Acórdão de 2º Grau

Cerceamento de Defesa 0750070-65.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. DA DECISÃO QUE NEGOU A TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROCEDIMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Diferentemente do que pretende o Requerente, não se verificam elementos suficientes para a suspensão da sentença condenatória, uma vez que se trata de medidas excepcionalíssimas - que não se verificam no presente caso. 2. In casu, não estão presentes erro grosseiro ou flagrante ilegalidade no processo, elementos apontados pela jurisprudência pátria para concessão de tutela antecipada em sede de Revisão Criminal. 3. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da decisão agravada. (TJPI - AGRAVO INTERNO CRIMINAL 0750070-65.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Câmaras Reunidas Criminais - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais

AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) No 0750070-65.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ARNALDO ALVES MESSIAS

Advogado(s) do reclamante: JOSE VINICIUS FARIAS DOS SANTOS, JOAQUIM RODRIGUES MAGALHAES NETO

AGRAVADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CORRENTE - PI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. DA DECISÃO QUE NEGOU A TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROCEDIMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Diferentemente do que pretende o Requerente, não se verificam elementos suficientes para a suspensão da sentença condenatória, uma vez que se trata de medidas excepcionalíssimas - que não se verificam no presente caso.

2. In casu, não estão presentes erro grosseiro ou flagrante ilegalidade no processo, elementos apontados pela jurisprudência pátria para concessão de tutela antecipada em sede de Revisão Criminal.  

3. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da decisão agravada.

 


 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de setembro de 2024, acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, à unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ARNALDO ALVES MESSIAS, qualificado e representado nos autos, em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação de tutela (ID 15429307).

Requer a reconsideração da decisão agravada para conceder a tutela antecipada, suspendendo a execução até o julgamento final da revisão criminal. Sustenta, em síntese, que houve nulidade processual no processo de referência.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer  no tocante à Revisão Criminal.

É o relatório.

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e Regimento Interno do TJPI, conheço do presente recurso.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

III. MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que o Agravo Interno é o meio de impugnação das decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal, sendo o recurso cabível das decisões dos Desembargadores que funcionam como relatores nos processos em curso perante este Tribunal de Justiça, nos termos do art. 373 do RITJ-PI. Consta no referido dispositivo, in litteris:

“Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento”.

No caso em apreço, diferentemente do que pretende o Requerente, não se verificam elementos suficientes para a suspensão da sentença condenatória, uma vez que se trata de medidas excepcionalíssimas - que não se verificam no presente caso.

Pelo o que se nota nos autos, não estão presentes erro grosseiro ou flagrante ilegalidade no processo, elementos apontados pela jurisprudência pátria para concessão de tutela antecipada em sede de Revisão Criminal. 

Por fim, vale ressaltar que a própria natureza da Revisão Criminal já é de caráter excepcional, uma vez que visa desconstituir coisa julgada. Assim, merece atenção redobrada, visto que as hipóteses estão estabelecidas, de forma restrita, no art. 621 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido, não verifico que deva prosperar o pretendido para fins de juízo de retratação. 


IV. DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.



Teresina, 13/09/2024

Detalhes

Processo

0750070-65.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Cerceamento de Defesa

Autor

ARNALDO ALVES MESSIAS

Réu

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de Corrente - PI

Publicação

16/09/2024