TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800603-34.2022.8.18.0053
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA PASSOS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA, EXTRATOS, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS. SENTENÇA FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE DEMANDA PREDATÓRIA. FUNDAMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE EXPLICAÇÃO DO MOTIVO CONCRETO DA OCORRÊNCIA DE DEMANDA PREDATÓRIA. FUNDAMENTO QUE JUSTIFICA QUALQUER OUTRA DECISÃO. NULIDADE RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 33, DO TJPI. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
1. O ajuizamento de outras demandas visando a defesa de direitos dos consumidores ofendidos de forma massificada pelas instituições financeiras, não deve, por si só, servir de fundamento para se exigir que o instrumento procuratório atualizado, com firma reconhecida, muito menos procuração pública, seja apresentado pela parte autora, sob pena de indeferimento da inicial.
2. Não se justifica que a pretexto de se utilizar do poder geral de cautela possa o Magistrado adotar medidas decisórias genéricas e sem fundamentação, impedindo, com isso, precocemente, a tramitação de demandas que visam a proteção de direitos consumeristas possivelmente lesados.
3. Sentença cassada. Recurso provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800603-34.2022.8.18.0053 – Vara Única da Comarca de Guadalupe-PI), ajuizada por RAIMUNDA PEREIRA PASSOS DA SILVA contra o BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Na ação originária, a parte autora/apelante almeja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em concreto para, invertendo-se o ônus da prova, declarar nulo/inexistente o contrato questionado, devolver em dobro a quantia indevidamente descontada dos seus proventos, bem como condenar o requerido no pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios.
O d. Magistrado de 1º Grau, através do Despacho Id 14846057, p. 01/02, determinou a intimação da parte autora para promover a emenda da inicial para:
“(…) Portanto, este juízo entende que é incumbência da parte autora apresentar os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária. Diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende e complemente a petição inicial para o exato fim de trazer a qualificação completa das partes e representantes (os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu), ou justificativa plausível para a omissão, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, juntar cópia do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo, ou justificar a impossibilidade momentânea de fazê-lo, bem assim se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito. Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar analfabetismo funcional, é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos termos do artigo 654 do Código Civil.”
A parte autora se manifestou, ID 14846060, p. 01/14.
Na sentença (Id 14846062, p. 01/07), o d. Juízo de 1º Grau, com o fundamento nos artigos 485, inciso I, 321 e 330, III e 330, § 1ª, III - todos do Código de Processo Civil, INDEFERIU a petição inicial e procedeu à EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de Apelação Cível pugnando pela procedência do apelo com o consequente retorno dos autos à origem para a apreciação.
O Banco demandado apresentou suas contrarrazões recusais, pleiteando a manutenção da sentença impugnada.
É o relatório.
VOTO
Conheço da Apelação Cível, uma vez que ela se encontra com seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos, ou seja, legitimidade, interesse e cabimento.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da ausência de documento considerado como essencial para o desenvolvimento regular do processo (art. 485, IV, do CPC), qual seja, o instrumento procuratório público e extratos bancários, dentre outros documentos.
Este Tribunal de Justiça vem entendendo ser possível que o Magistrado, dentro do seu poder geral de cautela, vislumbrando a ocorrência de demanda predatória, exija, fundamentadamente e com base em Notas Técnicas do Centro de Inteligência, que a parte junte aos autos documentação capaz de afastar a suspeita de que a demanda massificada tenha a intenção fraudulenta, nos termos da atual Súmula nº 33, vejamos:
“SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Referida matéria, inclusive, é objeto de processo judicial submetido ao rito dos recursos repetitivos em tramitação junto ao Superior Tribunal de Justiça, conforme Tema nº 1.198, cuja tese ainda se encontra pendente de definição.
Impõe-se trazer à colação a questão submetida a julgamento na referida Corte Infraconstitucional, nos seguintes termos:
“Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”
Na espécie, o d. Magistrado singular, exigiu, através do Despacho Id 14846057, p. 01/02, que a parte autora juntasse aos autos, de forma alternativa e, também, genericamente, “(…) apresentar os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade.(…)
Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar analfabetismo funcional, é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos termos do artigo 654 do Código Civil.”
Nota-se, pois, que sequer fora observado nos autos se se trata de parte analfabeta, ou não, para se exigir a documentação acima destacada.
É necessário observar, a título de orientação pedagógica, que tem o Magistrado o dever de fundamentar suas decisões, conforme, inclusive, dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Não bastasse a existência do dispositivo constitucional supracitado, o atual Código de Processo Civil, no § 1º do art. 489, é categórico em estabelecer que não se considera fundamentada a sentença que:
“(…) II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (...)”
O fato de terem sido ajuizadas outras demandas na Comarca visando a defesa de direitos dos consumidores ofendidos, por exemplo, de forma massificada pelas instituições financeiras, tal como se vislumbra na espécie, não deve, por si só, servir de fundamento para se exigir que o instrumento procuratório atualizado, com firma reconhecida, muito menos procuração pública, seja apresentado pela parte autora, sob pena de indeferimento da inicial.
É inequívoco que se impõe ao Poder Judiciário adotar medidas capazes de solucionar as lide de massa de forma a evitar que elas prejudiquem o regular funcionamento da Justiça e promova, efetivamente, a solução de outras controvérsias trazidas pelos jurisdicionados, por vezes, inclusive, mais sensíveis e urgentes.
Porém, não se justifica, pemissa venia, que a pretexto de se utilizar do poder geral de cautela possa o Magistrado adotar medidas decisórias genéricas e sem fundamentação, impedindo, com isso, precocemente, a tramitação de demandas que visam a proteção de direitos consumeristas possivelmente lesados.
Nesse sentido, considerando que a sentença apelada se embasou em fundamento genérico para extinguir o feito sem resolução do mérito, limitando-se a arguir que “há fundada suspeita de estarmos diante de possível demanda predatória”, pelo fato de a parte autora não haver juntado aos autos instrumento de mandato procuratório atual e com firma reconhecida ou procuração pública, sem explicar de forma concreta o motivo pelo qual não considerou legítima e regular procuração, datada e assinada pela parte autora, juntada à inicial, deve ser ela anulada, por violação ao disposto no art. 489, § 1º, incisos II e III, do CPC c/c com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO da Apelação Cível, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos para a Unidade de origem, a fim de se dar o regular processamento e julgamento da lide originária.
É o voto.
Teresina, 23/09/2024
0800603-34.2022.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA PEREIRA PASSOS DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação23/09/2024