Acórdão de 2º Grau

Diárias e Outras Indenizações 0016852-60.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 3.746/2008. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELAS AUTORAS NOS TERMOS DA LEI SUPRAMENCIONADA. REPOSICIONAMENTO DE CLASSE DEVIDO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL RETROATIVA. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0016852-60.2019.8.18.0001 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 04/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0016852-60.2019.8.18.0001

RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA

RECORRIDO: MARIA DAS DORES BRITO, FRANCISCO ANDRE DE ANDRADE, MARIA DE LURDE TAVEIRA

Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 3.746/2008. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELAS AUTORAS NOS TERMOS DA LEI SUPRAMENCIONADA. REPOSICIONAMENTO DE CLASSE DEVIDO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL RETROATIVA. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0016852-60.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA 

RECORRIDO: MARIA DAS DORES BRITO, FRANCISCO ANDRE DE ANDRADE, MARIA DE LURDE TAVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de demanda em que as partes autoras pleiteiam, em síntese, o reconhecimento e a conseguinte mudança da Classe funcional, bem como o pagamento dos valores retroativos devidos em razão da diferença de vencimentos em cada padrão e o não enquadramento na referida classe e padrão no tempo correto.

Visa o recurso a reforma da sentença de 1º grau:

Por todo o exposto, quanto à Requerente Maria das Dores Brito deixo de acolher as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina a realizar a progressão da Requerente para Nível C3, com a implementação dos valores referentes a tal nível, - no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado, bem como para que pague à requerente o valor de R$ 1.471,95 (um mil quatrocentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos), referente às diferenças decorrentes das progressões para os níveis C2 e C3 relativamente aos meses setembro de 2017 a janeiro de 2019, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas; valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei.

Por todo o exposto, quanto à Requerente Maria de Lourdes Taveira deixo de acolher as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina, a realizar a progressão da Requerente para o nível C4, com a implementação dos valores referentes a tal nível, - no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado; bem como para que este pague à requerente o valor de R$ 3.179,54 (três centos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), referente às diferenças decorrentes das progressões para os níveis C2 e C3 relativamente aos meses maio de 2015 a fevereiro de 2019, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas; valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei.

Por todo o exposto, quanto ao Requerente Francisco André, deixo de acolher as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial de condenar a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina a realizar a progressão do Requerente para o nível B4, e, por consequência, do pagamento dos valores retroativos, tendo em vista que não restou demonstrado que este preencheu os requisitos e faz jus às progressões pleiteadas de B5 e B6.

A parte ré, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, interpôs recurso inominado alegando, em síntese: ilegitimidade passiva da Fundação Municipal de Saúde; da disponibilidade financeira; da necessidade de observância ao princípio constitucional da separação dos poderes; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos que constam na petição inicial.

A parte ré, MUNICÍPIO DE TERESINA, interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da ilegitimidade passiva do Município de Teresina; da impossibilidade de condenação subsidiária quanto à obrigação de fazer; da disponibilidade orçamentária; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões das partes recorridas apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Teresina, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.

Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Fundação Municipal de Saúde, tenho que não prosperar, eis que, constitui órgão da administração indireta com autonomia administrativa e financeira e as requerentes se encontram vinculadas a esta. Portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito, pois, a preliminar arguida.

Passo ao mérito.

Compulsando os autos, verifica-se que as partes autoras Maria das Dores Brito e Maria de Lourdes Taveira comprovam o preenchimento dos requisitos para a progressão funcional, agindo acertadamente o juízo a quo.

Quanto a arguição do recorrente de ausência de disponibilidade financeira, a matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese:

É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.

Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelas partes Recorrentes nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da causa.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0016852-60.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Diárias e Outras Indenizações

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

MARIA DAS DORES BRITO

Publicação

04/10/2024