TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0000013-68.2011.8.18.0088
EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: RANIELE CARDOSO DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamado: SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADES E OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NO DECISUM EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento.
2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, rejeitar os embargos de declaracao tendo em vista que o acordao nao padece de nenhum dos vicios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviavel o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração (Id Num. 15501054 - Pág. 1/12), oposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, para sanar omissão que entende existente no acórdão acostado aos autos do Recurso em Sentido Estrito Nº 0000013-68.2011.8.18.0088, bem como para efeito de prequestionamento - cuja ementa é a seguinte:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. INOCORRÊNCIA. CULPA CONSCIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na espécie, não ter habilitação para dirigir, a ingestão de bebida alcoólica e velocidade não precisada, não pode, por si só, levar à conclusão de que ele agiu com dolo eventual.
2.As provas dos autos não são suficientes para comprovar que o recorrente agiu com o dolo eventual de produzir uma morte na condução do veículo, de forma que, em observância ao princípio do in dubio pro reo,
3.Recurso conhecido e desprovido.
Justifica sua interposição, por entender que a 2ª Câmara Especializada Criminal proferiu acórdão que padece de omissão sobre os depoimentos das testemunhas em juízo e perante a autoria policial e acerca das declarações que apontam que o Embargado teria ameaçado de morte o Delegado que instruiu o Inquérito Policial (ID 10696011 – págs. 510 e 511). Ademais, requer-se manifestação acerca da tese firmada no STJ de que o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à imputação penal. (AgRg no REsp n. 2.099.850/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
Os autos foram encaminhados ao embargado para oferecimento de contrarrazões (id Num. 16412219 - Pág. 1), quedando-se inerte.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à SEJU para a inclusão em pauta.
VOTO
I – Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – Mérito
Conforme já dito, o embargante opôs o presente recurso por entender que o julgado se encontrae eivado de irregularidades.
Da leitura da peça recursa, evidencia-se que o recorrente não se conformou com o resultado do julgamento do Recurso em Sentido Estrito por ele interposto, tendo em vista que as irregularidades apontadas na presente peça recursal foram objeto de análise do acórdão combatido, consoante se verifica nos autos (id Num. 15209844 - Pág. 1/5), no qual foram analisadas as alegações defensivas deduzidas no recurso interposto, cuja ementa restou assim redigida:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. INOCORRÊNCIA. CULPA CONSCIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na espécie, não ter habilitação para dirigir, a ingestão de bebida alcoólica e velocidade não precisada, não pode, por si só, levar à conclusão de que ele agiu com dolo eventual.
2.As provas dos autos não são suficientes para comprovar que o recorrente agiu com o dolo eventual de produzir uma morte na condução do veículo, de forma que, em observância ao princípio do in dubio pro reo,
3.Recurso conhecido e desprovido.
Em que concerne à alegada omissão em relação aos depoimentos das testemunhas em juízo, os trechos abaixo, do julgamento, merecem destaque (id 15209844, fls. 04/05):
“(…)
Tem-se, pois, bem delineada autoria e materialidade, contudo, tais provas não são suficientes para pronunciar o recorrente como incurso no artigo 121, caput, do Código Penal, por ter agido com dolo eventual.
É cediço que, no dolo eventual, o agente não só prevê o resultado como também o aceita como possível, e na culpa consciente, o agente prevê o resultado, porém, acredita que não vai ocorrer e, apenas na análise de cada caso concreto é possível detectar ou não a sua incidência de cada instituto.
Na espécie, não ter habilitação para dirigir, a ingestão de bebida alcoólica e velocidade não precisada, não pode, por si só, levar à conclusão de que ele agiu com dolo eventual.
Ressalto que, muito embora constem depoimentos na fase inquisitorial acerca do momento do acidente, tais provas não foram confirmadas em juízo, conforme o termo de audiência ID 10696011-pág. 149)
As testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram o crime, relatando o ocorrido apenas por relatos de populares.
É dizer que, a prova colhida destes autos, não traz elementos convincentes acerca da vontade do recorrente em provocar o resultado.
Portanto, entendo que, as provas dos autos não são suficientes para comprovar que o recorrente agiu com o dolo eventual de produzir uma morte na condução do veículo, de forma que, em observância ao princípio do in dubio pro reo, é de se presumir, em favor de RANIELE CARDOSO DE ANDRADE, que agiu apenas com culpa.
Como regra, os homicídios cometidos na direção de veículo automotor são cometidos na forma culposa, estando abrangidos pelo Código de Trânsito Brasileiro. Excepcionalmente, quando o contexto fático revelar elementos extraordinários, a conduta pode amoldar-se a figura tópica do artigo 121 do Código Penal, demonstrado, suficientemente, que agente assumiu o risco de produzir o resultado morte, ou seja, agiu mediante dolo eventual.
E para a configuração do dolo eventual no trânsito a ingestão de bebidas alcoólicas, por si só, não é suficiente a indicar que o agente, inclusive expondo a perigo a própria vida, assumiu o risco de produzir o resultado danoso e previsível é preciso mais. Imprescindível que a prova carreada aos autos releve situação em que o agente tenha ultrapassado os limites da imprudência, negligência ou imperícia ao ponto de admitir a possibilidade de ocorrência do resultado morte e assumir tal risco. Em termos dogmáticos, consoante tenho votado em casos similares, trata-se de imputar, de acordo com as circunstâncias concretas, decisão livre e consciente pela possível lesão ao bem jurídico vida."
Sendo assim, não logra êxito o pleito do Embargante, visto que a omissão a ser reconhecida em sede dos Aclaratórios deve versar sobre incoerências entre uma assertiva anterior e outra posterior sobre um mesmo tema e sobre o esquecimento pelo órgão colegiado de abordar algum ponto levantado pelas partes, o que não restou demonstrado in casu, tendo em vista que o Embargante se insurge, em verdade, contra as conclusões do Acórdão, persistindo, tão somente, a insatisfação pela deliberação exarada por esta egrégia Corte de Justiça.
No entanto, a pretensão do embargante, sem dúvida, constitui tentativa de reapreciação dos pontos já enfrentados pelo aresto, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, ainda que para fins prequestionadores.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESCABIMENTO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. "O prazo para interposição de agravo em matéria penal, mesmo no bojo de mandado de segurança, é o estabelecido no art. 258 do RISTJ, que guarda estreita obediência à Lei n.º 8.038/90. Precedentes" (AgInt no MS 23.504/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 14/9/2017). 4. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (AgRg no AgRg no REsp 1418119/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018). grifei.
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS DEFINITIVAS ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. BIS IN IDEM. SÚMULA 241 DO STJ. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS EM CADA FASE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 645.844/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) grifei.
Destaco, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a Decisão, não fica o Órgão Julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mas, apenas, a declinar as razões de seu convencimento motivado. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE DÁ PARCIAL CONHECIMENTO E NEGA-SE PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n.º 2.218.757/MS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, Dje de 13/2/2023). 2. Na hipótese, pretendeu o Ministério Público estadual, nos embargos de declaração opostos na origem, o reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência do recorrido, no entanto o recurso foi rejeitado sob o fundamento de que não havia, na certidão de antecedentes, informações suficientes para o reconhecimento dos maus antecedentes ou reincidência. Tem-se, portanto, que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia levantada, ainda que contrariamente aos interesses do recorrente, não havendo que se falar em omissão do julgado e, portanto, em ofensa ao art. 619 do CPP. 3. A alegação de que caberia ao Tribunal local promover as diligências necessárias para sanar as dúvidas e não apenas afastar as referidas circunstâncias nem sequer constou da petição do apelo excepcional, não merecendo conhecimento por constituir indevida inovação recursal. 4. Agravo regimental ao qual se dá parcial conhecimento e, nesta extensão, nega-se provimento. (STJ, AgRg no AREsp 2.183.644/GO, Relator: Ministro ANTÔNIOSALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, Julgado em 25/04/2023, Publicado no Dje do dia 28/04/2023) (grifos nossos).
Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, se o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, inadmissível se torna o uso da via recursal. Neste sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES -REJEIÇÃO - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifiquem as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0026.16.002081-9/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) grifei.
Por fim, cumpre registrar que, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016), grifo nosso.
III - Dispositivo
Isso posto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, Des. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024).
Ausência Justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.
De.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000013-68.2011.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuRANIELE CARDOSO DE ANDRADE
Publicação22/09/2024