou um único diálogo travado pelo denunciado, em que tenha solicitado ou aceitado promessa de vantagem indevida para proferir decisão judicial, sendo que a dúvida que outrora beneficiou coacusada, cuja denúncia foi rejeitada por esta Corte Especial, é a mesma que deve agora se estender ao réu, pois não há como se afirmar que tivesse ele conhecimento das conversas em que terceiros tratavam da liberação de mercadorias apreendidas, muito menos que lhes houvesse autorizado a efetuar qualquer negócio escuso em seu nome. 4. Além de não haver proferido a decisão almejada pelo grupo criminoso, a quebra de sigilo bancário do denunciado não revelou a existência de evolução patrimonial distinta dos ganhos do cargo por ele ocupado, tampouco foram localizados depósitos que pudessem ser reputados ilícitos dentro do período descrito na denúncia, conclusão da própria perícia elaborada pela autoridade policial.

5. Não se extraindo dos autos elementos de prova robusta e apta a respaldar a prolação de édito condenatório, impõe-se a improcedência da exordial acusatória.(...)(APn 626/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 29/08/2018)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.PRISÃO PREVENTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO.INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA.REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem consignou que "dentro dos fatos acolhidos, não entendo por haver qualquer o arbitrariedade ou imprudência no ato de prender e processar a ora demandante, visto que não faltaram indícios de seu envolvimento numa organização criminosa, indícios esses, suficientes à denúncia por parte do Ministério Público Estadual, que estava no exercício do seu mister. Dito posto, avanço na apreciação da e atuação do Estado. Quanto a sua permanência presa, a autora/apelante alega ter sido mantida em presídio por mais de 10 (dez) meses indevidamente (Declaração de fl. 13), posto que foi absolvida por Sentença Criminal, fatos que causaram danos morais e materiais a sua pessoa. Em análise à Sentença do juízo criminal da 17º Vara da Capital, mais especificamente em sua fl. 28, o Magistrado declara a absolvição de (...) das acusações imputadas com fundamento no art. 386, inciso VI, do o Código de Processo Penal, aduzindo, expressamente, que diante da inexistência de provas contundentes que levem a condenação de alguns denunciados, a absolvição é o o único caminho. Isso quer dizer que a declaração de inocência da autora no processo criminal se deu por falta de provas, e não por erros na apuração de materialidade ou autoria, portanto, tendo em vista o princípio do in dubio pro reo, não se pode condenar o alguém sem a devida comprovação de envolvimento no crime" (fl.151, e-STJ).

(...) 3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp 1681624/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)


"Em razão do princípio in dubio pro reo, a prova para a condenação criminal deve ser segura, proveniente de um juízo de certeza. Existindo dúvida razoável a respeito da autoria do crime, impõe-se a absolvição do réu." (TJ Paraná - 3ª Câm. Crim. - Rel. Albino Jacomel Guerios - ApCr 437.147-3 - DJ 7601, 25/04/2008)

Portanto, assiste razão à defesa, devendo o acusado ser absolvido do crime de roubo majorado, na modalidade tentada, delito previsto no art. 157, §2º, inciso VII, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, referente à ação penal nº 0805209-40.2023.8.18.0031, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

Por conseguinte, julgo prejudicada a análise das demais teses suscitadas pela defesa.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso,  e DOU-LHE PROVIMENTO para absolver o réu FERNANDO NASCIMENTO DA CUNHA da prática do crime de roubo majorado, na modalidade tentada, referente à ação penal nº 0805209-40.2023.8.18.0031, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Procedimentos de praxe a serem adotados pela Coordenadoria Judiciária Criminal.

É como voto.


 

Teresina, 17/09/2024

Detalhes

Processo

0805209-40.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FERNANDO NASCIMENTO DA CUNHA

Réu

RENATO PINHEIRO

Publicação

17/09/2024