Acórdão de 2º Grau

Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 0800825-13.2023.8.18.0135


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. alegação de impossibilidade de condenação da fazenda pública em honorários sucumbenciais. rito procedimental escolhido pela parte e adotado pelo juízo de origem. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. Consabidamente, os embargos de declaração são o recurso cabível para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mostra-se descabida a oposição de embargos de declaração para rediscussão da matéria suficientemente enfrentada. 3. Ademais, a tese defendida nos presentes aclaratórios se consubstancia em verdadeira inovação recursal, ofendendo, destarte, o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800825-13.2023.8.18.0135 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800825-13.2023.8.18.0135

EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO

EMBARGADO: FRANCIONE DOS SANTOS RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. alegação de impossibilidade de condenação da fazenda pública em honorários sucumbenciais. rito procedimental escolhido pela parte e adotado pelo juízo de origem. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.

1. Consabidamente, os embargos de declaração são o recurso cabível para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.

2. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mostra-se descabida a oposição de embargos de declaração para rediscussão da matéria suficientemente enfrentada. 

3. Ademais, a tese defendida nos presentes aclaratórios se consubstancia em verdadeira inovação recursal, ofendendo, destarte, o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.

4.  Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 

ACÓRDÃO

 

  Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, visto que ausente qualquer dos requisitos do artigo 1.022 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Cuida-se a hipótese de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (ID n. 18250318), contra o acórdão proferido por esta Câmara de Direito Público (ID n. 17845318), que negou provimento ao Recurso de Apelação por ele anteriormente interposto.

Sustenta, em síntese, que a decisão do órgão fracionário é omissa, ao argumento de que não houve manifestação acerca da impossibilidade de condenação do Ente Federativo ao pagamento dos honorários sucumbenciais, posto que o feito tramitou sob a égide da Lei nº 12.153/2009. 


Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para sanar a omissão apontada e, subsidiariamente, prequestionar a matéria possibilitando a reanálise da controvérsia perante os Tribunais Superiores.

Instada a contrarrazoar, a Embargada quedou-se inerte 

É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, porquanto típico, próprio, tempestivo e está dispensado de preparo (art. 1.023, caput, do CPC).

Cabe destacar, inicialmente, que os embargos de declaração foram mantidos no CPC/2015, com previsão no art. 1.022, I, II e III, sendo admitidos nas seguintes hipóteses: 


I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

 

III - corrigir erro material.

 

No presente caso, o Embargante fundamenta a oposição dos presentes aclaratórios em omissão.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

 

"Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (...). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator." (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel – Novo Código de processo civil comentado – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. pág. 953)

 

Após detida reanálise dos autos, o que se observa é que o acordão hostilizado não padece de nenhum dos vícios apontados pelo Embargante.

Com efeito, a meu sentir, a conclusão alcançada no acórdão foi proferida de maneira clara e precisa, contendo fundamentos de fato e de direito suficientes para uma prestação jurisdicional completa.

Registro, por oportuno, que o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, bem como responder todas as teses arguidas, desde que fundamente as suas razões de decidir. (Precedentes do STJ)

Acresça-se ainda o fato de que a tese ventilada de que é descabida a condenação em honorários sucumbenciais, em razão do rito procedimental escolhido pela parte autora, sequer foi invocada no primeiro grau de jurisdição, tampouco foi objeto do apelo interposto, constituindo-se, portanto, indevida inovação recursal, razão pela qual não merece ser conhecida. 

De mais a mais, apenas ad argumentandum tantum, compulsando detidamente o caderno processual o que se vislumbra é que a requerente, ora embargada, ao ajuizar a presente demanda fez clara opção pelo rito ordinário, não atraindo, portanto, os ditames e institutos da legislação que disciplina o Juizado Especial da Fazenda Pública.

Diante deste panorama, hei por bem considerar que as razões recursais da apelação foram devidamente apreciadas por essa Câmara de Direito Público, de modo que o desacolhimento dos aclaratórios opostos é medida que se impõe.

Acerca do prequestionamento, impende destacar que a partir da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil a arguição de prequestionamento passou a ser disciplinada pelo artigo 1.025, que dispõe que caso o Tribunal Superior entenda pela existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados.


Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Em síntese: os embargos de declaração não possuem a finalidade específica de prequestionar matérias, com o escopo de se preencher eventuais requisitos para conhecimento de recurso nas Instâncias Superiores. Em verdade, o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida.

Desta forma, não sendo hipótese de acolhimento dos embargos de declaração por ausência de incidência de uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a eventual modificação ou alteração do julgado somente poderia se operar mediante a interposição de recurso aos Tribunais Superiores. 

Destarte, desprovida de previsão legal a mera oposição de embargos de declaração com o fim exclusivo de prequestionamento, sem que se verifique no acórdão embargado qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, sob pena de macular o objetivo do referido remédio jurídico.

Estando o acórdão devidamente fundamentado e amparado na legislação e entendimento jurisprudencial pertinente, os embargos declaratórios devem ser rejeitados, porquanto não existe omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.

Por último, advirto a parte embargante que a reiteração deste expediente – por meio de novos embargos de declaração –, estará sujeita às normas da novel lei processual civil, inclusive no que tange ao cabimento de multa, conforme disciplina o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

DISPOSITIVO

 

Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, visto que ausente qualquer dos requisitos do artigo 1.022 do CPC. 

É como voto.


DECISÃO


 Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, visto que ausente qualquer dos requisitos do artigo 1.022 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de setembro de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800825-13.2023.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Réu

FRANCIONE DOS SANTOS RODRIGUES

Publicação

10/09/2024