TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0849137-39.2022.8.18.0140
APELANTE: LONGUINHO DE SENA BISPO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., LONGUINHO DE SENA BISPO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A ausência de demonstração da contratação do seguro impugnado leva à conclusão de ser indevida a cobrança a esse título, ensejando a repetição dos valores, em dobro, além do ressarcimento por dano moral. 2. Recursos conhecidos, para desprover a apelação interposta pelo banco réu e dar parcial provimento ao recurso apelatório da parte autora para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e para condenar o banco em danos morais.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, negar provimento ao recurso de Apelação interposto pelo banco réu, e para dar parcial provimento ao recurso de Apelação da parte autora para, modificando a sentença vergastada, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão. Ante a sucumbência do banco demandado, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da parte autora, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por LONGUINHO DE SENA BISPO, primeiro apelante, já identificado processualmente, em face da sentença (ID Num. 16678858) prolatada pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., segundo apelante, também já qualificado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a instituição financeira a restituir os valores comprovadamente pagos pelo autor, referente a “SEG. PRESTAMISTA”, de forma simples para os descontos até março/2021, e de forma dobrada para os descontos a partir de abril/2021.
Condenou, ainda, o banco requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade com o disposto no art. 85, §8º, CPC.
Em suas razões recursais (ID Num. 16678861), o autor apelante alega a existência de abusividade e ilegalidade na cobrança dos seguros contratados, sustentando a ocorrência de venda casada e invocando o disposto no art. 39, I, do CDC. Aduz ser cabível, na espécie, a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, além de indenização por danos morais. Ao final, pugna pela reforma in totum da sentença de 1º grau, para que a instituição financeira seja condenada na repetição do indébito em dobro e em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
Por sua vez, em sede de apelação (ID Num. 16678863), a instituição bancária se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando, em sede de preliminar, a ausência dos requisitos para concessão da justiça gratuita ao autor, e a ausência de interesse de agir, e no mérito, a regularidade da contratação, e sustentando a legalidade do seguro objeto da lide, bem como a inexistência de direito à repetição do indébito e indenização moral. Assim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença guerreada, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais.
Na contraminuta apresentada, o autor requer a confirmação da respeitável sentença nos termos discutidos (ID Num. 16678867).
Em contrarrazões (ID Num. 16678873), a instituição financeira pugna pelo desprovimento do recurso do autor.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE
Os recursos interpostos são adequados, tempestivos, estando presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Assim conheço ambos os recursos e passo a análise do mérito.
II – PRELIMINARMENTE
2.1 – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado.
Dessa forma, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais.
No caso em julgamento, nenhum documento foi juntado pela instituição bancária que justificasse a revogação da benesse concedida ao autor.
Assim, mantenho a concessão da gratuidade de justiça.
2.1 – DO INTERESSE DE AGIR
In casu, a instituição financeira defende que não restou comprovada pela parte recorrente que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide.
Sobre o tema, faz-se necessário registrar que o acesso ao Judiciário, via de regra, não está sujeito ao prévio esgotamento de quaisquer vias administrativas, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado na lei processual civil.
Nesse espírito, trago lição de Humberto Theodoro Júnior a respeito do interesse de agir (in, Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 76):
“O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais”
Dito isto, cumpre esclarecer que o interesse processual, traduz-se, concomitantemente, na necessidade e adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.
No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual, portanto, inexiste a obrigatoriedade de esgotar a instância administrativa para poder acessar o Judiciário, como restou definido no julgamento do REsp 1.304.736/RS, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada.
Passo à análise do mérito.
III – DO MÉRITO
A causa de pedir delimita-se pela pretensão da parte autora em ser ressarcida dos valores pagos a título de seguro, os quais encontram-se descriminados nos extratos da conta corrente de sua titularidade, além da indenização por danos morais.
Sobreleva anotar que, segundo entendimento consolidado pela Corte Superior, constitui prática comercial abusiva condicionar o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.)”
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do autor, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Sobre o tema, o STJ adotou, em EREsp 1.413.542/RS, entendimento quanto à incidência do art. 42, p. único, do CDC, sem que haja a necessidade da natureza do elemento volitivo. Para mais, ao fim do precedente retro mencionado, firmou-se a seguinte tese final:
DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS
29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
Destarte, infere-se que o Tribunal da Cidadania estipulou marco temporal para o recaimento da restituição em dobro, qual seja, em 30/03/2021. Logo, aplica-se a restituição em dobro aos descontos realizados a partir dessa data, aos anteriores, incide-se a forma simples.
Entretanto, ocorre que, após este entendimento, observou-se a necessidade de vincular os Tribunais Estaduais ao Superior, por intermédio do rito dos recursos especiais repetitivos, como assim testificou o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, em proposta de afetação à Corte Especial:
“Ante essa recente uniformização do entendimento desta Corte Superior, torna-se necessário consolidar uma tese pelo rito dos recursos especiais repetitivos, a partir desta proposta de afetação, a fim de vincular os Tribunais ao entendimento desta Corte Superior, evitando assim a subida dos inúmeros recursos sobrestados na origem, conforme apontado no relatório deste voto.
Uma vez acolhida a proposta de afetação desse Tema ao colegiado, propõe-se, na sequência, a afetação do presente recurso ao Tema 929/STJ.”
Posteriormente, após a afetação do Tema 929, que trata acerca das hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, este foi suspenso em decorrência do Tema 1116, o qual delibera sobre a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular. Há de mencionar que tal status processual permanece até a presente prolação.
Por conseguinte, como é cediço, o CPC/2015 inovou quanto às formas de precedentes, incluindo ao ordenamento jurídico o sistema dos casos repetitivos, do qual se bifurca o incidente de resolução de demandas repetitivas e os recursos repetitivos. À vista disto, observa-se o caráter vinculativo destes institutos recursais nos seguintes dispositivos, respectivamente:
Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
Portanto, conclui-se, deste plexo de argumentos, a ausência de precedentes que vinculem este E. Tribunal à modulação de efeitos dada pela Corte Superior ao art. 42, p. único, do CDC, entendendo que a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2. É necessário ressaltar que não é possível estender força probatória à imagem (print screens) constantes do corpo da contestação, por tratar-se de informação produzida unilateralmente e que não goza de presunção de veracidade. 3. Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 5. Recurso conhecido e provido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018) (negritei)
No caso, a cobrança de numerário a título de seguros, sem a demonstração da efetiva contratação, implica na cobrança indevida, o que enseja a devolução dos respectivos valores, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
Ademais, a ausência de demonstração da contratação do seguro leva à conclusão de ser indevida a cobrança a esse título, o que enseja a condenação a título de danos morais, em decorrência da falha na prestação do serviço.
Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e de acordo com o entendimento recente do órgão colegiado em casos semelhantes, fixo o valor indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, conforme estabelecido na Súmula 362 do STJ.
Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, negar provimento ao recurso de Apelação interposto pelo banco réu, e para dar parcial provimento ao recurso de Apelação da parte autora para, modificando a sentença vergastada, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão.
Ante a sucumbência do banco demandado, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da parte autora, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. E. Cível - 30/08/2024 a 06/09/2024, presidida pelo Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de setembro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0849137-39.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorLONGUINHO DE SENA BISPO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/09/2024