
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801545-20.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTES: MARILENE TELES DE ANDRADE e BANCO BRADESCO S.A.
APELADOS: BANCO BRADESCO S.A. e MARILENE TELES DE ANDRADE
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR MARILENE TELES DE ANDRADE. PLEITO DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. “QUANTUM PROPOSTO”. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BANCO BRADESCO S/A. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARILENE TELES DE ANDRADE (Id 11784637) e pelo BANCO BRADESCO S/A (Id 11784650) em face da sentença (Id 11784634) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0801545-20.2022.8.18.0036), ajuizada pela parte autora/1ª apelante em desfavor do réu/2º apelante, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Altos-PI julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado questionado na lide, condenando o réu a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte autora, determinando-se que entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI) e os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil; condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença.
O autor/apelante interpôs recurso de apelação pleiteando a majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 7.000,00(sete mil reais), contudo, conforme se infere do rol de pedidos constantes da petição inicial (Id 11784615), a parte autora, ora apelante, não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, limitando-se a sugerir o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Fora, por equívoco, realizada admissibilidade recursal, através da decisão de Id 13023228, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Em despacho, determinou-se a intimação das partes, através de seus causídicos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a preliminar de não conhecimento da apelação interposta, por ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por este Relator (Id 14933507).
O BANCO BRADESCO S/A apresentou manifestação (Id 15144491), por meio da qual manifestou-se pelo não conhecimento da apelação autoral, ante a sua ausência de interesse de agir e MARILENE TELES DE ANDRADE, por sua vez, manifestou-se (Id 15145150) pela rejeição da preliminar de não conhecimento.
É o que importa relatar.
Decido.
I – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR MARILENE TELES DE ANDRADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”;
Com efeito, vislumbra-se ausente o interesse recursal, quanto ao recurso de apelação interposto por MARILENE TELES DE ANDRADE (Id 11784637), tendo em vista que o recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, o recurso fora interposto tão somente para fins de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e, no caso, não houve sucumbência quanto ao referido pedido. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019)
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de Id 13023228 e, ato contínuo, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARILENE TELES DE ANDRADE (Id 11784637) ante a ausência de interesse recursal, uma vez que, não houve sucumbência no pleito indenizatório e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença a quo integralmente.
II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S/A
Recurso interposto, por BANCO BRADESCO S/A (Id 11784650), tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801545-20.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARILENE TELES DE ANDRADE
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/08/2024