
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0764562-96.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Adjudicação]
IMPETRANTE: SCAVE SERVICOS DE ENGENHARIA E LOCACAO LTDA
IMPETRADO: SECRETÁRIA DAS CIDADES DO ESTADO DE SERGIPE, PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA SECRETARIA DAS CIDADES DO ESTADO DO PIAUÍ, 0 ESTADO DO PIAUI
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA. DESABILITAÇÃO DA EMPRESA IMPETRANTE DO CERTAME. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. CONEXÃO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO. REUNIÃO DE RECURSOS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO PREVENTO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado pela SCAVE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E LOCAÇÃO LTDA em face do ato administrativo concernente à Concorrência nº. 013/2023, praticado pela Secretária de Estado das Cidades do Piauí e pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria das Cidades do Estado do Piauí – SECID. Aponta, ainda, como litisconsorte passivo necessário, o Estado do Piauí.
O ato impugnado consistira na inabilitação da Impetrante à Concorrência nº 013/2023, levado a efeito pela Secretaria das Cidades do Estado do Piauí – SECID, por meio da sua Comissão Permanente de Licitação, em razão de não ter atendido as exigências de qualificação técnica elencadas no Item 8.3.3., subitem 8.3.3.3 do respectivo Edital.
Contudo, em consulta ao sistema do Pje de 2º grau, verifica-se que está em trâmite neste Egrégio Tribunal de Justiça os processos nº 0764104-79.2023.8.18.0000 e 0764563-81.2023.8.18.0000, da Relatoria do Des. Pedro de Alcantara da Silva Macedo, que tem como ato impugnado a inabilitação da ora Impetrante às Concorrências nº 011/2023 e 012/2023, respectivamente, levado a efeito pela Secretaria das Cidades do Estado do Piauí – SECID, por meio da sua Comissão Permanente de Licitação, por não ter atendido as exigências de qualificação técnica elencadas no respectivo Edital.
Neste viés, é nítido a necessidade de se reunir dos processos para julgamento em conjunto, em razão da possibilidade de "gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente" (art. 55, § 3º, CPC).
Aplica-se a teoria materialista da conexão, fundamentada na conexão por prejudicialidade, que aconselha a caracterização da conexão, não com base no pedido ou causa de pedir, mas em razão da relação de direito material debatida nas ações – no caso a inabilitação ou não da Impetrante. Segundo essa teoria, a conexão será verificada, se, da análise da relação jurídica em cada ação, houver entre elas alguma vinculação.
Dessa forma, entendo que, ante a similitude entre as partes, pedidos e causa de pedir, estar-se diante de uma conexão entre as causas.
Diante do exposto, nos termos dos arts. 55, §3º, 58, 59 e 930, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição deste writ, por conexão, ao Des. Pedro de Alcantara da Silva Macedo, atendendo-se às normas supra.
Cumpra-se.
0764562-96.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdjudicação
AutorSCAVE SERVICOS DE ENGENHARIA E LOCACAO LTDA
RéuSecretária das Cidades do Estado de Sergipe
Publicação20/08/2024