Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800321-53.2023.8.18.0152


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E BAIXA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800321-53.2023.8.18.0152 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800321-53.2023.8.18.0152

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: VALMIR FELIPE DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: CARLOS EMANUEL DO NASCIMENTO CASTRO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E BAIXA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E BAIXA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA proposta por VALMIR FELIPE DE ARAÚJO, em face de BANCO DO BRASIL S/A alegando que se deparou com a inserção de seu nome por três vezes nos serviços de proteção ao crédito (SERASA), os quais têm origem nos contratos de nº 00000000000000039062, 00000000000109627414 e 00000000000152339746 que diz não ter contratado junto à parte demandada. 

Sobreveio sentença (ID 19239911) que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial a fim de: a) reconhecer a nulidade do negócio jurídico em debate e declarando inexigível o respectivo débito firmado sob os CONTRATOS de nº 00000000000000039062, 00000000000109627414 e 00000000000152339746. b) Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. c) determinar a demandada, que se abstenha de tomar quaisquer medidas judiciais e/ou administrativas contra a parte demandante referente ao eventual crédito dos contratos em litígio, excluindo o nome da parte demandante dos Cadastros de Restrição ao Crédito (SPC/SERASA), no que tange os CONTRATOS de nº 00000000000000039062, 00000000000109627414 e 00000000000152339746. d) Fixo, para a hipótese de descumprimento do comando judicial, a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), decorrido o prazo de 05 (cinco) dias úteis da ciência da presente decisão e limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos artigos 500, 536 e 537 do Código de Processo Civil.

A parte requerida interpôs recurso inominado (ID 19239912) alegando, sucintamente: possibilidade de inclusão do nome dos clientes inadimplentes em cadastros restritivos de crédito; exercício regular de um direito; inocorrência de dano moral; quantum indenizatório; inversão do ônus da prova. Por fim, requer, seja conhecido e provido o presente recurso, para que reformando a sentença, seja julgado improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas (ID 19239918).

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes se configura como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva. 

Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida.

Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, verifica-se nos autos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, pois não houve comprovação da existência da dívida, conforme reconhecido pelo magistrado de primeiro grau.

Assim, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo em vista que apesar de alegar que o débito refere-se a consumo não adimplido pela parte autora, não juntou aos autos nenhuma prova de suas alegações. Constato, portanto, que a inscrição do nome do recorrido é indevida.  

A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação.

 

É como voto.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 


 

Detalhes

Processo

0800321-53.2023.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

VALMIR FELIPE DE ARAUJO

Publicação

26/09/2024