Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801515-05.2019.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0801515-05.2019.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: JOSE CARLOS CAVALCANTE DE LIMA FILHO
APELADO: PARNAIBA CARTORIO 1 OFICIO NOTAS E IMOVEIS


DECISÃO TERMINATIVA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RENÚNCIA AO MANDATO . INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. INÉRCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 7763636, oriunda da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer proposta por JOSÉ CARLOS CAVALCANTE DE LIMA FILHO em face do 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E TABELIONATO DE NOTAS DE PARNAÍBA/PI.

 Vieram-me os autos conclusos.

 Da inadmissibilidade da apelação

 Compulsando os autos, verifico que consta petição informando a renúncia do mandato pelo advogado da parte apelante (id 8210503), tendo sido esta devidamente comunicada, conforme notificação extrajudicial de Id. 14432102, nos termos do art. 112 do NCPC, in verbis:

 Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

 Ocorre que, no caso em apreço, ainda que devidamente comunicado acerca da renúncia do mandato judicial, o apelante José Carlos Cavalcante de Lima Filho quedou-se inerte, deixando de regularizar a representação processual com a constituição de novo patrono.

 Desta forma, restando demonstrada a ciência da parte apelante, eis que colacionado aos autos mandado de intimação, id 14432102, impõe-se o não conhecimento do apelo, segundo que preceitua o art. 76, §2º do CPC. Corroborando com o entendimento, segue o seguinte aresto:

 

PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO MANDATO. ART. 112 DO CPC. INÉRCIA DA PARTE EM CONSTITUIR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Apesar de cientificada da renúncia, a parte autora não constituiu novo advogado, deixando de regularizar a representação no prazo do art. 112 do CPC. 2. "A ausência de representação processual, ainda que proveniente de renúncia posterior à interposição do recurso, impõe à parte o dever de regularização, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto processual" (STJ, AgRg no Ag 1399568/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 22/10/2013). 3. "A atual jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo 45 do antigo Código de Processo Civil (artigo 112 do NCPC)" (STJ, Corte Especial, AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 15/03/2017, DJe de 27/03/2017). 4. Apelação não conhecida. (TRF-2 - AC: 05015034420114025101 RJ 0501503-44.2011.4.02.5101, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 07/01/2019, 3ª TURMA ESPECIALIZADA)

 

Assim, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida - grifou-se.

 Por conseguinte, não deve ser conhecido o presente apelo, ante a ausência de regularização processual.

 Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO a apelação, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão da ausência de representação processual.

 Publique-se e intimem-se.

Teresina (PI), data registrada em sistema.

 

 Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801515-05.2019.8.18.0031 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2024 )

Detalhes

Processo

0801515-05.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSE CARLOS CAVALCANTE DE LIMA FILHO

Réu

PARNAIBA CARTORIO 1 OFICIO NOTAS E IMOVEIS

Publicação

29/08/2024