TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0806850-97.2022.8.18.0031
APELANTE: LUIS CARLOS ARAUJO FREIRE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RETIFICAÇÃO DA PENA-BASE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Verifica-se que a magistrada considerou 03 (três) circunstâncias desfavoráveis ao réu, quais sejam, a culpabilidade, motivos e consequências do crime.
2) A culpabilidade foi valorada negativamente pela magistrada por entender que o acusado “demonstrou um comportamento agressivo e confrontador ao agredir fisicamente e verbalmente a vítima em um contexto doméstico”. Porém, a fundamentação lançada pela magistrada sentenciante além de genérica é composta por elementos do próprio delito, tendo em vista que o delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica já é, em si, um comportamento agressivo e confrontador. Portanto, reconheço a neutralidade da culpabilidade.
3) A juíza sentenciante valorou os motivos do crime, tendo em vista que “comprovou-se nos autos que as agressões foram praticadas sem motivo aparente”. Ocorre a ausência de motivos, por si só, não caracteriza o motivo fútil e não justifica a valoração negativa da referida circunstância judicial. Assim, excluo a valoração negativa dos motivos do crime, tendo em vista ausência de fundamentação mínima na sentença. Dessa forma, reconheço neutralidade da circunstância relativa aos motivos do crime.
4) As consequências do crime foram valoradas na sentença condenatória, pois “a vítima ainda hoje teme o acusado”. Pelas declarações da vítima em juízo não resta evidente um temor que demonstre uma consequência além da prevista para o delito de lesão corporal qualificada. Assim, reconheço a neutralidade das consequências do crime.
5) A defesa alega que a magistrada de primeiro grau incorreu em bis in idem, tendo em vista que o delito já fora qualificado por ter sido praticado em razão da condição do sexo feminino da vítima (art. 129, § 13º do Código Penal). Ocorre que a referida agravante do art. 61, II, “f” não foi aplicada pela juíza sentenciante em decorrência da condição de mulher da vítima, mas sim porque o réu praticou o delito prevalecendo-se de relações domésticas. Destarte, não há que se falar em bis in idem no presente caso.
6) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo, apenas para retificar a dosimetria, de forma a estabelecer a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0806850-97.2022.8.18.0031
Origem:
APELANTE: LUIS CARLOS ARAUJO FREIRE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Trata-se de apelação criminal, de ID 16581606, interposta por Luís Carlos Araujo Freire, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença, de ID. 16581591, que julgou procedente a denúncia, condenando-o a uma pena definitiva de 02 (dois) anos, 11 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias pela prática do delito do art. 129, § 13º do Código Penal , na modalidade do art. 5º, III, e art. 7º, I, ambos da lei nº 11.340/06) (lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino).
Narra a denúncia que (ID 16581504):
“No dia 07 de novembro de 2022, por volta das 16h40min., na residência localizada na Rua Caiapós, nº 187, Bairro Pindorama, nesta cidade, o denunciado foi preso e autuado em flagrante delito por agredir fisicamente a vítima Maria Fernanda Silva dos Santos, sua sobrinha.
Na data supracitada, os policiais militares ANTÔNIO MARCOS RODRIGUES DA COSTA e JOSÉ RIBAMAR SILVEIRA SOBRINHO estavam de serviço quando foram acionados via COPOM para atenderem uma ocorrência de violência doméstica na Rua Caiapós, nº 187, Bairro Pindorama, nesta cidade.
Ao chegarem ao local, os policiais encontraram o denunciado que afirmou que havia agredido fisicamente a vítima. Esta, por sua vez, permaneceu calada durante toda a abordagem policial.
Em razão dos fatos, os policiais militares deram voz de prisão ao denunciado LUIS CARLOS ARAÚJO FREIRE e o encaminharam à Central de Flagrantes para os procedimentos cabíveis.
A vítima Maria Fernanda Silva dos Santos, em seu depoimento, disse que no dia do fato estava na pia da cozinha, quando foi surpreendida pelo denunciado, que lhe aplicou um “safanão” e dois murros em sua cabeça.
Posteriormente, ao contar para o seu pai sobre a agressão, iniciou-se outra discussão, momento em que o denunciado pegou uma tábua de madeira e jogou na testa da vítima, causando sangramento.
A vítima foi submetida a atendimento médico no Hospital Dirceu Arcoverde. No prontuário juntado aos autos (ID. 35669038 - Págs. 26/27), consta: “Paciente, 16 anos, vítima de agressão com lesão corto-contusa em fronte, sangrante, com necessidade de sutura” (sic).
Em seu interrogatório, o denunciado confessa que no dia do fato pegou uma tábua de madeira e jogou em direção ao rosto da vítima.
Ao que se vê, há indícios suficientes de que o denunciado praticou o crime de lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (art. 129, §13, do CP), em razão de relação no âmbito da família, decorrente do fato de ser tio da vítima. Portanto, evidenciados em sua conduta crimes de violência doméstica contra mulher, nos precisos termos dos artigos 5º, inciso II e 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), onde demonstrada resulta a autoria delitiva, sem direito a qualquer instituto de despenalização constante da Lei 9.099/95, por força do que determina o artigo 41, da Lei Maria da Penha.
A materialidade delitiva encontra-se provada através do prontuário médico acostado aos autos (ID. 35669038 - Págs. 26/27).”
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado, Luís Carlos Aráujo Freire, como incurso nas penas artigo 129, § 13 (LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO), do Código Penal, na modalidade dos artigos 5º, inciso II e 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/06.
A denúncia foi recebida, em 21/03/2023, conforme ID 16581506.
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID 16581591).
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID 16581606).
Em suma, requer:
1) a reforma da sentença, de forma a retificar a pena aplicada em desfavor de Luís Carlos Araujo Freire.
Devidamente intimado, o Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões a apelação (ID nº 16581609), nas quais requereu o conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo réu para:
a) neutralizar as circunstâncias judiciais culpabilidade, motivos e consequências; e
b) afastar a aplicação do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, conforme os argumentos retro, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
Instada a se manifestar, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto para considerar neutras as circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos e consequências do crime; e afastando na segunda fase a agravante do art. 61, II, 'f' do CP, por caracterizar bis in idem; devendo a sentença a quo ser mantida nos demais termos (ID nº 17228520).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
1) DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA.
O apelante alega que não há elementos que autorizem a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Verifica-se que a magistrada considerou 03 (três) circunstâncias desfavoráveis ao réu, quais sejam, a culpabilidade, motivos e consequências do crime.
A culpabilidade foi valorada negativamente pela magistrada por entender que o acusado “demonstrou um comportamento agressivo e confrontador ao agredir fisicamente e verbalmente a vítima em um contexto doméstico”.
Porém, a fundamentação lançada pela magistrada sentenciante além de genérica é composta por elementos do próprio delito, tendo em vista que o delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica já é, em si, um comportamento agressivo e confrontador.
Portanto, reconheço a neutralidade da culpabilidade.
A juíza sentenciante valorou os motivos do crime, tendo em vista que “comprovou-se nos autos que as agressões foram praticadas sem motivo aparente”.
Ocorre a ausência de motivos, por si só, não caracteriza o motivo fútil e não justifica a valoração negativa da referida circunstância judicial.
Assim, excluo a valoração negativa dos motivos do crime, tendo em vista ausência de fundamentação mínima na sentença.
Dessa forma, reconheço neutralidade da circunstância relativa aos motivos do crime.
As consequências do crime foram valoradas na sentença condenatória, pois “a vítima ainda hoje teme o acusado”.
Pelas declarações da vítima em juízo não resta evidente um temor que demonstre uma consequência além da prevista para o delito de lesão corporal qualificada.
Assim, reconheço a neutralidade das consequências do crime.
O delito do Art. 129, § 13º tem uma pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro anos).
1ª fase
Verificando que inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão.
2ª fase
Não há circunstâncias atenuantes.
A magistrada considerou a agravante do art. 61, II “f” do Código Penal, tendo em vista que o réu praticou o crime prevalecendo-se de relações domésticas.
A defesa alega que a magistrada de primeiro grau incorreu em bis in idem, tendo em vista que o delito já fora qualificado por ter sido praticado em razão da condição do sexo feminino da vítima (art. 129, § 13º do Código Penal).
Ocorre que a referida agravante do art. 61, II, “f” não foi aplicada pela juíza sentenciante em decorrência da condição de mulher da vítima, mas sim porque o réu praticou o delito prevalecendo-se de relações domésticas.
Destarte, não há que se falar em bis in idem no presente caso.
Dessa forma, mantenho a agravante do art. 61, II “f” do Código Penal.
Portanto, agravo a pena em 1/6, fixando-a, nesta segunda fase, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
3ª fase
Inexistem causas de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Dispositivo
Com estas considerações e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo, apenas para retificar a dosimetria, de forma a estabelecer a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo, apenas para retificar a dosimetria, de forma a estabelecer a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 09/10/2024
0806850-97.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorLUIS CARLOS ARAUJO FREIRE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/10/2024