TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0016852-60.2019.8.18.0001
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: MARIA DAS DORES BRITO, FRANCISCO ANDRE DE ANDRADE, MARIA DE LURDE TAVEIRA
Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 3.746/2008. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELAS AUTORAS NOS TERMOS DA LEI SUPRAMENCIONADA. REPOSICIONAMENTO DE CLASSE DEVIDO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL RETROATIVA. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0016852-60.2019.8.18.0001 Trata-se de demanda em que as partes autoras pleiteiam, em síntese, o reconhecimento e a conseguinte mudança da Classe funcional, bem como o pagamento dos valores retroativos devidos em razão da diferença de vencimentos em cada padrão e o não enquadramento na referida classe e padrão no tempo correto. Visa o recurso a reforma da sentença de 1º grau: Por todo o exposto, quanto à Requerente Maria das Dores Brito deixo de acolher as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina a realizar a progressão da Requerente para Nível C3, com a implementação dos valores referentes a tal nível, - no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado, bem como para que pague à requerente o valor de R$ 1.471,95 (um mil quatrocentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos), referente às diferenças decorrentes das progressões para os níveis C2 e C3 relativamente aos meses setembro de 2017 a janeiro de 2019, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas; valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei. Por todo o exposto, quanto à Requerente Maria de Lourdes Taveira deixo de acolher as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina, a realizar a progressão da Requerente para o nível C4, com a implementação dos valores referentes a tal nível, - no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado; bem como para que este pague à requerente o valor de R$ 3.179,54 (três centos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), referente às diferenças decorrentes das progressões para os níveis C2 e C3 relativamente aos meses maio de 2015 a fevereiro de 2019, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas; valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei. Por todo o exposto, quanto ao Requerente Francisco André, deixo de acolher as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial de condenar a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina a realizar a progressão do Requerente para o nível B4, e, por consequência, do pagamento dos valores retroativos, tendo em vista que não restou demonstrado que este preencheu os requisitos e faz jus às progressões pleiteadas de B5 e B6. A parte ré, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, interpôs recurso inominado alegando, em síntese: ilegitimidade passiva da Fundação Municipal de Saúde; da disponibilidade financeira; da necessidade de observância ao princípio constitucional da separação dos poderes; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos que constam na petição inicial. A parte ré, MUNICÍPIO DE TERESINA, interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da ilegitimidade passiva do Município de Teresina; da impossibilidade de condenação subsidiária quanto à obrigação de fazer; da disponibilidade orçamentária; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões das partes recorridas apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: MARIA DAS DORES BRITO, FRANCISCO ANDRE DE ANDRADE, MARIA DE LURDE TAVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Teresina, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Fundação Municipal de Saúde, tenho que não prosperar, eis que, constitui órgão da administração indireta com autonomia administrativa e financeira e as requerentes se encontram vinculadas a esta. Portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Passo ao mérito. Compulsando os autos, verifica-se que as partes autoras Maria das Dores Brito e Maria de Lourdes Taveira comprovam o preenchimento dos requisitos para a progressão funcional, agindo acertadamente o juízo a quo. Quanto a arguição do recorrente de ausência de disponibilidade financeira, a matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelas partes Recorrentes nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da causa. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/10/2024
0016852-60.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDiárias e Outras Indenizações
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuMARIA DAS DORES BRITO
Publicação04/10/2024