Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802014-73.2021.8.18.0045


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO EM CADATSRO DE INADIMPENTES. PROCEDIMENTO VÁLIDO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Dada a validade jurídica do contrato é de se reconhecer a consequente validade da cobrança e inscrição do consumidor no cadastro de inadimplentes. 2. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte. 3. Não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802014-73.2021.8.18.0045 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802014-73.2021.8.18.0045

APELANTE: FRANCISCA VIEIRA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES

APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO EM CADATSRO DE INADIMPENTES. PROCEDIMENTO VÁLIDO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

2. Dada a validade jurídica do contrato é de se reconhecer a consequente validade da cobrança e inscrição do consumidor no cadastro de inadimplentes.

2. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte.

3. Não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802014-73.2021.8.18.0045
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA VIEIRA DE ARAUJO 
Advogado do(a) APELANTE: RONNEY IRLAN LIMA SOARES - PI7649-A

APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Trata-se de apelação cível interposta por Francisca Vieira de Araújo contra sentença proferida na ação de indenização por danos morais proposta contra o Banco Itaú Consignado S.A., ora apelado.

 O magistrado de 1ºgrau julgou improcedentes os pedidos da inicial. Condenou a autora a pagar multa por litigância de má-fé no valor de 5% (cinco por cento) do valor da causa.

 Em suas razões recursais, a parte apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo. Alega o banco não comprovara a transferência do suposto valor contratado. Assevera, ainda, a inexistência de litigância de má-fé, ante a inexistência de dolo. Por fim, requer a reforma da sentença, condenando-se o apelado na repetição do indébito e em danos morais. Pugna, ainda, pelo afastamento da incidência da multa por litigância de má-fé.

 Nas contrarrazões, o banco apelado aduz que a contratação é válida e que o valor do empréstimo foi liberado para a apelante. Pede o improvimento do recurso e a manutenção da condenação da apelante em litigância de má-fé.

 O Ministério Público informa a ausência de interesse para intervir no feito.

 É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

 

 


VOTO


Senhores julgadores, versa o presente caso sobre inscrição do nome do apelante no cadastro de pessoas inadimplentes, sem motivo, em virtude de débito relativo ao contrato n.º 587061153.

Cinge-se a controvérsia em verificar se o consumidor, ora parte apelante, efetivamente realizou a contratação de empréstimo junto à instituição financeira demandada.

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente juntado nos autos, constando a assinatura da parte autora ( id 15775312).

Constato, ainda, que, em relação a este contrato, fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 15775314)

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

Dessa forma, em razão da validade jurídica do contrato é de se reconhecer a consequente validade da cobrança e inscrição do consumidor no cadastro de inadimplentes.

Quanto à litigância de má-fé, esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

No mesmo sentido, o próprio Tribunal de Justiça do Piauí:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1 - Além das condutas elencadas no art. 80 do CPC, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte, para se considerar litigante de má-fé. 2 - No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 3 - As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 4 - Condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé afastada. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000931-7 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2020 )

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Com estes fundamentos, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação da apelante nas penas por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte, mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.

Honorários de sucumbência em desfavor do apelante  em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa, mas sob condição suspensiva em razão da gratuidade.

 



Teresina, 25/09/2024

Detalhes

Processo

0802014-73.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA VIEIRA DE ARAUJO

Réu

FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

25/09/2024