TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801965-63.2022.8.18.0088
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: JOAO DE SOUZA VASCONCELOS
Advogado(s) do reclamado: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801965-63.2022.8.18.0088 Em exame apelação intentada visando à reforma da sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e dano moral, aqui versada, proposta contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora apelante, por João de Sousa Vasconcelos, ora apelado. A decisão consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação, declarando a nulidade da avença, condenando o apelante a pagar indenização por danos morais e materiais, estes consistindo na restituição em dobro dos valores irregularmente descontados dos benefícios previdenciários do apelado, e aqueles na quantia de R$ 3.000,00, além de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Inconformado, o apelante bate-se pela reforma da sentença, aduzindo ter agido, na contratação debatida nos autos, dentro das normas pertinentes do sistema financeiro, defendendo não haver qualquer irregularidade na contratação e, portanto, a ausência de prática de qualquer ato passível de indenização. Alega ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consistente no não envio de ofícios, como requerera, à instituição financeira recebedora, para que fosse comprovada a percepção, pelo apelado, dos valores objeto de empréstimo. Pede, neste ponto, caso não anulada a sentença por cerceamento de defesa, que seja o julgamento convertido em diligência, de modo a ver satisfeita a instrução probatória consistente no envio dos ditos expedientes. Defende, neste particular, não ter restado configurada hipótese de responsabilidade objetiva, inexistindo defeito na prestação do serviço. Defende, também, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento sem causa. Alternativamente, caso não afastadas as condenações à indenização por danos morais e materiais, pede a redução das quantias fixadas na sentença – bem como a compensação, diante da comprovação do envio de valores ao apelado. Bate-se, ainda, pela incidência de juros de mora apenas a partir do arbitramento da condenação. Sem contrarrazões. O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: JOAO DE SOUZA VASCONCELOS
Advogado do(a) APELADO: ELEAZAR PORTELA BATISTA - PI9709-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (id. 15614212). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelada (id. 15614214), com movimentação vinculada com o contrato discutido nos autos. O comprovante juntado atende aos requisitos legais e contém elementos que demonstram a sua legitimidade, assim como o instrumento contratual igualmente acostado aos autos. Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte autora o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a total reforma da sentença vergastada, com a reversão do seu desfecho. Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso, extinguindo o feito, com resolução de mérito e julgando totalmente improcedentes os pleitos autorais. Restam revertidos, por óbvio, os termos da sucumbência, devendo o apelado arcar com as custas processuais e a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 25/09/2024
0801965-63.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuJOAO DE SOUZA VASCONCELOS
Publicação25/09/2024